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Exclusividade da PGR gera críticas, mas há consenso sobre mudança na Lei de Impeachment
Constitucionalistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico avaliam que a Lei de Impeachment (Lei 1.079/1950) precisa de revisão para dar segurança institucional ao Supremo Tribunal Federal.
Os juristas divergem, contudo, sobre o trecho da decisão do ministro Gilmar Mendes que dá competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para denunciar integrantes do STF por crimes de responsabilidade. A medida cautelar, publicada nesta quarta-feira (3/12), ainda será analisada pelo Plenário do Supremo, em julgamento virtual de 12 a 19 deste mês.
Luiz Silveira / STF
Constitucionalistas criticaram exclusividade da PGR, mas concordam que Lei de Impeachment precisa mudar
A decisão de Gilmar, que é contestada pelo Senado e pela Advocacia-Geral da União, modifica a interpretação de vários trechos da Lei de Impeachment. O ministro defende a suspensão da expressão “a todo cidadão” do artigo 41 da Lei 1.079/1950, que permite a qualquer pessoa pedir o afastamento de membros da corte.
Parte dos especialistas consultados pela ConJur se opõe a essa restrição. Eles argumentam que a exclusividade da PGR enfraquece a legitimidade democrática do Supremo em relação ao povo, que é a fonte de onde emana o poder, segundo a Constituição.
“Eu não vejo, em princípio, nenhum motivo constitucional para reduzir essa competência ao PGR. O impeachment é um procedimento democrático em que há uma ampla possibilidade de se solicitar. Mas é certo que a Lei de Impeachment precisa ser examinada para se adequar à Constituição”, sintetiza o constitucionalista Pedro Serrano, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
“Ao prever que qualquer cidadão pode denunciar, esse artigo da Lei de Impeachment vai ao encontro do Estado Democrático de Direito. Então me parece que é plenamente constitucional”, avalia a advogada Vera Chemim, especialista em Direito Constitucional e mestre em Administração Pública pela FGV de São Paulo.
Para outros estudiosos, porém, a possibilidade de que ministros do STF sejam alvos de pedidos de impedimento sem lastro técnico abre margem para perseguições políticas.
“A Lei do Impeachment deve ter seu sentido continuamente atualizado, de modo a ser lida à luz da realidade brasileira contemporânea, marcada pela emergência de impulsos de populismo autoritário que transformaram o Supremo Tribunal Federal em bode expiatório dos problemas nacionais, convertendo-o em um inimigo público ficcional”, aponta Georges Abboud, também professor da PUC-SP.
Trâmite no Senado
Apesar da controvérsia sobre a competência da PGR, outros pontos da decisão de Gilmar têm apoio amplo entre os constitucionalistas. O principal deles é o que passa a exigir maioria qualificada de dois terços do Senado para que a denúncia contra um ministro do STF seja recebida e, posteriormente, julgada procedente pelo plenário da Casa. Hoje, as duas etapas exigem apenas maioria simples — mais da metade dos presentes à sessão — como preveem os artigos 47 e 54 da lei.
Os especialistas apontam, também, que Gilmar acerta em afastar interpretações que permitem punir os magistrados pelo mérito de suas decisões. Segundo o artigo 39 da lei, um ministro do STF pode sofrer impeachment por “ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”, ou por “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.
“Esses dispositivos são subjetivos e estão sujeitos a ampla discricionariedade. Ao permitir um impeachment de ministro do STF sob essas premissas, a lei abre margem para que esse instrumento seja politizado para atacar o conteúdo material de uma decisão do Supremo”, avalia Ingrid Dantas, doutora em Direito pela Universidade de Brasília e professora de Direito Constitucional.
Contexto político
A discussão sobre a atualização da Lei do Impeachment não é inédita. O STF já havia revisado pontos da norma na ADPF 378, julgada em dezembro de 2015, que tratou do rito aplicável ao Presidente da República. O STF definiu, na ocasião, que o Senado teria competência para instaurar ou não o processo de impedimento, depois da autorização da Câmara, e que a admissibilidade exigia apenas maioria simples — dispositivo que agora foi derrubado por Gilmar.
Ao tomar a decisão atual, no âmbito das ADPFs 1.259 e 1.260, Gilmar avaliou que o aval de apresentação de denúncia “a todo cidadão” viabiliza a criação de um ambiente propício à “proliferação de denúncias motivadas por interesses político-partidários, desprovidas do rigor técnico necessário para uma acusação legítima”.
“Esse cenário expõe os membros dos Tribunais Superiores a constantes riscos de serem alvos de processos de impeachment baseados em discordâncias políticas ou em divergências interpretativas legítimas, convertendo o legítimo instrumento do impeachment em um meio de propagação do arbítrio pela intimidação e retaliação política”, justificou o ministro na decisão.
O panorama exposto por Gilmar tem lastro nos movimentos atuais do Congresso. Aliados do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assumem abertamente o objetivo de ampliar a base da oposição no Senado, nas eleições de 2026, para formar quórum suficiente e pautar o impeachment de ministros do STF, em especial de Alexandre de Moraes.
Para Gilmar, a mera ameaça de impeachment pode funcionar como um “mecanismo eficaz para constranger membros do Poder Judiciário”. Portanto, a restrição da competência ao PGR é um “filtro rigoroso” para garantir a seriedade e o rigor técnico do processo.
O atual PGR, Paulo Gonet, defendeu a competência exclusiva do órgão ao se manifestar nos autos das ADPFs. Ele apontou que a Lei de Impeachment prevê um “rito procedimental incompatível com a Constituição Federal de 1988” e que os ministros do STF desempenham uma função contramajoritária com base nos “valores e princípios permanentes da Constituição” e não no “sentimento político dos eleitores”._
Pousada é condenada a indenizar cliente por reserva em site clonado
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao pagamento a uma consumidora de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Ela foi vítima de uma fraude por meio de um site clonado.
Bruno Peres/Agência BrasilResolução que chancelou mudança do regulamento do Pix deveria ser mais clara ao definir os critérios para exclusão de chaves Pix
TJ-DF mantém condenação por fraude em reserva com pagamento via Pix
A autora da ação tentou fazer uma reserva em um site que acreditava ser o oficial da pousada. Durante o contato pelo aplicativo de mensagens com o número indicado na página, recebeu uma oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Depois de efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia uma reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha aviso sobre fraudes ou canais falsos de atendimento.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou que informou os clientes sobre possíveis golpes e sustentou a culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira que autorizou a conta destinatária do Pix afirmou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança foi observado. E o banco da consumidora argumentou que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.
Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que a pousada não fez o que precisava para proteger os consumidores. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, sublinhou o relator.
Os juízes também reconheceram a responsabilidade da instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, sem observar o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Afastaram, contudo, a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
o custo da falha Banco é condenado por causa de golpe telefônico contra correntista
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade do banco é objetiva em relação aos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente da verificação de culpa.
Julgadora entendeu que instituição financeira falhou na guarda de informações sigilosas usadas pelos golpistas para roubar correntista
Juíza concluiu que banco falhou na guarda de informações sigilosas do cliente
Esse foi o entendimento da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, para condenar um banco a indenizar por danos morais um consumidor vítima de golpe.
Conforme os autos, o correntista recebeu uma ligação de um número telefônico da sua agência bancária. O interlocutor se identificou como seu gerente pessoal e lhe disse que teria de fazer alguns procedimentos de segurança no aplicativo do banco no seu celular.
O golpista pediu que o cliente baixasse outro aplicativo em seu aparelho e aceitasse o acesso remoto, o que foi feito. O contato telefônico durou algumas horas. No dia seguinte, o correntista foi à agência e soube que havia sido lesado em R$ 194 mil por meio de transferências via TED e Pix. Ele conseguiu a devolução de apenas R$ 26 mil.
O cliente sustentou que houve falha de segurança do banco na guarda dos seus dados. E também destacou que não conseguia fazer transações superiores a R$ 15 mil, mas os golpistas fizeram transferências com valor muito superior.
O banco, em sua defesa, alegou que se tratou de um golpe externo e que a culpa foi exclusiva da vítima, que admitiu ter baixado o aplicativo para acesso remoto e fornecido sua senha. Portanto, não teria havido falha no sistema de segurança da instituição.
Na decisão, a juíza apontou que a relação entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ. Assim, a responsabilidade do banco independe de culpa.
“Verifica-se que fraudes ou roubos cometidos por terceiros em operações bancárias eletrônicas são riscos previsíveis e inerentes à atividade dos bancos, configurando fortuito interno. Assim, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira.”
Ela ressaltou que houve falha no dever de segurança do banco e que o golpe só foi bem-sucedido porque os criminosos tiveram acesso a informações sigilosas, como nomes de gerentes e o número de telefone da agência.
A juíza condenou o banco a restituir os valores subtraídos por meio da fraude e a indenizar o cliente em R$ 20 mil por danos morais. _
Julgamento sobre uberização marcará nova era nas relações laborais
Em setembro de 2023, uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a existência de vínculo de emprego de motoristas de aplicativo e condenou a Uber a assinar a carteira de trabalho de todos os trabalhadores da plataforma no país, além de pagar multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos. Embora pudesse conter todos os contornos jurídicos que lhe conferiam legitimidade, a decisão caiu em segunda instância, 18 meses depois. Mas serviu para mostrar a dificuldade para se construir consenso sobre mais uma novidade jurídico-trabalhista: a natureza da relação de trabalho entre as plataformas digitais e os prestadores de serviço que as usam.
Àquela altura, os tribunais e varas do Trabalho se debruçavam sobre milhares de processos sobre esse conflito e as decisões mais dividiam do que pacificavam a discussão. Com acúmulo de derrotas na Justiça do Trabalho, as plataformas recorreram ao Supremo Tribunal Federal, que já havia aberto a porteira para reconhecer a legalidade das relações de trabalho fora das quatro linhas da CLT.
A Suprema Corte passou a admitir reclamações constitucionais movidas pelas empresas contra decisões até de primeira instância. O entendimento predominante no STF é de que o enquadramento de trabalhadores autônomos como celetistas, como na decisão da 4ª Vara de São Paulo, desrespeita precedentes do tribunal, como a licitude da terceirização e da contratação de profissionais na forma de pessoa jurídica. A Justiça do Trabalho, porém, argumenta que os precedentes evocados não têm relação direta com a controvérsia envolvendo os plataformizados. Os julgadores da Justiça do Trabalho se apegam à tese de que a análise fática dos casos concretos mostra a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
Em 2023, a Uber ingressou com recurso no STF contra decisão da 8ª Turma do TST que reconheceu vínculo de emprego de um motorista. O Supremo, então, decidiu dar a palavra final sobre o conflito e reconheceu a sua repercussão geral (Tema 1.291). Naquele ano, mais de 17 mil processos desse tipo tramitavam na Justiça do Trabalho, segundo estimou a Procuradoria-Geral da República no parecer enviado ao Supremo em que se manifestou contrária ao vínculo de emprego dos motoristas de aplicativo.
Levantamento deste Anuário da Justiça, com dados do CNJ, mostra que os pedidos de reconhecimento de relação de emprego, assunto processual em que está inserida a maioria das demandas envolvendo os trabalhadores de plataformas, quase triplicaram em quatro anos. De 165,3 mil ações, em 2020, para 441,1 mil. Mais de 1,7 milhão de pessoas trabalhavam por meio de plataformas digitais em 2024, aumento de 25% em relação a 2022. Dados do IBGE revelam que o transporte de passageiros concentra a maior parcela desses trabalhadores (964 mil pessoas), seguidos pelos entregadores de comida e encomendas (485 mil) e pelos prestadores de serviços profissionais (294 mil).
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Demandas sobre reconhecimento de relação de emprego quase triplicaram em quatro anos
O STF iniciou o julgamento sobre a uberização em outubro de 2025, unindo o recurso da Uber (RE 1.446.336), oriundo do TRT-1/RJ, e o da Rappi (RCL 64.018), contra decisão do TRT-3/MG que reconheceu vínculo de emprego de um entregador. O julgamento tende a ser um marco para o futuro do trabalho mediado por plataformas no Brasil e está pautado para dezembro de 2025. A definição sobre o vínculo também indicará os limites da atuação da Justiça do Trabalho, que pode ver afastada sua competência para julgar essas ações.
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Transporte de passageiros concentra maior parcela de plataformizados, seguidos pelos entregadores de comida e encomendas
Para o ministro Flávio Dino, o desafio do STF é encontrar equilíbrio que assegure direitos sociais básicos aos trabalhadores de aplicativos sem comprometer a autonomia e a livre iniciativa. Ele defendeu uma “liberdade regrada”, em que o trabalho possa ocorrer fora da CLT, mas sem eliminar um patamar mínimo de proteção. No julgamento da ADI 7.852, que discute a constitucionalidade da lei que regulamenta o serviço de mototáxi em São Paulo, Dino disse não ser “admissível que, empresas operadoras de alta tecnologia comportem-se como senhores de escravos do século 18, lucrando com o trabalho alheio executado em um regime excludente de direitos básicos”.
Pesquisa Datafolha, encomendada pela Uber e divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo de outubro de 2025, revela que seis a cada dez motoristas no Brasil preferem não ter vínculo formal de emprego. O levantamento, feito com 1.800 profissionais, aponta que flexibilidade e autonomia são os principais atrativos, mesmo diante da ausência de benefícios trabalhistas. A principal demanda da categoria em uma eventual regulamentação é o apoio à renovação de veículos. A principal aversão é à possibilidade de ter de pagar o INSS.
Na Justiça do Trabalho, a subordinação jurídica, vinculada à direção pessoal do empregador, vem sendo reinterpretada à luz da chamada subordinação algorítmica. Nessa perspectiva, o poder diretivo se manifesta não pela presença física de um superior, mas por meio de mecanismos digitais de controle: algoritmos que definem tarifas, distribuem corridas ou entregas, monitoram desempenho e impõem punições automáticas — práticas que, na visão de diversos juízes, configuram relação de trabalho típica.
No Senado, o presidente do TST, Vieira de Mello Filho, defendeu a regulamentação do trabalho por plataformas e alertou que esses profissionais não têm verdadeira autonomia, já que não definem seus contratantes nem o valor dos serviços. Também criticou a perda de garantias trabalhistas, como FGTS, 13º salário e previdência. “Quem vai pagar a Previdência? Quem vai ser responsável pelas gerações futuras?”, questionou.
A advogada Vólia Bomfim, desembargadora aposentada do TRT-1/RJ, defende um modelo intermediário, que reconheça a autonomia sem abrir mão de uma rede básica de proteção social.
JURISPRUDÊNCIA
UBERIZAÇÃO NO STF
NÃO RECONHECE O VÍNCULO
STF, 1ª Turma
Para a maioria da 1ª Turma do STF, motoristas de aplicativos e entregadores não têm relação de emprego com plataformas como Uber e iFood. Em dezembro de 2023, o colegiado cassou decisão do TRT-3/MG que reconheceu vínculo trabalhista de um motorista com a Cabify, sob a alegação de que a decisão contrariou a jurisprudência do STF sobre terceirização da atividade-fim. Relator do caso, Alexandre de Moraes destacou que a relação entre plataformas digitais e seus motoristas ou entregadores não configura vínculo empregatício automático, desde que respeitada a autonomia do trabalhador. Acompanharam o relator: Cármen Lúcia, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Flávio Dino não votou, mas entende que, nesses casos, a Justiça do Trabalho analisa cada caso concreto, não a legalidade genérica da terceirização.
A 6ª Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego de um motofretista de aplicativo, destacando que a subordinação pode ocorrer por meios telemáticos. A decisão explica que o algoritmo da plataforma organiza e dirige a prestação de serviços, configurando o poder de comando do empregador, mesmo que o trabalhador tenha flexibilidade de horários e possa recusar entregas. “É irrelevante, para a configuração da subordinação jurídica, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos. Com a evolução
tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão”, diz o acórdão.
Processo analisado: RR 0010943-69.2022.5.03.0043 (TST, 6ª TURMA)
RECUSA DE CORRIDAS
RECONHECE O VÍNCULO
TST, 6ª Turma
A 6ª Turma do TST reconheceu o vínculo de um motorista de transporte por aplicativo. O colegiado reforçou que a possibilidade de recusar corridas não descaracteriza a subordinação, citando como analogia a previsão do trabalho intermitente (art. 452-A, parágrafo 3º, da CLT). “Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas corridas, ou cancelar corridas inicialmente aceitas por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação”, decidiu a turma.
Processo analisado: RR 0000459-86.2022.5.12.0061 (TST, 6ª TURMA)
ALGORITMOS
RECONHECE O VÍNCULO
TRT-2, 3ª Turma
A 3ª Turma do TRT da 2a Região (SP) acatou recurso de um motorista, afirmando que a empresa de aplicativo dita as regras e controla a prestação de serviços por meio de algoritmos que fiscalizam o trabalho de forma contundente, aplicando punições como suspensão e descadastramento, o que afasta a ideia de autonomia. “Embora a reclamada sustente ser mera detentora de plataforma digital e não fornecedora de serviços de transportes é ela quem dita as regras e controla a prestação de serviços por meio de algoritmos, os quais acabam fiscalizando de maneira ainda mais contundente e eficaz o labor prestado, de maneira que é inegável a efetividade e segurança da subordinação jurídica”, diz o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
Processo analisado: ROT 1001294-33.2023.5.02.0374 (TRT-2, 3ª TURMA)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST, 1ª Turma
Embora não seja uma decisão de mérito, a 1ª Turma do TST reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos envolvendo suposta relação de emprego de trabalhadores de aplicativo. No caso concreto, a turma se manifestou no âmbito de um agravo interposto pela Uber em que contestava a competência da Justiça do Trabalho. “O pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material”, diz a ementa do acórdão.
Processos analisados: AG-RR 0010951-11.2023.5.03.0011 (TST, 1ª TURMA)
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, disponível no site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça
Anunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Imóvel de família com alto valor de mercado é impenhorável
Um imóvel de alto padrão ou de luxo é impenhorável se for o único bem e servir de moradia para a família do devedor, conforme a previsão do artigo 1º da Lei 8.009/1990.
FreepikDesembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entenderam que banco não deveria recorrer a citação por edital
Para STJ, autorizar a penhora do único imóvel da família, ainda que de alto padrão, leva a insegurança jurídica
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a penhora de um imóvel na Barra da Tijuca, na capital fluminense.
O TJ-RJ entendeu que a lei tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, e não fazer do patrimônio de elevadíssimo valor do devedor algo intocável pelo credor.
“A Lei 8.009/1990 não tem como foco a inviolabilidade de imóvel de alto padrão, mas, sim, a garantia de que o seu proprietário, em virtude de dívida, permaneça residindo em local adequado a suprir as suas necessidades habituais de forma digna”, disse o acórdão.
Por considerar que o imóvel está em um dos locais mais valorizados do Brasil, o TJ-RJ autorizou a penhora e mandou garantir uma reserva suficiente para que o devedor possa comprar outro apartamento em local menos valorizado.
Sem distinção
Essa interpretação foi refutada por unanimidade de votos pela 3ª Turma do STJ. Relator do recurso especial ajuizado pelo devedor, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a tese do TJ-RJ não encontra amparo na lei.
Em seu voto, ele destacou que, se o legislador quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para autorizar a penhora de imóveis de devedores. Na lei não há qualquer distinção nesse sentido, no entanto.
“Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei”, concluiu o magistrado.
Moura Ribeiro destacou ainda que a solução intermediária do TJ-RJ de permitir a penhora, mas reservar um valor para o devedor comprar outro imóvel, afrontou diretamente o texto da lei e divergiu da jurisprudência do STJ._
TST consolida cultura de precedentes em busca de segurança jurídica
Pressionado tanto pelos números, que indicam processos trabalhistas em alta, quanto pelas críticas vindas de fora, principalmente do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho colocou em marcha uma cruzada para consolidar a prática de observância e respeito dos precedentes no tribunal, com o objetivo de aumentar a efetividade das decisões e aumentar a segurança jurídica no mundo do trabalho.
A falta de observância da jurisprudência pelos juízes trabalhistas tem sido motivo de críticas severas por parte do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O ministro tem destacado o número elevado de Reclamações (ações ajuizadas no STF para garantir a autoridade das decisões da corte) provenientes da Justiça do Trabalho. Ele mencionou, por exemplo, que em 2023, mais da metade das reclamações protocoladas no STF eram de Direito do Trabalho, o que, para ele, é reflexo de uma “visão distorcida” da Justiça do Trabalho.
“O incentivo e a consolidação de uma cultura de precedentes foram eleitos como um dos macro desafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, como demonstra a Resolução 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça”, disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em seu discurso de posse para um mandato relâmpago na presidência da corte, de outubro de 2024 a setembro de 2025. O presidente destacou que tramitam na Justiça do Trabalho cinco milhões de processos e, “com a demanda recursal no TST dobrando a cada dez anos, a projeção será incalculável, caso não implementada uma profunda mudança de paradigma.”
Corrêa da Veiga apontou que o sistema recursal brasileiro é terreno fértil para divergências jurisprudenciais. “Perde-se muito tempo com o processamento de agravos – cerca de 80% do volume total de recursos em trâmite. Trata-se de disfunção a ser enfrentada que impõe ao jurisdicionado uma interminável via crucis recursal, algo inadmissível quando tratamos de direitos de natureza alimentar”, pontuou.
Segundo o ministro, o TST não deve trabalhar como terceira instância para processos que deveriam ser finalizados no segundo grau de jurisdição, sobretudo quando houver orientação já consolidada na corte. “Dos 70 mil recursos de revista recebidos anualmente, um percentual elevado se refere a temas que, embora pacificados internamente, ainda ensejam divergência entre os tribunais regionais do trabalho”, declarou. Destacou, ainda, que os 285 mil agravos de instrumento anuais representam a falência do sistema de jurisprudência persuasiva, “a qual não evita que discussões pacificadas, em toda Justiça do Trabalho, sejam prolongadas mediante a utilização de agravos de instrumento.”
Para enfrentar a crise, o ex-presidente da corte apresentou propostas de aprimoramento do regimento interno para estimular a consolidação da cultura de precedentes. Entre elas: estimular o uso de Incidentes de Recursos Repetitivos a partir da cooperação judiciária; facilitar a instauração de IRR, IRDR e IAC; simplificar o procedimento para produção de precedentes vinculantes; ampliar a filtragem prévia dos agravos de instrumento, manifestamente inadmissíveis; racionalizar, nos TRTs, o cabimento de agravos de instrumento quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente vinculante.
Para colocar o sistema de precedentes em prática, foi criada a Secretaria-Geral de Gestão de Processos. Subordinada à Presidência, ela atua na gestão de processos, com o objetivo de aumentar a eficiência e produtividade do tribunal. Para tanto, cuidará da triagem, admissibilidade prévia dos recursos e identificação antecipada dos casos repetitivos ou de questões jurídicas controvertidas. A nova secretaria é integrada pelas secretarias de Admissibilidade Recursal e de Gestão de Precedentes e pela Assessoria de Apoio e Inovação Tecnológica.
Desde a criação da Secretaria de Gestão de Processos até setembro de 2025, apenas 60% dos agravos de instrumento recebidos foram distribuídos. Segundo o TST, o Regimento Interno do tribunal, em seu artigo 41, inciso LXI, autoriza o presidente a devolver ao tribunal de origem recursos fundados em controvérsia que já tenha sido submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos.
Até setembro de 2025, 310 teses jurídicas vinculantes foram fixadas pelo TST. Entre elas, o Tema 220, que assegura o direito à manutenção de plano de saúde ao empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho; o Tema 227, que diz que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado; o Tema 228, que afirma que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista; e o Tema 231, que diz que a perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
Além disso, ficou fixado que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (Tema 232), bem como que o empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais (Tema 236). Entre as demais teses firmadas, há temas relacionados a horas extras, férias proporcionais, trabalho rural, abono pecuniário, FGTS, entre outros. Todas as teses podem ser verificadas no portal do TST.
página 21 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Ministros entrevistados pelo Anuário da Justiça consideram positivo o fortalecimento do sistema de precedentes, especialmente por garantir a segurança jurídica e diminuir o acervo. “Nós tínhamos uma jurisprudência pacífica, mas como não era divulgada, o regional muitas vezes não sabia, muitos desembargadores desconheciam. Agora, não só conhecem como devem, obrigatoriamente, seguir essa orientação”, destacou o ministro Amaury Rodrigues. O ministro explica que, caso o regional não observe o precedente, a parte recorre ao presidente daquele tribunal. Este, por sua vez, devolve o processo para a turma para que ela faça o juízo de reconsideração.
O ministro Ives Gandra Filho lamenta a falta de disciplina judiciária e chama a atenção para o uso excessivo do distinguishing (técnica jurídica para afastar um precedente). “O que tem acontecido muito é que se usa o elemento da distinção, o chamado distinguishing. E se diz que, na verdade, a hipótese não é bem aquela do tema que foi estabelecido, fixado como jurisprudência passiva. A partir daí, tem que rediscutir toda a matéria. O que tem acontecido? O Supremo tem fixado temas de repercussão geral em matéria trabalhista. E o TST tem sido refratário a alguns desses temas, principalmente em matéria de terceirização”, disse. Ele pontua que essa situação “obrigou o Supremo a abrir novos temas para especificar melhor para que o TST cumpra as decisões” e que os regionais, muitas vezes, são refratários às decisões do TST. “Tanto que esse empenho do ministro Aloysio em reafirmar a jurisprudência, que já estava pacificada, foi exatamente para vincular os regionais”. Ele acredita que o sistema de precedentes leve a uma observância maior das decisões, que têm efeito vinculante.
Sobre a distinção, o ministro Amaury Rodrigues diz que não pode haver resistência injustificada por parte dos magistrados para aplicar uma decisão vinculante. “A disciplina judiciária exige que se cumpra o precedente mesmo que não goste dele. A distinção não pode ser desculpa para não aplicar o precedente.”
O ministro Evandro Valadão explica que com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e as mudanças introduzidas na CLT, houve redução temporária na litigiosidade, diante do temor em relação às tratativas desses novos temas. “Contudo, com o decorrer do tempo e a sua pacificação, a certeza jurídica posta pelas Cortes de Precedentes conferiu segurança aos advogados e às partes, no sentido de poderem acionar o Judiciário Trabalhista sem o temor de uma eventual condenação em honorários sucumbenciais”, explicou. “Portanto, mais do que sinalizar um problema, os dados reforçam a relevância institucional da Justiça do Trabalho, sua capacidade institucional de resposta, e apontam para a necessidade de avançarmos, ainda mais, em termos de aplicação da sistemática de precedentes vinculantes através dos IRRs do Tribunal Superior do Trabalho, também a título de exemplo e a fim de demonstrar a multifatorialidade de elementos quando a matéria envolve produção versus judicialização”, concluiu.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
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Anunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Tribunal manda Donald Trump pagar US$ 937 mil por ações abusivas
Um dos tribunais mais conservadores dos Estados Unidos, o Tribunal Federal de Recursos da 11ª Região, manteve, na última quarta-feira (26/11), decisão de primeiro grau que aplicou uma sanção de US$ 937 mil (cerca de R$ 5 milhões) contra o presidente Donald Trump, por mover ações “frívolas” contra Hillary Clinton, que foi sua adversária nas eleições de 2016, e outros inimigos políticos.
Emily J. Higgins / Casa BrancaJuiz rejeitou petição de Donald Trump contra jornal e profissionais de imprensa e disse que uma ação judicial não é "palanque"
Tribunal manteve condenação de Trump em US$ 937 mil por mover ações abusivas contra inimigos políticos
A sanção também se aplica à então advogada de Trump, Alina Habba, e ao escritório de advocacia Habba Madaio & Associates, que atuaram em cinco “ações vingativas” do presidente, julgadas na corte. Entre as dezenas de réus nestas ações estavam também o Comitê Nacional Democrata e o ex-diretor do FBI, James Comey, que investigou o conluio do comitê eleitoral de Trump com a Rússia (apelidado de Russiagate).
A decisão o tribunal de recursos explica que Trump acusou os réus de formar uma quadrilha (racketeering), alegando que eles “conspiraram maliciosamente para criar uma falsa narrativa” de que ele teria se aliado à Rússia. Segundo o presidente americano, a ideia era “desacreditá-lo, deslegitimá-lo e difamá-lo”.
No julgamento de primeiro grau, o juiz federal Donald Middlebrooks extinguiu a ação “com julgamento do mérito” (with prejudice). Segundo o magistrado, não havia na petição do demandante uma fundamentação jurídica aceitável. O juiz classificou a peça como “um manifesto político de 200 páginas”.
“Esse processo contém apenas ‘alegações de má-fé’. Jamais deveria ter sido instaurado. Sua inadequação como ação judicial ficou evidente desde o início. Nenhum advogado sensato o teria apresentado. O processo tem a única intenção de assediar (adversários) e é usado para propósitos políticos”, escreveu Middlebrooks.
“A ação inclui acusações maliciosas, sem que haja uma acusação (fundamentada juridicamente) e uma alegação de (violação) de segredo comercial, sem que haja um segredo comercial. E esse comportamento não é único, mas faz parte de um plano, ou pelo menos de um conjunto de estratégias”, continuou.
“O Sr. Trump é um litigante prolífico e sofisticado, que usa repetidamente as cortes para buscar vingança contra adversários políticos. Ele é o mentor do abuso estratégico do processo judicial e não pode ser visto como um litigante que segue cegamente o conselho de um advogado. Ele sabia muito bem o impacto de suas ações.”
Middlebrooks justificou a pena pecuniária com o argumento de que Trump deve ser responsabilizado pelos custos arcados por Hillary Clinton e demais réus com honorários advocatícios e taxas judiciais.
‘Padrão de uso indevido’
Desta vez, Trump não poderá escrever em sua plataforma de mídia social, a Truth Social, que a decisão foi tomada por juízes democratas que o perseguem.
O colegiado de três juízes, que tomou a decisão por unanimidade, foi formado pelos magistrados William Pryor Jr., nomeado pelo ex-presidente republicano George W. Bush, Andrew Brasher, nomeado por Trump, e Embry Kidd, nomeado pelo ex-presidente democrata Joe Biden — maioria republicana, portanto.
O colegiado entendeu que o juiz de primeiro grau não abusou de sua discricionariedade ao impor a Trump e a sua advogada as sanções, porque as alegações do demandante foram realmente infundadas juridicamente.
“Muitos dos argumentos jurídicos de Donald Trump e de Alina Habba eram, de fato, frívolos”, diz o voto de Pryor Jr., que levou em consideração o “padrão de uso indevido dos tribunais” por Trump. Essas ações vingativas constituem “um abuso dos recursos judiciais”, disse.
Habba representou Trump como advogada antes de ele ser reeleito presidente. Depois disso, Trump a nomeou procuradora-geral para a unidade do Departamento de Justiça em Nova Jersey. Mas um juiz federal determinou, em agosto, que ela estava exercendo o cargo sem autoridade legal, pois seu mandato interino já havia expirado no mês anterior.
Esse é o segundo baque recente que Trump sofre no Tribunal Federal de Recursos da 11ª Região. No último dia 18, a corte se recusou a reviver uma ação indenizatória que ele moveu contra a emissora de televisão CNN por difamação.
A emissora, como outros órgãos da imprensa, foi processada por usar a expressão “big lie” (grande mentira) para descrever as insistentes declarações de Trump de que ele ganhou as eleições presidenciais de 2020._
Laboratório deve indenizar filha por exposição do pai a substâncias tóxicas
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhomantevea condenação de laboratório ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais à filha de um operador de produção que trabalhou por sete anos numa unidade fabril da empresa em Cosmópolis, no interior de São Paulo, exposto a substâncias químicas tóxicas.
O colegiado reconheceu a relação entre as condições de trabalho e as malformações congênitas da criança e aplicou a responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade, além da responsabilidade subjetiva, pela negligência constatada no ambiente de trabalho.
A empresa também terá de fornecer plano de saúde vitalício e cadeira de rodas, além de custear as despesas médicas devidamente comprovadas.
Criança que nasceu com má-formação congênita será indenizada por exposição do pai a substâncias tóxicas
O operador de produção química trabalhou em um laboratório farmacêutico de 1988 a 1995, onde atuou em contato contínuo com solventes orgânicos, aromáticos e compostos clorados que tiveram efeitos em sua própria saúde.
Em ação trabalhista em nome próprio, ele relatou que desenvolveu distúrbios neurológicos e comportamentais (pânico, ansiedade, perda de memória e concentração), hipertensão arterial, mialgias, dores articulares e hepatite química, entre outros problemas.
Em 1994, a filha nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia, defeitos graves de fechamento do tubo neural. Esse tubo, que dá origem ao cérebro e à medula espinhal, se forma nas primeiras semanas da gestação. Quando o fechamento não ocorre de forma adequada, surgem malformações com impacto motor, neurológico e funcional permanente.
Exames e perícia revelaram contaminação
Em setembro de 2013, exames confirmaram a contaminação do pai e da filha e a intoxicação com metais pesados e agentes cancerígenos, mutagênicos e teratogênicos (que causam danos ao desenvolvimento do embrião ou feto). Ela então entrou na Justiça com o pedido de reparação.
A perícia médica apontou que diversos agentes presentes no ambiente fabril podem interferir no desenvolvimento embrionário e ocasionar problemas congênitos.
O laudo concluiu que a combinação entre predisposição genética e exposição ambiental caracterizava uma concausa relevante, ou seja, uma causa concomitante que se somava a possível predisposição. A perícia também registrou a possibilidade de exposição indireta da mãe, diagnosticada com câncer de mama. Ela lavava as roupas e os calçados do trabalhador, impregnados pelos compostos tóxicos.
O laboratório negou qualquer relação entre as atividades do pai na fábrica e as sequelas da criança e apontou a presença de fatores como a predisposição genética e as condições de saúde dos pais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), porém, considerou consistente o conjunto de provas, formado por perícias ambientais, pareceres médicos e registros de exposição química, e concluiu que havia risco relevante e falhas preventivas no ambiente de trabalho.
Com isso, condenou a farmacêutica a pagar R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia, plano de saúde, cadeira de rodas e despesas médicas.
Empresa é responsável por risco químico
A 7ª Turma manteve integralmente a decisão do TRT. O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a atividade desenvolvida na unidade de Cosmópolis envolvia manipulação rotineira de substâncias químicas potencialmente lesivas, caracterizando risco especial superior.
“Se, em virtude desse risco, foram causados danos reflexos em decorrência da transmissão genética aos descendentes, a responsabilidade objetiva se impõe”, afirmou. “Se o ambiente de trabalho com agentes contaminantes é decorrente das atividades econômicas das empresas farmacêuticas, são elas que devem assumir os riscos de suas atividades.”
O relator ressaltou que o caso se relaciona com o meio ambiente do trabalho como sistema, por envolver normas de naturezas distintas da trabalhista, mas que se interligam no que diz respeito à proteção da saúde do trabalhador e seus descendentes.
Brandão lembrou ainda que, conforme constatado numa ação civil pública, “um imenso número de empregados” desenvolveu doenças relacionadas à contaminação do meio ambiente do trabalho em que funcionava o laboratório.
“Os danos são persistentes e permanentes e atingem a geração nascida após a exposição dos ascendentes aos agentes químicos presentes nos produtos fabricados pelas empresas”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST_
Exclusividade da PGR gera críticas, mas há consenso sobre mudança na Lei de Impeachment
Constitucionalistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico avaliam que a Lei de Impeachment (Lei 1.079/1950) precisa de revisão para dar segurança institucional ao Supremo Tribunal Federal.
Os juristas divergem, contudo, sobre o trecho da decisão do ministro Gilmar Mendes que dá competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para denunciar integrantes do STF por crimes de responsabilidade. A medida cautelar, publicada nesta quarta-feira (3/12), ainda será analisada pelo Plenário do Supremo, em julgamento virtual de 12 a 19 deste mês.
Luiz Silveira / STF
Constitucionalistas criticaram exclusividade da PGR, mas concordam que Lei de Impeachment precisa mudar
A decisão de Gilmar, que é contestada pelo Senado e pela Advocacia-Geral da União, modifica a interpretação de vários trechos da Lei de Impeachment. O ministro defende a suspensão da expressão “a todo cidadão” do artigo 41 da Lei 1.079/1950, que permite a qualquer pessoa pedir o afastamento de membros da corte.
Parte dos especialistas consultados pela ConJur se opõe a essa restrição. Eles argumentam que a exclusividade da PGR enfraquece a legitimidade democrática do Supremo em relação ao povo, que é a fonte de onde emana o poder, segundo a Constituição.
“Eu não vejo, em princípio, nenhum motivo constitucional para reduzir essa competência ao PGR. O impeachment é um procedimento democrático em que há uma ampla possibilidade de se solicitar. Mas é certo que a Lei de Impeachment precisa ser examinada para se adequar à Constituição”, sintetiza o constitucionalista Pedro Serrano, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
“Ao prever que qualquer cidadão pode denunciar, esse artigo da Lei de Impeachment vai ao encontro do Estado Democrático de Direito. Então me parece que é plenamente constitucional”, avalia a advogada Vera Chemim, especialista em Direito Constitucional e mestre em Administração Pública pela FGV de São Paulo.
Para outros estudiosos, porém, a possibilidade de que ministros do STF sejam alvos de pedidos de impedimento sem lastro técnico abre margem para perseguições políticas.
“A Lei do Impeachment deve ter seu sentido continuamente atualizado, de modo a ser lida à luz da realidade brasileira contemporânea, marcada pela emergência de impulsos de populismo autoritário que transformaram o Supremo Tribunal Federal em bode expiatório dos problemas nacionais, convertendo-o em um inimigo público ficcional”, aponta Georges Abboud, também professor da PUC-SP.
Trâmite no Senado
Apesar da controvérsia sobre a competência da PGR, outros pontos da decisão de Gilmar têm apoio amplo entre os constitucionalistas. O principal deles é o que passa a exigir maioria qualificada de dois terços do Senado para que a denúncia contra um ministro do STF seja recebida e, posteriormente, julgada procedente pelo plenário da Casa. Hoje, as duas etapas exigem apenas maioria simples — mais da metade dos presentes à sessão — como preveem os artigos 47 e 54 da lei.
Os especialistas apontam, também, que Gilmar acerta em afastar interpretações que permitem punir os magistrados pelo mérito de suas decisões. Segundo o artigo 39 da lei, um ministro do STF pode sofrer impeachment por “ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”, ou por “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.
“Esses dispositivos são subjetivos e estão sujeitos a ampla discricionariedade. Ao permitir um impeachment de ministro do STF sob essas premissas, a lei abre margem para que esse instrumento seja politizado para atacar o conteúdo material de uma decisão do Supremo”, avalia Ingrid Dantas, doutora em Direito pela Universidade de Brasília e professora de Direito Constitucional.
Contexto político
A discussão sobre a atualização da Lei do Impeachment não é inédita. O STF já havia revisado pontos da norma na ADPF 378, julgada em dezembro de 2015, que tratou do rito aplicável ao Presidente da República. O STF definiu, na ocasião, que o Senado teria competência para instaurar ou não o processo de impedimento, depois da autorização da Câmara, e que a admissibilidade exigia apenas maioria simples — dispositivo que agora foi derrubado por Gilmar.
Ao tomar a decisão atual, no âmbito das ADPFs 1.259 e 1.260, Gilmar avaliou que o aval de apresentação de denúncia “a todo cidadão” viabiliza a criação de um ambiente propício à “proliferação de denúncias motivadas por interesses político-partidários, desprovidas do rigor técnico necessário para uma acusação legítima”.
“Esse cenário expõe os membros dos Tribunais Superiores a constantes riscos de serem alvos de processos de impeachment baseados em discordâncias políticas ou em divergências interpretativas legítimas, convertendo o legítimo instrumento do impeachment em um meio de propagação do arbítrio pela intimidação e retaliação política”, justificou o ministro na decisão.
O panorama exposto por Gilmar tem lastro nos movimentos atuais do Congresso. Aliados do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assumem abertamente o objetivo de ampliar a base da oposição no Senado, nas eleições de 2026, para formar quórum suficiente e pautar o impeachment de ministros do STF, em especial de Alexandre de Moraes.
Para Gilmar, a mera ameaça de impeachment pode funcionar como um “mecanismo eficaz para constranger membros do Poder Judiciário”. Portanto, a restrição da competência ao PGR é um “filtro rigoroso” para garantir a seriedade e o rigor técnico do processo.
O atual PGR, Paulo Gonet, defendeu a competência exclusiva do órgão ao se manifestar nos autos das ADPFs. Ele apontou que a Lei de Impeachment prevê um “rito procedimental incompatível com a Constituição Federal de 1988” e que os ministros do STF desempenham uma função contramajoritária com base nos “valores e princípios permanentes da Constituição” e não no “sentimento político dos eleitores”._
Pousada é condenada a indenizar cliente por reserva em site clonado
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao pagamento a uma consumidora de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Ela foi vítima de uma fraude por meio de um site clonado.
Bruno Peres/Agência BrasilResolução que chancelou mudança do regulamento do Pix deveria ser mais clara ao definir os critérios para exclusão de chaves Pix
TJ-DF mantém condenação por fraude em reserva com pagamento via Pix
A autora da ação tentou fazer uma reserva em um site que acreditava ser o oficial da pousada. Durante o contato pelo aplicativo de mensagens com o número indicado na página, recebeu uma oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Depois de efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia uma reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha aviso sobre fraudes ou canais falsos de atendimento.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou que informou os clientes sobre possíveis golpes e sustentou a culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira que autorizou a conta destinatária do Pix afirmou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança foi observado. E o banco da consumidora argumentou que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.
Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que a pousada não fez o que precisava para proteger os consumidores. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, sublinhou o relator.
Os juízes também reconheceram a responsabilidade da instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, sem observar o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Afastaram, contudo, a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
o custo da falha Banco é condenado por causa de golpe telefônico contra correntista
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade do banco é objetiva em relação aos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente da verificação de culpa.
Julgadora entendeu que instituição financeira falhou na guarda de informações sigilosas usadas pelos golpistas para roubar correntista
Juíza concluiu que banco falhou na guarda de informações sigilosas do cliente
Esse foi o entendimento da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, para condenar um banco a indenizar por danos morais um consumidor vítima de golpe.
Conforme os autos, o correntista recebeu uma ligação de um número telefônico da sua agência bancária. O interlocutor se identificou como seu gerente pessoal e lhe disse que teria de fazer alguns procedimentos de segurança no aplicativo do banco no seu celular.
O golpista pediu que o cliente baixasse outro aplicativo em seu aparelho e aceitasse o acesso remoto, o que foi feito. O contato telefônico durou algumas horas. No dia seguinte, o correntista foi à agência e soube que havia sido lesado em R$ 194 mil por meio de transferências via TED e Pix. Ele conseguiu a devolução de apenas R$ 26 mil.
O cliente sustentou que houve falha de segurança do banco na guarda dos seus dados. E também destacou que não conseguia fazer transações superiores a R$ 15 mil, mas os golpistas fizeram transferências com valor muito superior.
O banco, em sua defesa, alegou que se tratou de um golpe externo e que a culpa foi exclusiva da vítima, que admitiu ter baixado o aplicativo para acesso remoto e fornecido sua senha. Portanto, não teria havido falha no sistema de segurança da instituição.
Na decisão, a juíza apontou que a relação entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ. Assim, a responsabilidade do banco independe de culpa.
“Verifica-se que fraudes ou roubos cometidos por terceiros em operações bancárias eletrônicas são riscos previsíveis e inerentes à atividade dos bancos, configurando fortuito interno. Assim, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira.”
Ela ressaltou que houve falha no dever de segurança do banco e que o golpe só foi bem-sucedido porque os criminosos tiveram acesso a informações sigilosas, como nomes de gerentes e o número de telefone da agência.
A juíza condenou o banco a restituir os valores subtraídos por meio da fraude e a indenizar o cliente em R$ 20 mil por danos morais. _
Julgamento sobre uberização marcará nova era nas relações laborais
Em setembro de 2023, uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a existência de vínculo de emprego de motoristas de aplicativo e condenou a Uber a assinar a carteira de trabalho de todos os trabalhadores da plataforma no país, além de pagar multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos. Embora pudesse conter todos os contornos jurídicos que lhe conferiam legitimidade, a decisão caiu em segunda instância, 18 meses depois. Mas serviu para mostrar a dificuldade para se construir consenso sobre mais uma novidade jurídico-trabalhista: a natureza da relação de trabalho entre as plataformas digitais e os prestadores de serviço que as usam.
Àquela altura, os tribunais e varas do Trabalho se debruçavam sobre milhares de processos sobre esse conflito e as decisões mais dividiam do que pacificavam a discussão. Com acúmulo de derrotas na Justiça do Trabalho, as plataformas recorreram ao Supremo Tribunal Federal, que já havia aberto a porteira para reconhecer a legalidade das relações de trabalho fora das quatro linhas da CLT.
A Suprema Corte passou a admitir reclamações constitucionais movidas pelas empresas contra decisões até de primeira instância. O entendimento predominante no STF é de que o enquadramento de trabalhadores autônomos como celetistas, como na decisão da 4ª Vara de São Paulo, desrespeita precedentes do tribunal, como a licitude da terceirização e da contratação de profissionais na forma de pessoa jurídica. A Justiça do Trabalho, porém, argumenta que os precedentes evocados não têm relação direta com a controvérsia envolvendo os plataformizados. Os julgadores da Justiça do Trabalho se apegam à tese de que a análise fática dos casos concretos mostra a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
Em 2023, a Uber ingressou com recurso no STF contra decisão da 8ª Turma do TST que reconheceu vínculo de emprego de um motorista. O Supremo, então, decidiu dar a palavra final sobre o conflito e reconheceu a sua repercussão geral (Tema 1.291). Naquele ano, mais de 17 mil processos desse tipo tramitavam na Justiça do Trabalho, segundo estimou a Procuradoria-Geral da República no parecer enviado ao Supremo em que se manifestou contrária ao vínculo de emprego dos motoristas de aplicativo.
Levantamento deste Anuário da Justiça, com dados do CNJ, mostra que os pedidos de reconhecimento de relação de emprego, assunto processual em que está inserida a maioria das demandas envolvendo os trabalhadores de plataformas, quase triplicaram em quatro anos. De 165,3 mil ações, em 2020, para 441,1 mil. Mais de 1,7 milhão de pessoas trabalhavam por meio de plataformas digitais em 2024, aumento de 25% em relação a 2022. Dados do IBGE revelam que o transporte de passageiros concentra a maior parcela desses trabalhadores (964 mil pessoas), seguidos pelos entregadores de comida e encomendas (485 mil) e pelos prestadores de serviços profissionais (294 mil).
página 26 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Demandas sobre reconhecimento de relação de emprego quase triplicaram em quatro anos
O STF iniciou o julgamento sobre a uberização em outubro de 2025, unindo o recurso da Uber (RE 1.446.336), oriundo do TRT-1/RJ, e o da Rappi (RCL 64.018), contra decisão do TRT-3/MG que reconheceu vínculo de emprego de um entregador. O julgamento tende a ser um marco para o futuro do trabalho mediado por plataformas no Brasil e está pautado para dezembro de 2025. A definição sobre o vínculo também indicará os limites da atuação da Justiça do Trabalho, que pode ver afastada sua competência para julgar essas ações.
página 27 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Transporte de passageiros concentra maior parcela de plataformizados, seguidos pelos entregadores de comida e encomendas
Para o ministro Flávio Dino, o desafio do STF é encontrar equilíbrio que assegure direitos sociais básicos aos trabalhadores de aplicativos sem comprometer a autonomia e a livre iniciativa. Ele defendeu uma “liberdade regrada”, em que o trabalho possa ocorrer fora da CLT, mas sem eliminar um patamar mínimo de proteção. No julgamento da ADI 7.852, que discute a constitucionalidade da lei que regulamenta o serviço de mototáxi em São Paulo, Dino disse não ser “admissível que, empresas operadoras de alta tecnologia comportem-se como senhores de escravos do século 18, lucrando com o trabalho alheio executado em um regime excludente de direitos básicos”.
Pesquisa Datafolha, encomendada pela Uber e divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo de outubro de 2025, revela que seis a cada dez motoristas no Brasil preferem não ter vínculo formal de emprego. O levantamento, feito com 1.800 profissionais, aponta que flexibilidade e autonomia são os principais atrativos, mesmo diante da ausência de benefícios trabalhistas. A principal demanda da categoria em uma eventual regulamentação é o apoio à renovação de veículos. A principal aversão é à possibilidade de ter de pagar o INSS.
Na Justiça do Trabalho, a subordinação jurídica, vinculada à direção pessoal do empregador, vem sendo reinterpretada à luz da chamada subordinação algorítmica. Nessa perspectiva, o poder diretivo se manifesta não pela presença física de um superior, mas por meio de mecanismos digitais de controle: algoritmos que definem tarifas, distribuem corridas ou entregas, monitoram desempenho e impõem punições automáticas — práticas que, na visão de diversos juízes, configuram relação de trabalho típica.
No Senado, o presidente do TST, Vieira de Mello Filho, defendeu a regulamentação do trabalho por plataformas e alertou que esses profissionais não têm verdadeira autonomia, já que não definem seus contratantes nem o valor dos serviços. Também criticou a perda de garantias trabalhistas, como FGTS, 13º salário e previdência. “Quem vai pagar a Previdência? Quem vai ser responsável pelas gerações futuras?”, questionou.
A advogada Vólia Bomfim, desembargadora aposentada do TRT-1/RJ, defende um modelo intermediário, que reconheça a autonomia sem abrir mão de uma rede básica de proteção social.
JURISPRUDÊNCIA
UBERIZAÇÃO NO STF
NÃO RECONHECE O VÍNCULO
STF, 1ª Turma
Para a maioria da 1ª Turma do STF, motoristas de aplicativos e entregadores não têm relação de emprego com plataformas como Uber e iFood. Em dezembro de 2023, o colegiado cassou decisão do TRT-3/MG que reconheceu vínculo trabalhista de um motorista com a Cabify, sob a alegação de que a decisão contrariou a jurisprudência do STF sobre terceirização da atividade-fim. Relator do caso, Alexandre de Moraes destacou que a relação entre plataformas digitais e seus motoristas ou entregadores não configura vínculo empregatício automático, desde que respeitada a autonomia do trabalhador. Acompanharam o relator: Cármen Lúcia, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Flávio Dino não votou, mas entende que, nesses casos, a Justiça do Trabalho analisa cada caso concreto, não a legalidade genérica da terceirização.
A 6ª Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego de um motofretista de aplicativo, destacando que a subordinação pode ocorrer por meios telemáticos. A decisão explica que o algoritmo da plataforma organiza e dirige a prestação de serviços, configurando o poder de comando do empregador, mesmo que o trabalhador tenha flexibilidade de horários e possa recusar entregas. “É irrelevante, para a configuração da subordinação jurídica, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos. Com a evolução
tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão”, diz o acórdão.
Processo analisado: RR 0010943-69.2022.5.03.0043 (TST, 6ª TURMA)
RECUSA DE CORRIDAS
RECONHECE O VÍNCULO
TST, 6ª Turma
A 6ª Turma do TST reconheceu o vínculo de um motorista de transporte por aplicativo. O colegiado reforçou que a possibilidade de recusar corridas não descaracteriza a subordinação, citando como analogia a previsão do trabalho intermitente (art. 452-A, parágrafo 3º, da CLT). “Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas corridas, ou cancelar corridas inicialmente aceitas por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação”, decidiu a turma.
Processo analisado: RR 0000459-86.2022.5.12.0061 (TST, 6ª TURMA)
ALGORITMOS
RECONHECE O VÍNCULO
TRT-2, 3ª Turma
A 3ª Turma do TRT da 2a Região (SP) acatou recurso de um motorista, afirmando que a empresa de aplicativo dita as regras e controla a prestação de serviços por meio de algoritmos que fiscalizam o trabalho de forma contundente, aplicando punições como suspensão e descadastramento, o que afasta a ideia de autonomia. “Embora a reclamada sustente ser mera detentora de plataforma digital e não fornecedora de serviços de transportes é ela quem dita as regras e controla a prestação de serviços por meio de algoritmos, os quais acabam fiscalizando de maneira ainda mais contundente e eficaz o labor prestado, de maneira que é inegável a efetividade e segurança da subordinação jurídica”, diz o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
Processo analisado: ROT 1001294-33.2023.5.02.0374 (TRT-2, 3ª TURMA)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST, 1ª Turma
Embora não seja uma decisão de mérito, a 1ª Turma do TST reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos envolvendo suposta relação de emprego de trabalhadores de aplicativo. No caso concreto, a turma se manifestou no âmbito de um agravo interposto pela Uber em que contestava a competência da Justiça do Trabalho. “O pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material”, diz a ementa do acórdão.
Processos analisados: AG-RR 0010951-11.2023.5.03.0011 (TST, 1ª TURMA)
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
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Anunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Imóvel de família com alto valor de mercado é impenhorável
Um imóvel de alto padrão ou de luxo é impenhorável se for o único bem e servir de moradia para a família do devedor, conforme a previsão do artigo 1º da Lei 8.009/1990.
FreepikDesembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entenderam que banco não deveria recorrer a citação por edital
Para STJ, autorizar a penhora do único imóvel da família, ainda que de alto padrão, leva a insegurança jurídica
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a penhora de um imóvel na Barra da Tijuca, na capital fluminense.
O TJ-RJ entendeu que a lei tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, e não fazer do patrimônio de elevadíssimo valor do devedor algo intocável pelo credor.
“A Lei 8.009/1990 não tem como foco a inviolabilidade de imóvel de alto padrão, mas, sim, a garantia de que o seu proprietário, em virtude de dívida, permaneça residindo em local adequado a suprir as suas necessidades habituais de forma digna”, disse o acórdão.
Por considerar que o imóvel está em um dos locais mais valorizados do Brasil, o TJ-RJ autorizou a penhora e mandou garantir uma reserva suficiente para que o devedor possa comprar outro apartamento em local menos valorizado.
Sem distinção
Essa interpretação foi refutada por unanimidade de votos pela 3ª Turma do STJ. Relator do recurso especial ajuizado pelo devedor, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a tese do TJ-RJ não encontra amparo na lei.
Em seu voto, ele destacou que, se o legislador quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para autorizar a penhora de imóveis de devedores. Na lei não há qualquer distinção nesse sentido, no entanto.
“Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei”, concluiu o magistrado.
Moura Ribeiro destacou ainda que a solução intermediária do TJ-RJ de permitir a penhora, mas reservar um valor para o devedor comprar outro imóvel, afrontou diretamente o texto da lei e divergiu da jurisprudência do STJ._
TST consolida cultura de precedentes em busca de segurança jurídica
Pressionado tanto pelos números, que indicam processos trabalhistas em alta, quanto pelas críticas vindas de fora, principalmente do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho colocou em marcha uma cruzada para consolidar a prática de observância e respeito dos precedentes no tribunal, com o objetivo de aumentar a efetividade das decisões e aumentar a segurança jurídica no mundo do trabalho.
A falta de observância da jurisprudência pelos juízes trabalhistas tem sido motivo de críticas severas por parte do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O ministro tem destacado o número elevado de Reclamações (ações ajuizadas no STF para garantir a autoridade das decisões da corte) provenientes da Justiça do Trabalho. Ele mencionou, por exemplo, que em 2023, mais da metade das reclamações protocoladas no STF eram de Direito do Trabalho, o que, para ele, é reflexo de uma “visão distorcida” da Justiça do Trabalho.
“O incentivo e a consolidação de uma cultura de precedentes foram eleitos como um dos macro desafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, como demonstra a Resolução 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça”, disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em seu discurso de posse para um mandato relâmpago na presidência da corte, de outubro de 2024 a setembro de 2025. O presidente destacou que tramitam na Justiça do Trabalho cinco milhões de processos e, “com a demanda recursal no TST dobrando a cada dez anos, a projeção será incalculável, caso não implementada uma profunda mudança de paradigma.”
Corrêa da Veiga apontou que o sistema recursal brasileiro é terreno fértil para divergências jurisprudenciais. “Perde-se muito tempo com o processamento de agravos – cerca de 80% do volume total de recursos em trâmite. Trata-se de disfunção a ser enfrentada que impõe ao jurisdicionado uma interminável via crucis recursal, algo inadmissível quando tratamos de direitos de natureza alimentar”, pontuou.
Segundo o ministro, o TST não deve trabalhar como terceira instância para processos que deveriam ser finalizados no segundo grau de jurisdição, sobretudo quando houver orientação já consolidada na corte. “Dos 70 mil recursos de revista recebidos anualmente, um percentual elevado se refere a temas que, embora pacificados internamente, ainda ensejam divergência entre os tribunais regionais do trabalho”, declarou. Destacou, ainda, que os 285 mil agravos de instrumento anuais representam a falência do sistema de jurisprudência persuasiva, “a qual não evita que discussões pacificadas, em toda Justiça do Trabalho, sejam prolongadas mediante a utilização de agravos de instrumento.”
Para enfrentar a crise, o ex-presidente da corte apresentou propostas de aprimoramento do regimento interno para estimular a consolidação da cultura de precedentes. Entre elas: estimular o uso de Incidentes de Recursos Repetitivos a partir da cooperação judiciária; facilitar a instauração de IRR, IRDR e IAC; simplificar o procedimento para produção de precedentes vinculantes; ampliar a filtragem prévia dos agravos de instrumento, manifestamente inadmissíveis; racionalizar, nos TRTs, o cabimento de agravos de instrumento quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente vinculante.
Para colocar o sistema de precedentes em prática, foi criada a Secretaria-Geral de Gestão de Processos. Subordinada à Presidência, ela atua na gestão de processos, com o objetivo de aumentar a eficiência e produtividade do tribunal. Para tanto, cuidará da triagem, admissibilidade prévia dos recursos e identificação antecipada dos casos repetitivos ou de questões jurídicas controvertidas. A nova secretaria é integrada pelas secretarias de Admissibilidade Recursal e de Gestão de Precedentes e pela Assessoria de Apoio e Inovação Tecnológica.
Desde a criação da Secretaria de Gestão de Processos até setembro de 2025, apenas 60% dos agravos de instrumento recebidos foram distribuídos. Segundo o TST, o Regimento Interno do tribunal, em seu artigo 41, inciso LXI, autoriza o presidente a devolver ao tribunal de origem recursos fundados em controvérsia que já tenha sido submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos.
Até setembro de 2025, 310 teses jurídicas vinculantes foram fixadas pelo TST. Entre elas, o Tema 220, que assegura o direito à manutenção de plano de saúde ao empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho; o Tema 227, que diz que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado; o Tema 228, que afirma que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista; e o Tema 231, que diz que a perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
Além disso, ficou fixado que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (Tema 232), bem como que o empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais (Tema 236). Entre as demais teses firmadas, há temas relacionados a horas extras, férias proporcionais, trabalho rural, abono pecuniário, FGTS, entre outros. Todas as teses podem ser verificadas no portal do TST.
página 21 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Ministros entrevistados pelo Anuário da Justiça consideram positivo o fortalecimento do sistema de precedentes, especialmente por garantir a segurança jurídica e diminuir o acervo. “Nós tínhamos uma jurisprudência pacífica, mas como não era divulgada, o regional muitas vezes não sabia, muitos desembargadores desconheciam. Agora, não só conhecem como devem, obrigatoriamente, seguir essa orientação”, destacou o ministro Amaury Rodrigues. O ministro explica que, caso o regional não observe o precedente, a parte recorre ao presidente daquele tribunal. Este, por sua vez, devolve o processo para a turma para que ela faça o juízo de reconsideração.
O ministro Ives Gandra Filho lamenta a falta de disciplina judiciária e chama a atenção para o uso excessivo do distinguishing (técnica jurídica para afastar um precedente). “O que tem acontecido muito é que se usa o elemento da distinção, o chamado distinguishing. E se diz que, na verdade, a hipótese não é bem aquela do tema que foi estabelecido, fixado como jurisprudência passiva. A partir daí, tem que rediscutir toda a matéria. O que tem acontecido? O Supremo tem fixado temas de repercussão geral em matéria trabalhista. E o TST tem sido refratário a alguns desses temas, principalmente em matéria de terceirização”, disse. Ele pontua que essa situação “obrigou o Supremo a abrir novos temas para especificar melhor para que o TST cumpra as decisões” e que os regionais, muitas vezes, são refratários às decisões do TST. “Tanto que esse empenho do ministro Aloysio em reafirmar a jurisprudência, que já estava pacificada, foi exatamente para vincular os regionais”. Ele acredita que o sistema de precedentes leve a uma observância maior das decisões, que têm efeito vinculante.
Sobre a distinção, o ministro Amaury Rodrigues diz que não pode haver resistência injustificada por parte dos magistrados para aplicar uma decisão vinculante. “A disciplina judiciária exige que se cumpra o precedente mesmo que não goste dele. A distinção não pode ser desculpa para não aplicar o precedente.”
O ministro Evandro Valadão explica que com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e as mudanças introduzidas na CLT, houve redução temporária na litigiosidade, diante do temor em relação às tratativas desses novos temas. “Contudo, com o decorrer do tempo e a sua pacificação, a certeza jurídica posta pelas Cortes de Precedentes conferiu segurança aos advogados e às partes, no sentido de poderem acionar o Judiciário Trabalhista sem o temor de uma eventual condenação em honorários sucumbenciais”, explicou. “Portanto, mais do que sinalizar um problema, os dados reforçam a relevância institucional da Justiça do Trabalho, sua capacidade institucional de resposta, e apontam para a necessidade de avançarmos, ainda mais, em termos de aplicação da sistemática de precedentes vinculantes através dos IRRs do Tribunal Superior do Trabalho, também a título de exemplo e a fim de demonstrar a multifatorialidade de elementos quando a matéria envolve produção versus judicialização”, concluiu.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, disponível no site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça
Anunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Tribunal manda Donald Trump pagar US$ 937 mil por ações abusivas
Um dos tribunais mais conservadores dos Estados Unidos, o Tribunal Federal de Recursos da 11ª Região, manteve, na última quarta-feira (26/11), decisão de primeiro grau que aplicou uma sanção de US$ 937 mil (cerca de R$ 5 milhões) contra o presidente Donald Trump, por mover ações “frívolas” contra Hillary Clinton, que foi sua adversária nas eleições de 2016, e outros inimigos políticos.
Emily J. Higgins / Casa BrancaJuiz rejeitou petição de Donald Trump contra jornal e profissionais de imprensa e disse que uma ação judicial não é "palanque"
Tribunal manteve condenação de Trump em US$ 937 mil por mover ações abusivas contra inimigos políticos
A sanção também se aplica à então advogada de Trump, Alina Habba, e ao escritório de advocacia Habba Madaio & Associates, que atuaram em cinco “ações vingativas” do presidente, julgadas na corte. Entre as dezenas de réus nestas ações estavam também o Comitê Nacional Democrata e o ex-diretor do FBI, James Comey, que investigou o conluio do comitê eleitoral de Trump com a Rússia (apelidado de Russiagate).
A decisão o tribunal de recursos explica que Trump acusou os réus de formar uma quadrilha (racketeering), alegando que eles “conspiraram maliciosamente para criar uma falsa narrativa” de que ele teria se aliado à Rússia. Segundo o presidente americano, a ideia era “desacreditá-lo, deslegitimá-lo e difamá-lo”.
No julgamento de primeiro grau, o juiz federal Donald Middlebrooks extinguiu a ação “com julgamento do mérito” (with prejudice). Segundo o magistrado, não havia na petição do demandante uma fundamentação jurídica aceitável. O juiz classificou a peça como “um manifesto político de 200 páginas”.
“Esse processo contém apenas ‘alegações de má-fé’. Jamais deveria ter sido instaurado. Sua inadequação como ação judicial ficou evidente desde o início. Nenhum advogado sensato o teria apresentado. O processo tem a única intenção de assediar (adversários) e é usado para propósitos políticos”, escreveu Middlebrooks.
“A ação inclui acusações maliciosas, sem que haja uma acusação (fundamentada juridicamente) e uma alegação de (violação) de segredo comercial, sem que haja um segredo comercial. E esse comportamento não é único, mas faz parte de um plano, ou pelo menos de um conjunto de estratégias”, continuou.
“O Sr. Trump é um litigante prolífico e sofisticado, que usa repetidamente as cortes para buscar vingança contra adversários políticos. Ele é o mentor do abuso estratégico do processo judicial e não pode ser visto como um litigante que segue cegamente o conselho de um advogado. Ele sabia muito bem o impacto de suas ações.”
Middlebrooks justificou a pena pecuniária com o argumento de que Trump deve ser responsabilizado pelos custos arcados por Hillary Clinton e demais réus com honorários advocatícios e taxas judiciais.
‘Padrão de uso indevido’
Desta vez, Trump não poderá escrever em sua plataforma de mídia social, a Truth Social, que a decisão foi tomada por juízes democratas que o perseguem.
O colegiado de três juízes, que tomou a decisão por unanimidade, foi formado pelos magistrados William Pryor Jr., nomeado pelo ex-presidente republicano George W. Bush, Andrew Brasher, nomeado por Trump, e Embry Kidd, nomeado pelo ex-presidente democrata Joe Biden — maioria republicana, portanto.
O colegiado entendeu que o juiz de primeiro grau não abusou de sua discricionariedade ao impor a Trump e a sua advogada as sanções, porque as alegações do demandante foram realmente infundadas juridicamente.
“Muitos dos argumentos jurídicos de Donald Trump e de Alina Habba eram, de fato, frívolos”, diz o voto de Pryor Jr., que levou em consideração o “padrão de uso indevido dos tribunais” por Trump. Essas ações vingativas constituem “um abuso dos recursos judiciais”, disse.
Habba representou Trump como advogada antes de ele ser reeleito presidente. Depois disso, Trump a nomeou procuradora-geral para a unidade do Departamento de Justiça em Nova Jersey. Mas um juiz federal determinou, em agosto, que ela estava exercendo o cargo sem autoridade legal, pois seu mandato interino já havia expirado no mês anterior.
Esse é o segundo baque recente que Trump sofre no Tribunal Federal de Recursos da 11ª Região. No último dia 18, a corte se recusou a reviver uma ação indenizatória que ele moveu contra a emissora de televisão CNN por difamação.
A emissora, como outros órgãos da imprensa, foi processada por usar a expressão “big lie” (grande mentira) para descrever as insistentes declarações de Trump de que ele ganhou as eleições presidenciais de 2020._
Laboratório deve indenizar filha por exposição do pai a substâncias tóxicas
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhomantevea condenação de laboratório ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais à filha de um operador de produção que trabalhou por sete anos numa unidade fabril da empresa em Cosmópolis, no interior de São Paulo, exposto a substâncias químicas tóxicas.
O colegiado reconheceu a relação entre as condições de trabalho e as malformações congênitas da criança e aplicou a responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade, além da responsabilidade subjetiva, pela negligência constatada no ambiente de trabalho.
A empresa também terá de fornecer plano de saúde vitalício e cadeira de rodas, além de custear as despesas médicas devidamente comprovadas.
Criança que nasceu com má-formação congênita será indenizada por exposição do pai a substâncias tóxicas
O operador de produção química trabalhou em um laboratório farmacêutico de 1988 a 1995, onde atuou em contato contínuo com solventes orgânicos, aromáticos e compostos clorados que tiveram efeitos em sua própria saúde.
Em ação trabalhista em nome próprio, ele relatou que desenvolveu distúrbios neurológicos e comportamentais (pânico, ansiedade, perda de memória e concentração), hipertensão arterial, mialgias, dores articulares e hepatite química, entre outros problemas.
Em 1994, a filha nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia, defeitos graves de fechamento do tubo neural. Esse tubo, que dá origem ao cérebro e à medula espinhal, se forma nas primeiras semanas da gestação. Quando o fechamento não ocorre de forma adequada, surgem malformações com impacto motor, neurológico e funcional permanente.
Exames e perícia revelaram contaminação
Em setembro de 2013, exames confirmaram a contaminação do pai e da filha e a intoxicação com metais pesados e agentes cancerígenos, mutagênicos e teratogênicos (que causam danos ao desenvolvimento do embrião ou feto). Ela então entrou na Justiça com o pedido de reparação.
A perícia médica apontou que diversos agentes presentes no ambiente fabril podem interferir no desenvolvimento embrionário e ocasionar problemas congênitos.
O laudo concluiu que a combinação entre predisposição genética e exposição ambiental caracterizava uma concausa relevante, ou seja, uma causa concomitante que se somava a possível predisposição. A perícia também registrou a possibilidade de exposição indireta da mãe, diagnosticada com câncer de mama. Ela lavava as roupas e os calçados do trabalhador, impregnados pelos compostos tóxicos.
O laboratório negou qualquer relação entre as atividades do pai na fábrica e as sequelas da criança e apontou a presença de fatores como a predisposição genética e as condições de saúde dos pais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), porém, considerou consistente o conjunto de provas, formado por perícias ambientais, pareceres médicos e registros de exposição química, e concluiu que havia risco relevante e falhas preventivas no ambiente de trabalho.
Com isso, condenou a farmacêutica a pagar R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia, plano de saúde, cadeira de rodas e despesas médicas.
Empresa é responsável por risco químico
A 7ª Turma manteve integralmente a decisão do TRT. O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a atividade desenvolvida na unidade de Cosmópolis envolvia manipulação rotineira de substâncias químicas potencialmente lesivas, caracterizando risco especial superior.
“Se, em virtude desse risco, foram causados danos reflexos em decorrência da transmissão genética aos descendentes, a responsabilidade objetiva se impõe”, afirmou. “Se o ambiente de trabalho com agentes contaminantes é decorrente das atividades econômicas das empresas farmacêuticas, são elas que devem assumir os riscos de suas atividades.”
O relator ressaltou que o caso se relaciona com o meio ambiente do trabalho como sistema, por envolver normas de naturezas distintas da trabalhista, mas que se interligam no que diz respeito à proteção da saúde do trabalhador e seus descendentes.
Brandão lembrou ainda que, conforme constatado numa ação civil pública, “um imenso número de empregados” desenvolveu doenças relacionadas à contaminação do meio ambiente do trabalho em que funcionava o laboratório.
“Os danos são persistentes e permanentes e atingem a geração nascida após a exposição dos ascendentes aos agentes químicos presentes nos produtos fabricados pelas empresas”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST_