A aposentadoria é um dos momentos mais importantes na vida de um trabalhador, ela será o provento ou, complemento financeiro de uma família por muitos anos e, por esta razão, precisa de atenção e cuidados especiais
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Filho maior de 18 anos precisa comprovar necessidade de pensão alimentícia
Quando a pessoa atinge 18 anos, a necessidade de receber pensão deixa de ser automática, e cabe ao pensionista provar a impossibilidade de se sustentar sozinho.
compras supermercado alimentosMagnific
Decisão considerou que a jovem tem condições de prover o próprio sustento
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou que um pai não tem mais a obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos.
O colegiado entendeu que a jovem não comprovou a impossibilidade de prover o próprio sustento.
A decisão manteve a sentença de uma comarca mineira que determinou a interrupção do desconto de 12,5% que incidia sobre a aposentadoria do autor da ação.
O pai entrou com a ação argumentando que a filha já é adulta, possui renda própria em função do emprego e não tem compromisso acadêmico, já que trocou de curso de graduação sem concluir ou comprovar aproveitamento.
A filha recorreu da decisão favorável à interrupção do pagamento da pensão proferida em primeira instância, alegando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda depende financeiramente do pai para estudar.
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Ela sustentou que recebe um salário insuficiente para cobrir as despesas e que trocou de curso de graduação por legítimo direito de escolha profissional. E também salientou que o pai deveria manter a ajuda por solidariedade familiar.
Acomodação e dependência
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, observou que, como a jovem já está no mercado de trabalho, não se justifica o uso da pensão para sustentar uma indecisão profissional.
O magistrado citou o princípio da autorresponsabilidade. Segundo ele, não se trata de incentivar o pai a não ajudar o filho que demonstra interesse em expandir o currículo e a capacitação de seu curso de formação, mas de evitar que a manutenção da pensão, no caso em análise, desvirtue o instituto dos alimentos, “transformando-o em um incentivo à acomodação e à dependência prolongada”.
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Dona de 50 gatos deve doar animais por inadequação sanitária, decide TJ-SP
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP) que determinou que uma dona de gatos proceda à doação responsável dos animais que excedem sua capacidade de cuidado, sob orientação dos órgãos competentes.
Magnific
Vizinhos reclamaram de mau cheiro, barulho, sujeira e invasão das residências
Segundo os autos, a mulher mantém cerca de 50 felinos em sua casa e, desde 2021, vizinhos reclamam de mau cheiro, barulho, sujeira e invasão das residências pelos animais.
A tutela de urgência previa, inicialmente, medidas contínuas de higiene e manutenção do imóvel e das áreas adjacentes.
Diante da falta de condições financeiras da mulher para cumpri-las, a decisão estabeleceu a redução do número de animais por meio de doação responsável.
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Redução gradual
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, destacou as tentativas de solução administrativa.
“Os agentes municipais registraram a necessidade de adoção de diversas medidas corretivas, dentre elas a castração dos animais não esterilizados, o incremento de rotinas de higienização, a interrupção de novos acolhimentos e a redução gradual do número de felinos mantidos no local”, afirmou.
O magistrado ressaltou que “o fato de não terem sido constatados maus-tratos severos ou quadro sanitário extremo durante a vistoria não elimina a constatação de que aproximadamente cinquenta gatos eram mantidos em imóvel urbano residencial, situação apta a comprometer a higiene ambiental, a salubridade do entorno e o sossego da coletividade”.
O desembargador também afastou a tese defensiva de necessidade de prévia definição do número exato de animais que poderiam permanecer no imóvel.
Foi mantido o entendimento do juiz Leonardo Manso Vicentin de que a dona dos animais pode permanecer apenas com aqueles que efetivamente consiga manter em condições adequadas, observadas as exigências de higiene, segurança e bem-estar animal.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP_
Consumidor pode rescindir contrato mesmo sem vício na contratação
Com o entendimento de que é direito do consumidor desistir de um negócio, a 1ª Vara da Comarca de Penha (SC) validou a rescisão de um contrato de multipropriedade firmado para a aquisição de uma fração de tempo em um empreendimento turístico, mesmo sem comprovação de vício de consentimento na contratação.
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Sentença considerou que era abusiva a retenção prevista no contrato
Na decisão, a juíza Elaine Veloso Marraschi também considerou abusiva a retenção prevista no contrato, reduziu o percentual aplicado e determinou a devolução da maior parte dos valores pagos pelo comprador.
O homem firmou o contrato em dezembro de 2022 e, posteriormente, ingressou com a ação alegando que a contratação ocorreu em meio a forte pressão comercial e em um ambiente de “venda emocional”.
Por esse motivo, pediu a anulação do negócio, a devolução integral dos valores desembolsados, a declaração de ineficácia da cessão do crédito e indenização por danos morais. Em sua defesa, as empresas sustentaram a validade do contrato e das cláusulas pactuadas.
As rés também alegaram a incompetência do juízo em razão do valor da causa, a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem e a ilegitimidade de duas delas para responder pela devolução dos valores.
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Contra a sua vontade
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que o consumidor não apresentou provas suficientes para demonstrar que foi induzido a erro, sofreu coação ou foi vítima de dolo durante a contratação.
Segundo ela, as alegações de pressão comercial não foram acompanhadas de elementos capazes de invalidar o negócio jurídico.
Porém, embora tenha afastado o pedido de anulação do contrato, a julgadora ressaltou que o consumidor tem o direito de desistir do negócio. “Ninguém é obrigado a manter-se vinculado a contrato contra a sua vontade.”
A juíza observou ainda que o empreendimento não havia sido entregue e que o consumidor nunca usufruiu da fração de tempo adquirida.
Por entender que a retenção de metade dos valores pagos, somada à comissão de corretagem e ao sinal do negócio, impunha desvantagem exagerada ao consumidor, ela reduziu a cláusula penal para 25% dos valores desembolsados e determinou a restituição dos 75% restantes em parcela única.
A decisão também suspendeu a cobrança das parcelas vincendas e vedou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato rescindido.
Além disso, a juíza negou a indenização por danos morais e reconheceu a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Supremo invalida lei que perdoava débitos determinados pelo TCE-SC
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as normas de Santa Catarina que permitiam o perdão de débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas do estado. A decisão unânime foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade de relatoria do ministro Cristiano Zanin, na sessão virtual encerrada no último dia 18.
Cristiano Zanin 2026Victor Piemonte/STF
O ministro Cristiano Zanin foi o relator da ação apresentada ao Supremo pela PGR
Com a decisão, o TCE-SC deve providenciar o restabelecimento imediato dos débitos alcançados pelas normas invalidadas e tomar as medidas cabíveis para a cobrança. O Plenário também considerou suspensos os prazos de prescrição desses débitos desde a publicação das respectivas leis até a publicação do acórdão do julgamento. Não houve modulação dos efeitos da decisão.
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos das Leis estaduais 17.878/2019 e 18.319/2021 que perdoavam débitos decorrentes de repasses de recursos públicos, inclusive ressarcimentos, devoluções e multas aplicadas pelo TCE-SC, inicialmente até R$ 20 mil e, posteriormente, até R$ 30 mil por processo. Em 2024, a Lei estadual 18.851/2024 revogou esses dispositivos, mas manteve o perdão de débitos decorrentes de ressarcimentos e devoluções e validou os atos praticados com base nas normas anteriores. A PGR, então, incluiu a nova lei no pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Em seu voto, Zanin destacou que o perdão previsto na legislação catarinense extinguia integralmente os créditos e, dessa forma, comprometia a efetividade das decisões do Tribunal de Contas. Segundo o relator, a medida não poderia ser justificada apenas na eficiência e na economia na cobrança de débitos de pequeno valor porque, diferentemente de mecanismos que dispensam cobranças antieconômicas sem cancelar a dívida (que permanece na dívida ativa), as normas estaduais extinguiam o próprio crédito, neutralizando o caráter punitivo e pedagógico da penalidade aplicada. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Restrição temporal para desconto em passagens de idosos é ilegal
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por empresas de ônibus e manteve na íntegra a decisão que assegurou a pessoas idosas de baixa renda o direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com 50% de desconto a qualquer momento, sem restrição de antecedência de dia ou de horário.
homem idoso viagem de onibusMagnific
Idosas têm direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com desconto
Dispositivos do Decreto nº 5.934/2006, do Decreto nº 9.921/2019 e da Resolução ANTT nº 1.692/2006 impunham limites de horário ou prazos de antecedência para a compra dos bilhetes com desconto. Essas normas estabeleciam restrições de horário ou prazos de 6 a 12 horas antes da viagem para a aquisição dessas passagens.
Ao rejeitar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o juízo de origem entendeu que as limitações impostas pelas normas infralegais eram válidas e compatíveis com a legislação. O MPF então recorreu da decisão.
Por unanimidade, o TRF-1 deu provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau. O tribunal reconheceu que os dispositivos extrapolaram o poder regulamentar por criarem restrição não prevista na Lei n°. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que garante o desconto de 50% no valor das passagens para idosos de baixa renda sempre que as vagas gratuitas já estiverem preenchidas.
A ANTT e as empresas opuseram embargos de declaração contra o acórdão, argumentando a perda superveniente do objeto pela revogação dos atos normativos impugnados, erro material e necessidade de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
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P
Excesso de poder regulamentar
A 12ª Turma, porém, rejeitou os embargos, por entender que a imposição de restrição temporal não prevista no Estatuto do Idoso, por meio de decreto e resolução, configura excesso de poder regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade.
Considerou ainda que a revogação dos atos normativos originais não acarreta a perda superveniente do objeto, “pois a controvérsia jurídica de fundo, os limites do poder regulamentar frente a um direito previsto em lei permanece hígida e de relevante interesse público, orientando a aplicação da legislação atual sobre a matéria”.
O colegiado afirmou ainda inexistir omissão, “pois as questões relativas ao poder normativo da agência e ao equilíbrio econômico-financeiro foram implicitamente rechaçadas quando o acórdão adotou a tese da prevalência do princípio da legalidade e da proteção à pessoa idosa”, acrescentando que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte não configura vício processual quando a matéria foi decidida de forma integral e suficiente.
O acórdão relatado pelo desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira salientou, por fim, que a pretensão das embargantes configura “tentativa de rediscussão do mérito da causa, visando reformar o julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF._
Acesso de paciente a prontuário afasta inversão do ônus da prova por erro médico
A inversão do ônus da prova depende da verificação de real assimetria informacional que dificulte o acesso do autor a elementos indispensáveis à demonstração de seu direito. Se os documentos já instruem os autos e foram juntados aos autos pelo próprio autor, a inversão perde razão de existir.
muitos documentos papéis litigância predatória excessivo volume altoMagnific
Ré alegou ser excessivamente difícil para ela provar o motivo da saída da mulher do instituto
Com esse entendimento, o desembargador Marcos Galliano Daros, do Tribunal de Justiça do Paraná, anulou a inversão do ônus da prova em uma ação ajuizada por uma mulher que alegava erro médico de um instituto beneficente de União da Vitória (PR). A decisão do relator, que suspendeu os efeitos de uma decisão da primeira instância, ainda será julgada em sessão colegiada.
O juízo de primeira instância havia acatado o pedido da paciente e invertido o ônus da prova, obrigando o instituto a provar que não errou no atendimento médico. A entidade, então, recorreu ao TJ-PR.
O instituto sustentou que, embora a autora alegasse que documentos, fichas de atendimento, registros de plantão e outros elementos eram de difícil acesso para ela, a própria paciente anexou, na petição, prontuários, exames e anotações de enfermagem. Para o instituto, isso descaracterizaria a necessidade da redistribuição do ônus prevista no parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A entidade alegou, ainda, que a controvérsia também envolvia apurar se a saída da autora da Unidade de Pronto Atendimento se deu por iniciativa própria ou se ela havia sido dispensada por um médico, ônus que também foi direcionado ao instituto. Ele argumentou que incumbi-lo desse dever não seria razoável e configurava prova excessivamente difícil, o que ia contra o parágrafo 2º do artigo 373.
Em sua análise, o relator acolheu o pedido da ré para desfazer a inversão do ônus. Ele destacou que a própria decisão agravada determinou a realização de perícia indireta com base em “exames e prontuários médicos da parte autora”, o que reforça o acesso da mulher aos documentos.
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Res
“Também é importante considerar a necessidade de exame mais aprofundado quanto à alegação de que as
circunstâncias da saída da autora da unidade de saúde podem representar, em tese, prova excessivamente difícil para o réu, já que a controvérsia consiste em apurar se houve evasão voluntária da paciente ou orientação médica para sua liberação” concluiu o magistrado.
Assim, o desembargador determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada pela ré.
O escritório Mello e Souza & Associados atuou a favor do instituto beneficente._
CNJ mantém afastamento de juiz por beber e fumar durante audiênciaCNJ mantém afastamento de juiz por beber e fumar durante audiência
O juiz Milton Lívio Lemos Salles, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vai continuar afastado de todas as suas atividades até o fim do trâmite da reclamação disciplinar instaurada pelo Conselho Nacional de Justiça por ter sido flagrado bebendo e fumando durante uma audiência de julgamento por videoconferência.
Sessão do CNJAna Araújo/CNJ
Plenário do CNJ decidiu manter o afastamento do juiz do TJ de Minas Gerais
A decisão foi ratificada pelo Plenário do CNJ por unanimidade, durante sua 12ª Sessão Ordinária de 2026, nesta terça-feira (18/8).
A reclamação disciplinar vai apurar os fatos envolvendo o magistrado. A decisão citou notícias veiculadas pela imprensa a respeito de sua conduta — segundo esses relatos, a sessão do tribunal foi suspensa tão logo percebido o consumo da bebida pelo juiz.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a magistratura exige de seus integrantes conduta compatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, tanto na vida pública quanto na particular.
De acordo com o voto do ministro, a atitude do juiz “configura, em juízo de cognição sumária, conduta frontalmente incompatível com os deveres de urbanidade, sobriedade e respeito à função jurisdicional, comprometendo gravemente a imagem e a respeitabilidade do Poder Judiciário perante a sociedade”.
O Plenário do CNJ decidiu que o afastamento cautelar do magistrado é medida necessária para resguardar a regularidade da apuração, a preservação de eventuais provas e a própria dignidade da prestação jurisdicional enquanto perdurar a investigação. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ._
Juiz valida exclusão de motorista de aplicativo que cobrava por fora
A 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC) negou o pedido de um motorista de aplicativo que pretendia retomar o vínculo com a empresa para a qual trabalhava, depois de ter a conta desativada permanentemente por denúncias de usuários sobre viagens feitas ‘por fora’.
motorista de aplicativo uberMagnific
Motorista alegou falta de justificativa e pediu reativação da conta e indenizações
O profissional alegou que o desligamento ocorreu de forma unilateral, sem aviso prévio e sem indicação concreta do motivo, e buscou a reativação do cadastro e indenização pelos prejuízos que afirmou ter sofrido.
Na ação, pediu a reativação definitiva da conta, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além de R$ 8,1 mil por danos morais e R$ 96 mil por lucros cessantes, correspondentes, segundo ele, a 12 meses de trabalho que deixou de realizar. O valor da causa foi fixado em R$ 104,1 mil
O autor afirmou que, ao procurar a empresa depois do desligamento, recebeu apenas respostas automáticas e genéricas.
conjur_v3
A plataforma, por sua vez, informou que a medida ocorreu em razão de denúncias de usuários de que o motorista solicitava o cancelamento de viagens para realizá-las por fora do aplicativo, mediante cobrança de valores adicionais.
A ré também sustentou que o profissional foi informado sobre o motivo e teve acesso a procedimento de revisão administrativa.
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Suspensão legítima
A desativação foi mantida pela decisão judicial. Para o juiz João Manoel Fernandes Ranthum, a provas apresentadas — inclusive o próprio documento juntado pelo profissional — demonstraram que houve informação sobre o motivo do desligamento e oportunidade de manifestação
A análise considerou ainda três registros internos de atendimento, com relatos de usuários sobre pedidos de valores adicionais e realização ou tentativa de realização de viagens por fora da plataforma. Um deles mencionava uma cobrança adicional de R$ 30.
Também foram consideradas as taxas de 16% de cancelamento e 13% de aceitação registradas no perfil do motorista.
Com base nesse conjunto de provas e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado considerou legítima a suspensão diante de conduta capaz de comprometer a segurança dos usuários, desde que assegurada a possibilidade de revisão, como ocorreu no caso.
Danos afastados
Com isso, o juiz afastou a irregularidade da desativação e os pedidos de reativação e indenização. Sobre os R$ 96 mil de lucros cessantes, considerou que o cálculo utilizava valores brutos, sem descontar despesas como combustível, manutenção, depreciação, seguro e tributos.
Além disso, observou que não havia prova de que o motorista estivesse impedido de trabalhar em outras plataformas. Já os R$ 8,1 mil por danos morais foram afastados porque o encerramento da relação contratual, por si só, não configurou lesão a direito da personalidade.
No caso, não houve exposição pública, imputação de crime, inscrição em cadastro restritivo ou outra circunstância que ultrapassasse a esfera contratual e patrimonial. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Filho maior de 18 anos precisa comprovar necessidade de pensão alimentícia
Quando a pessoa atinge 18 anos, a necessidade de receber pensão deixa de ser automática, e cabe ao pensionista provar a impossibilidade de se sustentar sozinho.
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Decisão considerou que a jovem tem condições de prover o próprio sustento
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou que um pai não tem mais a obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos.
O colegiado entendeu que a jovem não comprovou a impossibilidade de prover o próprio sustento.
A decisão manteve a sentença de uma comarca mineira que determinou a interrupção do desconto de 12,5% que incidia sobre a aposentadoria do autor da ação.
O pai entrou com a ação argumentando que a filha já é adulta, possui renda própria em função do emprego e não tem compromisso acadêmico, já que trocou de curso de graduação sem concluir ou comprovar aproveitamento.
A filha recorreu da decisão favorável à interrupção do pagamento da pensão proferida em primeira instância, alegando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda depende financeiramente do pai para estudar.
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Ela sustentou que recebe um salário insuficiente para cobrir as despesas e que trocou de curso de graduação por legítimo direito de escolha profissional. E também salientou que o pai deveria manter a ajuda por solidariedade familiar.
Acomodação e dependência
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, observou que, como a jovem já está no mercado de trabalho, não se justifica o uso da pensão para sustentar uma indecisão profissional.
O magistrado citou o princípio da autorresponsabilidade. Segundo ele, não se trata de incentivar o pai a não ajudar o filho que demonstra interesse em expandir o currículo e a capacitação de seu curso de formação, mas de evitar que a manutenção da pensão, no caso em análise, desvirtue o instituto dos alimentos, “transformando-o em um incentivo à acomodação e à dependência prolongada”.
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Dona de 50 gatos deve doar animais por inadequação sanitária, decide TJ-SP
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP) que determinou que uma dona de gatos proceda à doação responsável dos animais que excedem sua capacidade de cuidado, sob orientação dos órgãos competentes.
Magnific
Vizinhos reclamaram de mau cheiro, barulho, sujeira e invasão das residências
Segundo os autos, a mulher mantém cerca de 50 felinos em sua casa e, desde 2021, vizinhos reclamam de mau cheiro, barulho, sujeira e invasão das residências pelos animais.
A tutela de urgência previa, inicialmente, medidas contínuas de higiene e manutenção do imóvel e das áreas adjacentes.
Diante da falta de condições financeiras da mulher para cumpri-las, a decisão estabeleceu a redução do número de animais por meio de doação responsável.
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Redução gradual
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, destacou as tentativas de solução administrativa.
“Os agentes municipais registraram a necessidade de adoção de diversas medidas corretivas, dentre elas a castração dos animais não esterilizados, o incremento de rotinas de higienização, a interrupção de novos acolhimentos e a redução gradual do número de felinos mantidos no local”, afirmou.
O magistrado ressaltou que “o fato de não terem sido constatados maus-tratos severos ou quadro sanitário extremo durante a vistoria não elimina a constatação de que aproximadamente cinquenta gatos eram mantidos em imóvel urbano residencial, situação apta a comprometer a higiene ambiental, a salubridade do entorno e o sossego da coletividade”.
O desembargador também afastou a tese defensiva de necessidade de prévia definição do número exato de animais que poderiam permanecer no imóvel.
Foi mantido o entendimento do juiz Leonardo Manso Vicentin de que a dona dos animais pode permanecer apenas com aqueles que efetivamente consiga manter em condições adequadas, observadas as exigências de higiene, segurança e bem-estar animal.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP_
Consumidor pode rescindir contrato mesmo sem vício na contratação
Com o entendimento de que é direito do consumidor desistir de um negócio, a 1ª Vara da Comarca de Penha (SC) validou a rescisão de um contrato de multipropriedade firmado para a aquisição de uma fração de tempo em um empreendimento turístico, mesmo sem comprovação de vício de consentimento na contratação.
acordo contrato parceriaMagnific
Sentença considerou que era abusiva a retenção prevista no contrato
Na decisão, a juíza Elaine Veloso Marraschi também considerou abusiva a retenção prevista no contrato, reduziu o percentual aplicado e determinou a devolução da maior parte dos valores pagos pelo comprador.
O homem firmou o contrato em dezembro de 2022 e, posteriormente, ingressou com a ação alegando que a contratação ocorreu em meio a forte pressão comercial e em um ambiente de “venda emocional”.
Por esse motivo, pediu a anulação do negócio, a devolução integral dos valores desembolsados, a declaração de ineficácia da cessão do crédito e indenização por danos morais. Em sua defesa, as empresas sustentaram a validade do contrato e das cláusulas pactuadas.
As rés também alegaram a incompetência do juízo em razão do valor da causa, a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem e a ilegitimidade de duas delas para responder pela devolução dos valores.
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Contra a sua vontade
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que o consumidor não apresentou provas suficientes para demonstrar que foi induzido a erro, sofreu coação ou foi vítima de dolo durante a contratação.
Segundo ela, as alegações de pressão comercial não foram acompanhadas de elementos capazes de invalidar o negócio jurídico.
Porém, embora tenha afastado o pedido de anulação do contrato, a julgadora ressaltou que o consumidor tem o direito de desistir do negócio. “Ninguém é obrigado a manter-se vinculado a contrato contra a sua vontade.”
A juíza observou ainda que o empreendimento não havia sido entregue e que o consumidor nunca usufruiu da fração de tempo adquirida.
Por entender que a retenção de metade dos valores pagos, somada à comissão de corretagem e ao sinal do negócio, impunha desvantagem exagerada ao consumidor, ela reduziu a cláusula penal para 25% dos valores desembolsados e determinou a restituição dos 75% restantes em parcela única.
A decisão também suspendeu a cobrança das parcelas vincendas e vedou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato rescindido.
Além disso, a juíza negou a indenização por danos morais e reconheceu a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Supremo invalida lei que perdoava débitos determinados pelo TCE-SC
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as normas de Santa Catarina que permitiam o perdão de débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas do estado. A decisão unânime foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade de relatoria do ministro Cristiano Zanin, na sessão virtual encerrada no último dia 18.
Cristiano Zanin 2026Victor Piemonte/STF
O ministro Cristiano Zanin foi o relator da ação apresentada ao Supremo pela PGR
Com a decisão, o TCE-SC deve providenciar o restabelecimento imediato dos débitos alcançados pelas normas invalidadas e tomar as medidas cabíveis para a cobrança. O Plenário também considerou suspensos os prazos de prescrição desses débitos desde a publicação das respectivas leis até a publicação do acórdão do julgamento. Não houve modulação dos efeitos da decisão.
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos das Leis estaduais 17.878/2019 e 18.319/2021 que perdoavam débitos decorrentes de repasses de recursos públicos, inclusive ressarcimentos, devoluções e multas aplicadas pelo TCE-SC, inicialmente até R$ 20 mil e, posteriormente, até R$ 30 mil por processo. Em 2024, a Lei estadual 18.851/2024 revogou esses dispositivos, mas manteve o perdão de débitos decorrentes de ressarcimentos e devoluções e validou os atos praticados com base nas normas anteriores. A PGR, então, incluiu a nova lei no pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Em seu voto, Zanin destacou que o perdão previsto na legislação catarinense extinguia integralmente os créditos e, dessa forma, comprometia a efetividade das decisões do Tribunal de Contas. Segundo o relator, a medida não poderia ser justificada apenas na eficiência e na economia na cobrança de débitos de pequeno valor porque, diferentemente de mecanismos que dispensam cobranças antieconômicas sem cancelar a dívida (que permanece na dívida ativa), as normas estaduais extinguiam o próprio crédito, neutralizando o caráter punitivo e pedagógico da penalidade aplicada. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Restrição temporal para desconto em passagens de idosos é ilegal
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por empresas de ônibus e manteve na íntegra a decisão que assegurou a pessoas idosas de baixa renda o direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com 50% de desconto a qualquer momento, sem restrição de antecedência de dia ou de horário.
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Idosas têm direito de comprar passagens rodoviárias interestaduais com desconto
Dispositivos do Decreto nº 5.934/2006, do Decreto nº 9.921/2019 e da Resolução ANTT nº 1.692/2006 impunham limites de horário ou prazos de antecedência para a compra dos bilhetes com desconto. Essas normas estabeleciam restrições de horário ou prazos de 6 a 12 horas antes da viagem para a aquisição dessas passagens.
Ao rejeitar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o juízo de origem entendeu que as limitações impostas pelas normas infralegais eram válidas e compatíveis com a legislação. O MPF então recorreu da decisão.
Por unanimidade, o TRF-1 deu provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau. O tribunal reconheceu que os dispositivos extrapolaram o poder regulamentar por criarem restrição não prevista na Lei n°. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que garante o desconto de 50% no valor das passagens para idosos de baixa renda sempre que as vagas gratuitas já estiverem preenchidas.
A ANTT e as empresas opuseram embargos de declaração contra o acórdão, argumentando a perda superveniente do objeto pela revogação dos atos normativos impugnados, erro material e necessidade de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
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Excesso de poder regulamentar
A 12ª Turma, porém, rejeitou os embargos, por entender que a imposição de restrição temporal não prevista no Estatuto do Idoso, por meio de decreto e resolução, configura excesso de poder regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade.
Considerou ainda que a revogação dos atos normativos originais não acarreta a perda superveniente do objeto, “pois a controvérsia jurídica de fundo, os limites do poder regulamentar frente a um direito previsto em lei permanece hígida e de relevante interesse público, orientando a aplicação da legislação atual sobre a matéria”.
O colegiado afirmou ainda inexistir omissão, “pois as questões relativas ao poder normativo da agência e ao equilíbrio econômico-financeiro foram implicitamente rechaçadas quando o acórdão adotou a tese da prevalência do princípio da legalidade e da proteção à pessoa idosa”, acrescentando que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte não configura vício processual quando a matéria foi decidida de forma integral e suficiente.
O acórdão relatado pelo desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira salientou, por fim, que a pretensão das embargantes configura “tentativa de rediscussão do mérito da causa, visando reformar o julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF._
Acesso de paciente a prontuário afasta inversão do ônus da prova por erro médico
A inversão do ônus da prova depende da verificação de real assimetria informacional que dificulte o acesso do autor a elementos indispensáveis à demonstração de seu direito. Se os documentos já instruem os autos e foram juntados aos autos pelo próprio autor, a inversão perde razão de existir.
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Ré alegou ser excessivamente difícil para ela provar o motivo da saída da mulher do instituto
Com esse entendimento, o desembargador Marcos Galliano Daros, do Tribunal de Justiça do Paraná, anulou a inversão do ônus da prova em uma ação ajuizada por uma mulher que alegava erro médico de um instituto beneficente de União da Vitória (PR). A decisão do relator, que suspendeu os efeitos de uma decisão da primeira instância, ainda será julgada em sessão colegiada.
O juízo de primeira instância havia acatado o pedido da paciente e invertido o ônus da prova, obrigando o instituto a provar que não errou no atendimento médico. A entidade, então, recorreu ao TJ-PR.
O instituto sustentou que, embora a autora alegasse que documentos, fichas de atendimento, registros de plantão e outros elementos eram de difícil acesso para ela, a própria paciente anexou, na petição, prontuários, exames e anotações de enfermagem. Para o instituto, isso descaracterizaria a necessidade da redistribuição do ônus prevista no parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A entidade alegou, ainda, que a controvérsia também envolvia apurar se a saída da autora da Unidade de Pronto Atendimento se deu por iniciativa própria ou se ela havia sido dispensada por um médico, ônus que também foi direcionado ao instituto. Ele argumentou que incumbi-lo desse dever não seria razoável e configurava prova excessivamente difícil, o que ia contra o parágrafo 2º do artigo 373.
Em sua análise, o relator acolheu o pedido da ré para desfazer a inversão do ônus. Ele destacou que a própria decisão agravada determinou a realização de perícia indireta com base em “exames e prontuários médicos da parte autora”, o que reforça o acesso da mulher aos documentos.
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Res
“Também é importante considerar a necessidade de exame mais aprofundado quanto à alegação de que as
circunstâncias da saída da autora da unidade de saúde podem representar, em tese, prova excessivamente difícil para o réu, já que a controvérsia consiste em apurar se houve evasão voluntária da paciente ou orientação médica para sua liberação” concluiu o magistrado.
Assim, o desembargador determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada pela ré.
O escritório Mello e Souza & Associados atuou a favor do instituto beneficente._
CNJ mantém afastamento de juiz por beber e fumar durante audiênciaCNJ mantém afastamento de juiz por beber e fumar durante audiência
O juiz Milton Lívio Lemos Salles, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vai continuar afastado de todas as suas atividades até o fim do trâmite da reclamação disciplinar instaurada pelo Conselho Nacional de Justiça por ter sido flagrado bebendo e fumando durante uma audiência de julgamento por videoconferência.
Sessão do CNJAna Araújo/CNJ
Plenário do CNJ decidiu manter o afastamento do juiz do TJ de Minas Gerais
A decisão foi ratificada pelo Plenário do CNJ por unanimidade, durante sua 12ª Sessão Ordinária de 2026, nesta terça-feira (18/8).
A reclamação disciplinar vai apurar os fatos envolvendo o magistrado. A decisão citou notícias veiculadas pela imprensa a respeito de sua conduta — segundo esses relatos, a sessão do tribunal foi suspensa tão logo percebido o consumo da bebida pelo juiz.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a magistratura exige de seus integrantes conduta compatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, tanto na vida pública quanto na particular.
De acordo com o voto do ministro, a atitude do juiz “configura, em juízo de cognição sumária, conduta frontalmente incompatível com os deveres de urbanidade, sobriedade e respeito à função jurisdicional, comprometendo gravemente a imagem e a respeitabilidade do Poder Judiciário perante a sociedade”.
O Plenário do CNJ decidiu que o afastamento cautelar do magistrado é medida necessária para resguardar a regularidade da apuração, a preservação de eventuais provas e a própria dignidade da prestação jurisdicional enquanto perdurar a investigação. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ._
Juiz valida exclusão de motorista de aplicativo que cobrava por fora
A 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC) negou o pedido de um motorista de aplicativo que pretendia retomar o vínculo com a empresa para a qual trabalhava, depois de ter a conta desativada permanentemente por denúncias de usuários sobre viagens feitas ‘por fora’.
motorista de aplicativo uberMagnific
Motorista alegou falta de justificativa e pediu reativação da conta e indenizações
O profissional alegou que o desligamento ocorreu de forma unilateral, sem aviso prévio e sem indicação concreta do motivo, e buscou a reativação do cadastro e indenização pelos prejuízos que afirmou ter sofrido.
Na ação, pediu a reativação definitiva da conta, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além de R$ 8,1 mil por danos morais e R$ 96 mil por lucros cessantes, correspondentes, segundo ele, a 12 meses de trabalho que deixou de realizar. O valor da causa foi fixado em R$ 104,1 mil
O autor afirmou que, ao procurar a empresa depois do desligamento, recebeu apenas respostas automáticas e genéricas.
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A plataforma, por sua vez, informou que a medida ocorreu em razão de denúncias de usuários de que o motorista solicitava o cancelamento de viagens para realizá-las por fora do aplicativo, mediante cobrança de valores adicionais.
A ré também sustentou que o profissional foi informado sobre o motivo e teve acesso a procedimento de revisão administrativa.
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Suspensão legítima
A desativação foi mantida pela decisão judicial. Para o juiz João Manoel Fernandes Ranthum, a provas apresentadas — inclusive o próprio documento juntado pelo profissional — demonstraram que houve informação sobre o motivo do desligamento e oportunidade de manifestação
A análise considerou ainda três registros internos de atendimento, com relatos de usuários sobre pedidos de valores adicionais e realização ou tentativa de realização de viagens por fora da plataforma. Um deles mencionava uma cobrança adicional de R$ 30.
Também foram consideradas as taxas de 16% de cancelamento e 13% de aceitação registradas no perfil do motorista.
Com base nesse conjunto de provas e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado considerou legítima a suspensão diante de conduta capaz de comprometer a segurança dos usuários, desde que assegurada a possibilidade de revisão, como ocorreu no caso.
Danos afastados
Com isso, o juiz afastou a irregularidade da desativação e os pedidos de reativação e indenização. Sobre os R$ 96 mil de lucros cessantes, considerou que o cálculo utilizava valores brutos, sem descontar despesas como combustível, manutenção, depreciação, seguro e tributos.
Além disso, observou que não havia prova de que o motorista estivesse impedido de trabalhar em outras plataformas. Já os R$ 8,1 mil por danos morais foram afastados porque o encerramento da relação contratual, por si só, não configurou lesão a direito da personalidade.
No caso, não houve exposição pública, imputação de crime, inscrição em cadastro restritivo ou outra circunstância que ultrapassasse a esfera contratual e patrimonial. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._