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Tendência estrutural Judiciário da Bahia segue sob maioria de brancos apesar de cotas raciais
Apesar de ser o estado mais negro do Brasil, com 80% dos habitantes autodeclarados pretos e pardos, a Bahia tem carreiras jurídicas ocupadas majoritariamente por brancos. Uma pesquisa do Observatório da Branquitude (ODB), publicada nesta terça-feira (7/6), aponta que 58% dos juízes e desembargadores e 66% dos promotores e procuradores de justiça são brancos.
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Mesmo com cotas, problemas estruturais ainda dificultam o ingresso de negros na carreira
Conforme destaca o estudo, a diversidade aumentou com a implantação de um sistema de cotas raciais para preenchimento desses cargos, em 2014, mas uma série de barreiras estruturais ainda dificultam o ingresso da população negra na profissão.
Segundo o ODB, os custos de preparação para concursos, estimados em até R$ 71,2 mil, operam como um filtro socioeconômico de alta seletividade. Os candidatos de baixa renda, mesmo quando isentos da taxa, apresentam evasão expressiva ao longo das etapas seletivas. No concurso do MP-BA em 2023, por exemplo, nenhum candidato com isenção atingiu a fase final. Isso evidencia que a isenção é necessária, mas insuficiente para favorecer a equidade econômica na inscrição.
O trabalho foi intitulado de “Os Improváveis da Roma Negra: trajetórias no Ministério Público e Magistratura no estado da Bahia”. Ele busca compreender aspectos da presença negra em instituições do sistema de justiça, histórica e desproporcionalmente ocupadas por pessoas brancas no Brasil.
A escolha da Bahia teve dupla motivação. Além de abrigar o maior percentual de população negra, o estado foi o pioneiro no país em adotar o sistema de cotas – com reserva de 30% das vagas – em seus concursos públicos para juiz e promotor substitutos.
Essa medida antecedeu às determinações do Conselho Nacional de Justiça, em 2015, e do Conselho Nacional do Ministério Público, em 2017, de reservar 20% das vagas para esse público. Mesmo com a garantia de cotas, porém, a pesquisa estima que uma distribuição mais proporcional das vagas ainda levará décadas para ser alcançada.
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“Se tomarmos como exemplo o TJ-BA, veremos que, entre a década de 1980 e o ano de 2009, o percentual de autodeclarados pretos é ínfimo, menos de 1%. Com a implementação do sistema de cotas, esse grupo, hoje, representa 15,4%”, analisa Carolina Canegal, coordenadora do estudo.
Segundo a pesquisadora, apesar do salto percentual, “a soma de pretos e pardos na geração atual da instituição ainda não espelha, nem de longe, a população do estado”. Isso demonstra que a existência de reserva de vagas, por si só, não elimina os obstáculos enfrentados ao longo do processo seletivo.
O Observatório da Branquitude entrevistou juízes e promotores negros, beneficiários e não beneficiários das cotas. Um dos fatores mais citados por eles como entrave ao ingresso nas carreiras foi o custo financeiro associado à preparação e à participação nos concursos, que não se resume à simples isenção de taxa de inscrição.
Barreiras simbólicas
De acordo com os entrevistados, barreiras simbólicas também aparecem em um momento decisivo dos concursos: a prova oral. Nessa etapa, os integrantes da banca avaliadora passam a conhecer pessoalmente os candidatos. Para pessoas brancas, esse costuma ser um território mais familiar.
Os juízes e promotores negros ouvidos comentaram sobre a insegurança, nessa fase do certame, relacionada à aparência e à possibilidade de vieses raciais. Alguns descreveram estratégias de adequação à estética predominante nas carreiras jurídicas, incluindo mudanças na apresentação pessoal e preocupações com o uso de cabelos naturais.
Na outra ponta, segundo dados do Sistema de Informações da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Sisdepen), em 2025, 87% das pessoas com algum tipo de medida restritiva de liberdade na Bahia eram negras, ante 10% brancas. “A Bahia negra aparece pouco entre quem decide, mas massivamente entre quem é punido”, constata Canegal._
Responsabilidade do dono por ataque de animal dispensa prova de dolo
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a responsabilização do tutor de um cão da raça pitbull pelo ataque a uma cadela de pequeno porte ocorrido no deck de um restaurante.
A cachorrinha da autora, da raça yorkshire, foi atacada enquanto permanecia junto à mesa onde sua tutora almoçava. O animal sofreu graves ferimentos, precisou passar por cirurgia reconstrutiva de emergência e demandou longo período de recuperação, com sessões de fisioterapia, laserterapia e fototerapia.
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O pitbull estar sem focinheira na hora do ataque foi um agravante para a condenação
A autora também buscou o ressarcimento de despesas decorrentes do cancelamento de uma viagem e de um curso de especialização, além de indenização pelos danos morais suportados.
Sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau condenou o tutor do pitbull ao pagamento de R$ 6,7 mil à autora, a título de danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais.
Em apelação, o réu alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentou inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, contestou o nexo causal e pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator Leandro Passig Mendes afastou a preliminar de cerceamento de defesa.
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Conforme destacou, o conjunto documental e os depoimentos colhidos durante a investigação criminal eram suficientes para o julgamento da causa, cabendo ao magistrado indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias.
No mérito, o voto ressaltou o amplo conjunto de provas de que o animal sob condução do réu deu causa ao ataque, agravando-se os danos por ausência de focinheira.
“Os relatos testemunhais mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo na prova documental, nos registros audiovisuais e na confissão prestada pelo apelante no âmbito do acordo de não persecução penal, formando um conjunto probatório harmônico que evidencia a dinâmica do ataque e demonstra que o evento decorreu da ausência de controle e da inobservância, pelo recorrente, do dever de guarda e vigilância de animal de grande porte e reconhecido potencial ofensivo”, afirmou.
Função pedagógica
O magistrado igualmente manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais, por entender que as despesas veterinárias e os prejuízos relacionados ao cancelamento da viagem e do curso de especialização ficaram devidamente comprovados e guardaram relação direta com o ataque sofrido pelo animal.
Em relação aos danos morais, o voto ressaltou que o episódio extrapolou os meros dissabores do cotidiano.
Conforme o relator, a autora vivenciou intensa angústia ao presenciar o ataque violento contra seu animal de estimação, integrante de seu núcleo afetivo, situação agravada pela necessidade de acompanhar o tratamento e a recuperação da cadela.
Apesar disso, o relator concluiu que o valor arbitrado na sentença era superior ao necessário para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação.
Por esse motivo, propôs a redução da indenização para R$ 5 mil, entendimento acolhido por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Civil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Reembolso a hospital privado por ordem judicial deve seguir tabela do SUS
O ressarcimento a hospitais privados por serviços prestados a pacientes da rede pública, em cumprimento de ordem judicial, não pode ser feito com base no preço cobrado unilateralmente pela unidade. O cálculo deve usar o mesmo critério de reembolso do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base neste entendimento, o juiz substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, julgou um pedido parcialmente procedente e condenou o Distrito Federal a pagar as despesas de uma internação conforme os limites da tabela pública.
UTI quarto hospital
Valor total devido ao hospital será definido na fase de liquidação de sentença
A disputa judicial teve início após um hospital privado prestar atendimento médico a uma paciente em Brasília (DF). Por conta da necessidade do tratamento, a paciente havia acionado o Judiciário e obtido uma decisão favorável que obrigava o ente distrital a custear suas despesas hospitalares no período de 9 a 13 de dezembro de 2020, data de seu falecimento. Com o trânsito em julgado daquela decisão, a unidade de saúde ajuizou uma ação de cobrança pedindo o ressarcimento de R$ 26,1 mil, referentes ao montante total atualizado de sua fatura.
Na ação, o hospital argumentou que a condenação do ente público era incontroversa e que a ausência de correspondência exata de determinados itens na tabela do SUS não autoriza a falta de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
O Distrito Federal contestou, sustentando que o cálculo do custeio não poderia ser o valor cobrado livremente pela instituição privada, devendo observar os parâmetros fixados no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar o caso, o magistrado deu parcial razão ao ente público quanto à forma de cálculo. Ele explicou que a responsabilidade do estado já havia sido reconhecida na decisão judicial transitada em julgado na ação anterior, restando apenas a definição do critério de apuração do montante financeiro devido.
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O julgador destacou que o STF fixou uma tese vinculante determinando que o ressarcimento da rede privada deve usar os mesmos critérios adotados para serviços prestados a planos de saúde, ou seja, a Tabela do SUS ajustada e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
“Assim, não se pode adotar, de forma automática, o preço unilateralmente indicado pelo hospital privado, nem limitar a indenização ao valor simples da tabela do SUS, devendo ser observada a métrica definida pelo Supremo Tribunal Federal”, avaliou o juiz.
O magistrado apontou ainda que caberia à própria unidade de saúde demonstrar, de forma específica, que os custos efetivamente suportados teriam superado os parâmetros da sistemática vinculante, ônus do qual não se desincumbiu ao juntar apenas as contas hospitalares e o prontuário.
“Assim, inexistindo prova técnica ou documental suficiente para afastar a métrica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer o critério da Tabela SUS ajustada e multiplicada pelo IVR”, concluiu o julgador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Pagamento por mercadoria descaminhada não configura lavagem de capitais
O pagamento para compra de mercadorias provenientes de descaminho não configura, por si só, o crime de lavagem de capitais. Para a caracterização do delito previsto na Lei 9.613/1998, é necessário haver indícios claros de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores
Com base nesse entendimento, o juiz federal substituto Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo acatou o pedido do Ministério Público Federal e determinou arquivamento parcial de um inquérito policial contra cinco investigados.
indústria bebidas refrigerantes
Juiz afastou crime de lavagem de grupo envolvido em importação ilegal de bebidas
O caso é um desdobramento da chamada “Operação Afluência”, deflagrada originalmente no Rio Grande do Sul para investigar a introdução e distribuição de bebidas estrangeiras sem a importação regular.
A apuração sobre o núcleo paulista indicava que os suspeitos atuavam na compra e na distribuição de mercadorias descaminhadas no estado de São Paulo. A Polícia Federal indiciou os investigados pelos crimes de descaminho, organização criminosa e lavagem de capitais.
O MPF requereu o arquivamento parcial da investigação quanto ao crime de lavagem de dinheiro. O órgão argumentou que os pagamentos efetuados para aquisição das mercadorias correspondentes ao indiciamento não configuram o crime de lavagem, ainda que possam constituir crime antecedente.
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Provas insuficientes e continuidade
O juiz acolheu o pedido de arquivamento parcial formulado pelo MPF e afastou o crime de lavagem de capitais estritamente ao núcleo de São Paulo. O entendimento do magistrado é que as evidências de efetiva prática de atos de lavagem recaem sobre outros integrantes da organização criminosa investigada e ponderou que, nesta etapa, não há indícios suficientes contra o grupo paulista.
De acordo com a decisão, o arquivamento parcial é restrito a cinco dos investigados e incide apenas no crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem.
O julgador frisou que a decisão não impede a retomada da investigação no futuro, caso sobrevenham novas provas, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal.
Paes Moreira ordenou a devolução dos autos ao MPF para a tomada de providências cabíveis em relação aos demais fatos investigados que seguem em andamento.
“Não há prejuízo para o prosseguimento das investigações quanto aos demais delitos apurados, ou na hipótese de novos fatos que em tese corresponderiam ao delito de lavagem de valores”, afirmou.
Atuaram no caso os advogados criminalistas Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz, do escritório Sigaud Akrabian & Ferraz._
Recursos e petições ao STJ terão de resumir fatos, pedidos e decisões
O Superior Tribunal de Justiça incluiu no seu regimento interno a obrigação de todas as iniciais de ações originárias e petições de recursos conterem resumo dos fatos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.
Rafael Luz/STJSTJ prédio sede
STJ inseriu exigência de resumo nas petições e recursos por meio de alteração no regimento interno
A alteração foi incluída em uma emenda regimental com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual.
Esse tipo de informação é utilizado, por exemplo, pelo STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial generativa criada pelo próprio tribunal para ler petições, identificar teses e gerar minutas em agravos em recurso especial.
Também deve contribuir para as decisões da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), que integra a estrutura da Presidência do STJ e decide casos que não têm condições formais de ser processados ou nem deveriam ter sido enviados à corte.
Essa triagem já havia sido facilitada pela padronização imposta pelo STJ em 2024 sobre o preenchimento de dados pelos tribunais de apelação que admitem os recursos ou enviam os agravos.
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A previsão do resumo das petições foi incluída no artigo 343-A do regimento interno do STJ, no trecho que trata de disposições gerais. Não estão previstas consequências para o peticionante que não resumir as informações.
Outra alteração
Outra alteração regimental feita pelo tribunal agora permite que a oposição ao julgamento virtual seja feita pela parte até 48 horas antes do início da sessão, no mesmo formato usado para enviar as sustentações orais gravadas.
O parágrafo 3º do artigo 184-A do RISTJ passa a prever que essa oposição será avaliada pelo relator. Já o parágrafo 3º-A diz que o julgamento sem essa análise prévia não acarreta, por si só, a nulidade.
O STJ também passou a prever que o agravo interno contra a decisão da presidência que inadmite recurso especial será julgado pela respectiva seção especializada, sob relatoria do presidente do STJ, em sistema virtual.
A nova redação do artigo 21-E passa a admitir que os integrantes desses colegiados manifestem oposição ao voto do presidente, caso em que ele perderá a relatoria e o processo será redistribuído.
Por fim, o tribunal regulamentou a reafirmação de jurisprudência por meio dos recursos repetitivos, expediente que já foi adotado pela 3ª Seção, que julga temas criminais, ainda em 2019.
Isso ocorre quando o tribunal decide afetar algum tema para fixação de tese vinculante e, na mesma sessão virtual, já decide a posição, por decorrer de jurisprudência pacificada.
O texto define como jurisprudência dominante “as decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial”._
Omissão de regras sobre moradia social justifica proibição de venda de imóvel
Consumidor
A violação do dever de informar compradores sobre as restrições de uso impostas a imóveis de habitação social justifica, em caráter cautelar, a proibição de novas vendas sem o prévio esclarecimento acerca do regime urbanístico do bem.
MagnificConstrutora construção apartamentos edifícios
Grupo imobiliário vendia habitação de interesse social sem esclarecer o regime urbanístico do bem
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu uma liminar para proibir um grupo imobiliário de alienar imóveis sem prestar informações prévias sobre o regime urbanístico dos bens.
A disputa teve origem em uma ação civil pública ajuizada por uma associação de bairro contra um grupo de incorporadoras que comercializava para investidores, em São Paulo, uma série de apartamentos enquadrados nos regimes de Habitação de Interesse Social (HIS) e de Habitação de Mercado Popular (HMP), sem informar as restrições legais das categorias.
O juízo de primeira instância determinou que as empresas adequassem a propaganda e os instrumentos contratuais para evidenciar as restrições da política de habitação.
A associação recorreu ao TJ-SP para requerer a proibição expressa de novas comercializações até o cumprimento total da ordem judicial de adequação informativa.
A entidade alegou que as unidades estariam sendo oferecidas para locação de curta duração, contrariando, segundo a associação, a política municipal que impõe teto de renda, limites de revenda e veda o uso para hospedagem remunerada.
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Sustentou que as limitações do imóvel eram omitidas nas tratativas iniciais e no material publicitário, sendo apresentadas somente na assinatura do contrato.
Vão ter de informar
A relatora do caso, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal da associação.
“São relevantes os argumentos da agravante, porquanto o fumus boni iuris quanto à violação do dever de informar para uma coletividade de consumidores parece justificar que as agravadas sejam proibidas de alienar imóveis sem o prévio esclarecimento sobre o regime urbanístico dos bens”, destacou.
“De outra parte, a apresentação de informações sobre as unidades já comercializadas não se insere prima facie no âmbito da medida cautelar, porque o perigo da demora só existe em relação às vendas ainda não ocorridas.”
A magistrada também decidiu que o descumprimento da determinação protetiva resultará em sanção financeira para as incorporadoras, por alienação indevida, a cada negócio irregular firmado.
A desembargadora fundamentou a concessão da tutela recursal nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), por entender presentes os requisitos para a medida de urgência.
Na prática, as incorporadoras ficam proibidas de alienar qualquer imóvel de seus empreendimentos sem o cumprimento da tutela de urgência quanto ao dever de informar sobre os regimes de Habitação de Interesse Social (HIS) e do HMP, sob pena de multa de R$ 20 mil por alienação indevida.__
Saudação nazista em escola é ato infracional mesmo sob alegação de brincadeira
A reprodução de uma saudação nazista em ambiente escolar configura ato infracional. O gesto não pode ser naturalizado sob a alegação de brincadeira entre os alunos devido ao significado histórico dessas manifestações, que são associadas à ideologia de extermínio e de supremacia racial.
Com base neste entendimento, o 02º Núcleo Criminal de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento a um recurso e manter as medidas socioeducativas impostas a um adolescente que fez um gesto nazista na escola.
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A controvérsia teve início após um estudante cantar uma música em alemão e fazer o gesto de saudação nazista dentro de uma sala de aula, diante de outros alunos, durante uma atividade pedagógica.
Em primeira instância, o juízo julgou a representação procedente e aplicou, de forma cumulativa, as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, por seis meses, e de liberdade assistida, pelo prazo de um ano.
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Ao recorrer ao TJ-SC, o adolescente requereu a absolvição sob o argumento de que não agiu com dolo específico e que havia insuficiência probatória, alegando que o ato foi apenas uma brincadeira ou desafio entre colegas. Subsidiariamente, pediu a exclusão da cumulação das medidas socioeducativas. Já o Ministério Público pediu o desprovimento do recurso e a manutenção da condenação.
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Ao analisar a apelação, o relator, desembargador João Marcos Buch, rejeitou os argumentos do representado. Ele explicou que a confissão do adolescente e os depoimentos das testemunhas comprovaram a autoria do ato infracional, análogo ao artigo 20, parágrafo 1º, da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989).
O magistrado destacou que as circunstâncias concretas evidenciaram o dolo da conduta, uma vez que o jovem demonstrou ter ciência do contexto histórico ligado ao nazismo.
“A alegação de brincadeira ou desafio entre colegas não afasta a ilicitude, pois a saudação nazista constitui manifestação simbólica ligada a ideologia de extermínio, discriminação e supremacia racial”, ressaltou.
Conforme apontou o julgador, o ambiente escolar acentua a gravidade da atitude, pois a instituição de ensino é um espaço voltado à formação cidadã.
“O ambiente escolar acentua a gravidade da conduta, pois a escola é espaço de formação cidadã, convivência coletiva e proteção de crianças e adolescentes, de forma que, no sentido inverso, a reprodução pública de saudação nazista em sala de aula contribui para a banalização de símbolos de ódio, não podendo ser naturalizada como indisciplina, brincadeira ou provocação sem conteúdo.”
O magistrado também observou a legalidade da cumulação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele explicou que as punições aplicadas têm finalidades distintas e complementares, voltadas à responsabilização e ao acompanhamento contínuo do jovem.
“A inexistência de sentença anterior transitada em julgado não impede a aplicação cumulativa de medidas em meio aberto, desde que observadas as circunstâncias do fato e as necessidades pedagógicas do adolescente”, concluiu._
Alimentar animais em desacordo com normas viola direito de vizinhança
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de moradoras de um condomínio horizontal por danos decorrentes da oferta reiterada de alimento e água a gatos comunitários em áreas comuns, em desacordo com as normas condominiais.
Os moradores que ajuizaram a ação afirmaram que as rés instalaram comedouros e bebedouros em áreas comuns do condomínio, apesar de advertências e multas aplicadas pela administração.
Para o colegiado, a inexistência de tutor não afasta a responsabilidade de quem contribui para o aumento da população
Segundo os autores, a prática favoreceu o aumento da população de gatos no local, o que provocou danos ao imóvel, gastos com limpeza e reparos, além de odores, ruídos e prejuízos ao sossego.
As rés sustentaram que não praticaram ato ilícito, alegaram que os animais eram comunitários, sem tutor definido, e defenderam a inexistência de nexo entre sua conduta e os danos apontados.
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Uso anormal da propriedade
Ao analisar os recursos, o colegiado concluiu que a alimentação frequente dos animais em desacordo com a convenção e o regimento interno configurou uso anormal da propriedade e violação ao direito de vizinhança.
Para os desembargadores, a inexistência de tutor dos animais não afasta a responsabilidade de quem contribui para o aumento da população de gatos e para os prejuízos causados aos demais condôminos.
Conforme destacou a decisão, “a disponibilização reiterada de alimentação a gatos comunitários em áreas comuns do condomínio, vedada pela convenção e pelo regimento interno, caracteriza uso anormal da propriedade e, por conseguinte, ato ilícito.”
A Turma também entendeu que as provas demonstraram a relação entre a conduta das rés e os danos materiais suportados pelos autores, bem como que a convivência prolongada com odores, ruídos e insalubridade ultrapassou os meros aborrecimentos da vida em condomínio. Por isso, manteve a condenação ao pagamento de R$ 4,9 mil por danos materiais e de R$ 3 mil para cada um dos autores a título de danos morais.
O colegiado reformou parcialmente a sentença apenas para reconhecer que as rés respondem solidariamente pelo pagamento dos danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Tendência estrutural Judiciário da Bahia segue sob maioria de brancos apesar de cotas raciais
Apesar de ser o estado mais negro do Brasil, com 80% dos habitantes autodeclarados pretos e pardos, a Bahia tem carreiras jurídicas ocupadas majoritariamente por brancos. Uma pesquisa do Observatório da Branquitude (ODB), publicada nesta terça-feira (7/6), aponta que 58% dos juízes e desembargadores e 66% dos promotores e procuradores de justiça são brancos.
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Mesmo com cotas, problemas estruturais ainda dificultam o ingresso de negros na carreira
Conforme destaca o estudo, a diversidade aumentou com a implantação de um sistema de cotas raciais para preenchimento desses cargos, em 2014, mas uma série de barreiras estruturais ainda dificultam o ingresso da população negra na profissão.
Segundo o ODB, os custos de preparação para concursos, estimados em até R$ 71,2 mil, operam como um filtro socioeconômico de alta seletividade. Os candidatos de baixa renda, mesmo quando isentos da taxa, apresentam evasão expressiva ao longo das etapas seletivas. No concurso do MP-BA em 2023, por exemplo, nenhum candidato com isenção atingiu a fase final. Isso evidencia que a isenção é necessária, mas insuficiente para favorecer a equidade econômica na inscrição.
O trabalho foi intitulado de “Os Improváveis da Roma Negra: trajetórias no Ministério Público e Magistratura no estado da Bahia”. Ele busca compreender aspectos da presença negra em instituições do sistema de justiça, histórica e desproporcionalmente ocupadas por pessoas brancas no Brasil.
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Essa medida antecedeu às determinações do Conselho Nacional de Justiça, em 2015, e do Conselho Nacional do Ministério Público, em 2017, de reservar 20% das vagas para esse público. Mesmo com a garantia de cotas, porém, a pesquisa estima que uma distribuição mais proporcional das vagas ainda levará décadas para ser alcançada.
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Segundo a pesquisadora, apesar do salto percentual, “a soma de pretos e pardos na geração atual da instituição ainda não espelha, nem de longe, a população do estado”. Isso demonstra que a existência de reserva de vagas, por si só, não elimina os obstáculos enfrentados ao longo do processo seletivo.
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De acordo com os entrevistados, barreiras simbólicas também aparecem em um momento decisivo dos concursos: a prova oral. Nessa etapa, os integrantes da banca avaliadora passam a conhecer pessoalmente os candidatos. Para pessoas brancas, esse costuma ser um território mais familiar.
Os juízes e promotores negros ouvidos comentaram sobre a insegurança, nessa fase do certame, relacionada à aparência e à possibilidade de vieses raciais. Alguns descreveram estratégias de adequação à estética predominante nas carreiras jurídicas, incluindo mudanças na apresentação pessoal e preocupações com o uso de cabelos naturais.
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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a responsabilização do tutor de um cão da raça pitbull pelo ataque a uma cadela de pequeno porte ocorrido no deck de um restaurante.
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A autora também buscou o ressarcimento de despesas decorrentes do cancelamento de uma viagem e de um curso de especialização, além de indenização pelos danos morais suportados.
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Em apelação, o réu alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentou inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, contestou o nexo causal e pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais.
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“Os relatos testemunhais mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo na prova documental, nos registros audiovisuais e na confissão prestada pelo apelante no âmbito do acordo de não persecução penal, formando um conjunto probatório harmônico que evidencia a dinâmica do ataque e demonstra que o evento decorreu da ausência de controle e da inobservância, pelo recorrente, do dever de guarda e vigilância de animal de grande porte e reconhecido potencial ofensivo”, afirmou.
Função pedagógica
O magistrado igualmente manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais, por entender que as despesas veterinárias e os prejuízos relacionados ao cancelamento da viagem e do curso de especialização ficaram devidamente comprovados e guardaram relação direta com o ataque sofrido pelo animal.
Em relação aos danos morais, o voto ressaltou que o episódio extrapolou os meros dissabores do cotidiano.
Conforme o relator, a autora vivenciou intensa angústia ao presenciar o ataque violento contra seu animal de estimação, integrante de seu núcleo afetivo, situação agravada pela necessidade de acompanhar o tratamento e a recuperação da cadela.
Apesar disso, o relator concluiu que o valor arbitrado na sentença era superior ao necessário para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação.
Por esse motivo, propôs a redução da indenização para R$ 5 mil, entendimento acolhido por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Civil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Reembolso a hospital privado por ordem judicial deve seguir tabela do SUS
O ressarcimento a hospitais privados por serviços prestados a pacientes da rede pública, em cumprimento de ordem judicial, não pode ser feito com base no preço cobrado unilateralmente pela unidade. O cálculo deve usar o mesmo critério de reembolso do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base neste entendimento, o juiz substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, julgou um pedido parcialmente procedente e condenou o Distrito Federal a pagar as despesas de uma internação conforme os limites da tabela pública.
UTI quarto hospital
Valor total devido ao hospital será definido na fase de liquidação de sentença
A disputa judicial teve início após um hospital privado prestar atendimento médico a uma paciente em Brasília (DF). Por conta da necessidade do tratamento, a paciente havia acionado o Judiciário e obtido uma decisão favorável que obrigava o ente distrital a custear suas despesas hospitalares no período de 9 a 13 de dezembro de 2020, data de seu falecimento. Com o trânsito em julgado daquela decisão, a unidade de saúde ajuizou uma ação de cobrança pedindo o ressarcimento de R$ 26,1 mil, referentes ao montante total atualizado de sua fatura.
Na ação, o hospital argumentou que a condenação do ente público era incontroversa e que a ausência de correspondência exata de determinados itens na tabela do SUS não autoriza a falta de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
O Distrito Federal contestou, sustentando que o cálculo do custeio não poderia ser o valor cobrado livremente pela instituição privada, devendo observar os parâmetros fixados no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar o caso, o magistrado deu parcial razão ao ente público quanto à forma de cálculo. Ele explicou que a responsabilidade do estado já havia sido reconhecida na decisão judicial transitada em julgado na ação anterior, restando apenas a definição do critério de apuração do montante financeiro devido.
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O julgador destacou que o STF fixou uma tese vinculante determinando que o ressarcimento da rede privada deve usar os mesmos critérios adotados para serviços prestados a planos de saúde, ou seja, a Tabela do SUS ajustada e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
“Assim, não se pode adotar, de forma automática, o preço unilateralmente indicado pelo hospital privado, nem limitar a indenização ao valor simples da tabela do SUS, devendo ser observada a métrica definida pelo Supremo Tribunal Federal”, avaliou o juiz.
O magistrado apontou ainda que caberia à própria unidade de saúde demonstrar, de forma específica, que os custos efetivamente suportados teriam superado os parâmetros da sistemática vinculante, ônus do qual não se desincumbiu ao juntar apenas as contas hospitalares e o prontuário.
“Assim, inexistindo prova técnica ou documental suficiente para afastar a métrica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer o critério da Tabela SUS ajustada e multiplicada pelo IVR”, concluiu o julgador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Pagamento por mercadoria descaminhada não configura lavagem de capitais
O pagamento para compra de mercadorias provenientes de descaminho não configura, por si só, o crime de lavagem de capitais. Para a caracterização do delito previsto na Lei 9.613/1998, é necessário haver indícios claros de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores
Com base nesse entendimento, o juiz federal substituto Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo acatou o pedido do Ministério Público Federal e determinou arquivamento parcial de um inquérito policial contra cinco investigados.
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Juiz afastou crime de lavagem de grupo envolvido em importação ilegal de bebidas
O caso é um desdobramento da chamada “Operação Afluência”, deflagrada originalmente no Rio Grande do Sul para investigar a introdução e distribuição de bebidas estrangeiras sem a importação regular.
A apuração sobre o núcleo paulista indicava que os suspeitos atuavam na compra e na distribuição de mercadorias descaminhadas no estado de São Paulo. A Polícia Federal indiciou os investigados pelos crimes de descaminho, organização criminosa e lavagem de capitais.
O MPF requereu o arquivamento parcial da investigação quanto ao crime de lavagem de dinheiro. O órgão argumentou que os pagamentos efetuados para aquisição das mercadorias correspondentes ao indiciamento não configuram o crime de lavagem, ainda que possam constituir crime antecedente.
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Provas insuficientes e continuidade
O juiz acolheu o pedido de arquivamento parcial formulado pelo MPF e afastou o crime de lavagem de capitais estritamente ao núcleo de São Paulo. O entendimento do magistrado é que as evidências de efetiva prática de atos de lavagem recaem sobre outros integrantes da organização criminosa investigada e ponderou que, nesta etapa, não há indícios suficientes contra o grupo paulista.
De acordo com a decisão, o arquivamento parcial é restrito a cinco dos investigados e incide apenas no crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem.
O julgador frisou que a decisão não impede a retomada da investigação no futuro, caso sobrevenham novas provas, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal.
Paes Moreira ordenou a devolução dos autos ao MPF para a tomada de providências cabíveis em relação aos demais fatos investigados que seguem em andamento.
“Não há prejuízo para o prosseguimento das investigações quanto aos demais delitos apurados, ou na hipótese de novos fatos que em tese corresponderiam ao delito de lavagem de valores”, afirmou.
Atuaram no caso os advogados criminalistas Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz, do escritório Sigaud Akrabian & Ferraz._
Recursos e petições ao STJ terão de resumir fatos, pedidos e decisões
O Superior Tribunal de Justiça incluiu no seu regimento interno a obrigação de todas as iniciais de ações originárias e petições de recursos conterem resumo dos fatos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.
Rafael Luz/STJSTJ prédio sede
STJ inseriu exigência de resumo nas petições e recursos por meio de alteração no regimento interno
A alteração foi incluída em uma emenda regimental com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual.
Esse tipo de informação é utilizado, por exemplo, pelo STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial generativa criada pelo próprio tribunal para ler petições, identificar teses e gerar minutas em agravos em recurso especial.
Também deve contribuir para as decisões da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), que integra a estrutura da Presidência do STJ e decide casos que não têm condições formais de ser processados ou nem deveriam ter sido enviados à corte.
Essa triagem já havia sido facilitada pela padronização imposta pelo STJ em 2024 sobre o preenchimento de dados pelos tribunais de apelação que admitem os recursos ou enviam os agravos.
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A previsão do resumo das petições foi incluída no artigo 343-A do regimento interno do STJ, no trecho que trata de disposições gerais. Não estão previstas consequências para o peticionante que não resumir as informações.
Outra alteração
Outra alteração regimental feita pelo tribunal agora permite que a oposição ao julgamento virtual seja feita pela parte até 48 horas antes do início da sessão, no mesmo formato usado para enviar as sustentações orais gravadas.
O parágrafo 3º do artigo 184-A do RISTJ passa a prever que essa oposição será avaliada pelo relator. Já o parágrafo 3º-A diz que o julgamento sem essa análise prévia não acarreta, por si só, a nulidade.
O STJ também passou a prever que o agravo interno contra a decisão da presidência que inadmite recurso especial será julgado pela respectiva seção especializada, sob relatoria do presidente do STJ, em sistema virtual.
A nova redação do artigo 21-E passa a admitir que os integrantes desses colegiados manifestem oposição ao voto do presidente, caso em que ele perderá a relatoria e o processo será redistribuído.
Por fim, o tribunal regulamentou a reafirmação de jurisprudência por meio dos recursos repetitivos, expediente que já foi adotado pela 3ª Seção, que julga temas criminais, ainda em 2019.
Isso ocorre quando o tribunal decide afetar algum tema para fixação de tese vinculante e, na mesma sessão virtual, já decide a posição, por decorrer de jurisprudência pacificada.
O texto define como jurisprudência dominante “as decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial”._
Omissão de regras sobre moradia social justifica proibição de venda de imóvel
Consumidor
A violação do dever de informar compradores sobre as restrições de uso impostas a imóveis de habitação social justifica, em caráter cautelar, a proibição de novas vendas sem o prévio esclarecimento acerca do regime urbanístico do bem.
MagnificConstrutora construção apartamentos edifícios
Grupo imobiliário vendia habitação de interesse social sem esclarecer o regime urbanístico do bem
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu uma liminar para proibir um grupo imobiliário de alienar imóveis sem prestar informações prévias sobre o regime urbanístico dos bens.
A disputa teve origem em uma ação civil pública ajuizada por uma associação de bairro contra um grupo de incorporadoras que comercializava para investidores, em São Paulo, uma série de apartamentos enquadrados nos regimes de Habitação de Interesse Social (HIS) e de Habitação de Mercado Popular (HMP), sem informar as restrições legais das categorias.
O juízo de primeira instância determinou que as empresas adequassem a propaganda e os instrumentos contratuais para evidenciar as restrições da política de habitação.
A associação recorreu ao TJ-SP para requerer a proibição expressa de novas comercializações até o cumprimento total da ordem judicial de adequação informativa.
A entidade alegou que as unidades estariam sendo oferecidas para locação de curta duração, contrariando, segundo a associação, a política municipal que impõe teto de renda, limites de revenda e veda o uso para hospedagem remunerada.
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Sustentou que as limitações do imóvel eram omitidas nas tratativas iniciais e no material publicitário, sendo apresentadas somente na assinatura do contrato.
Vão ter de informar
A relatora do caso, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal da associação.
“São relevantes os argumentos da agravante, porquanto o fumus boni iuris quanto à violação do dever de informar para uma coletividade de consumidores parece justificar que as agravadas sejam proibidas de alienar imóveis sem o prévio esclarecimento sobre o regime urbanístico dos bens”, destacou.
“De outra parte, a apresentação de informações sobre as unidades já comercializadas não se insere prima facie no âmbito da medida cautelar, porque o perigo da demora só existe em relação às vendas ainda não ocorridas.”
A magistrada também decidiu que o descumprimento da determinação protetiva resultará em sanção financeira para as incorporadoras, por alienação indevida, a cada negócio irregular firmado.
A desembargadora fundamentou a concessão da tutela recursal nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), por entender presentes os requisitos para a medida de urgência.
Na prática, as incorporadoras ficam proibidas de alienar qualquer imóvel de seus empreendimentos sem o cumprimento da tutela de urgência quanto ao dever de informar sobre os regimes de Habitação de Interesse Social (HIS) e do HMP, sob pena de multa de R$ 20 mil por alienação indevida.__
Saudação nazista em escola é ato infracional mesmo sob alegação de brincadeira
A reprodução de uma saudação nazista em ambiente escolar configura ato infracional. O gesto não pode ser naturalizado sob a alegação de brincadeira entre os alunos devido ao significado histórico dessas manifestações, que são associadas à ideologia de extermínio e de supremacia racial.
Com base neste entendimento, o 02º Núcleo Criminal de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento a um recurso e manter as medidas socioeducativas impostas a um adolescente que fez um gesto nazista na escola.
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A controvérsia teve início após um estudante cantar uma música em alemão e fazer o gesto de saudação nazista dentro de uma sala de aula, diante de outros alunos, durante uma atividade pedagógica.
Em primeira instância, o juízo julgou a representação procedente e aplicou, de forma cumulativa, as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, por seis meses, e de liberdade assistida, pelo prazo de um ano.
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Ao recorrer ao TJ-SC, o adolescente requereu a absolvição sob o argumento de que não agiu com dolo específico e que havia insuficiência probatória, alegando que o ato foi apenas uma brincadeira ou desafio entre colegas. Subsidiariamente, pediu a exclusão da cumulação das medidas socioeducativas. Já o Ministério Público pediu o desprovimento do recurso e a manutenção da condenação.
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Ao analisar a apelação, o relator, desembargador João Marcos Buch, rejeitou os argumentos do representado. Ele explicou que a confissão do adolescente e os depoimentos das testemunhas comprovaram a autoria do ato infracional, análogo ao artigo 20, parágrafo 1º, da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989).
O magistrado destacou que as circunstâncias concretas evidenciaram o dolo da conduta, uma vez que o jovem demonstrou ter ciência do contexto histórico ligado ao nazismo.
“A alegação de brincadeira ou desafio entre colegas não afasta a ilicitude, pois a saudação nazista constitui manifestação simbólica ligada a ideologia de extermínio, discriminação e supremacia racial”, ressaltou.
Conforme apontou o julgador, o ambiente escolar acentua a gravidade da atitude, pois a instituição de ensino é um espaço voltado à formação cidadã.
“O ambiente escolar acentua a gravidade da conduta, pois a escola é espaço de formação cidadã, convivência coletiva e proteção de crianças e adolescentes, de forma que, no sentido inverso, a reprodução pública de saudação nazista em sala de aula contribui para a banalização de símbolos de ódio, não podendo ser naturalizada como indisciplina, brincadeira ou provocação sem conteúdo.”
O magistrado também observou a legalidade da cumulação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele explicou que as punições aplicadas têm finalidades distintas e complementares, voltadas à responsabilização e ao acompanhamento contínuo do jovem.
“A inexistência de sentença anterior transitada em julgado não impede a aplicação cumulativa de medidas em meio aberto, desde que observadas as circunstâncias do fato e as necessidades pedagógicas do adolescente”, concluiu._
Alimentar animais em desacordo com normas viola direito de vizinhança
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de moradoras de um condomínio horizontal por danos decorrentes da oferta reiterada de alimento e água a gatos comunitários em áreas comuns, em desacordo com as normas condominiais.
Os moradores que ajuizaram a ação afirmaram que as rés instalaram comedouros e bebedouros em áreas comuns do condomínio, apesar de advertências e multas aplicadas pela administração.
Para o colegiado, a inexistência de tutor não afasta a responsabilidade de quem contribui para o aumento da população
Segundo os autores, a prática favoreceu o aumento da população de gatos no local, o que provocou danos ao imóvel, gastos com limpeza e reparos, além de odores, ruídos e prejuízos ao sossego.
As rés sustentaram que não praticaram ato ilícito, alegaram que os animais eram comunitários, sem tutor definido, e defenderam a inexistência de nexo entre sua conduta e os danos apontados.
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Uso anormal da propriedade
Ao analisar os recursos, o colegiado concluiu que a alimentação frequente dos animais em desacordo com a convenção e o regimento interno configurou uso anormal da propriedade e violação ao direito de vizinhança.
Para os desembargadores, a inexistência de tutor dos animais não afasta a responsabilidade de quem contribui para o aumento da população de gatos e para os prejuízos causados aos demais condôminos.
Conforme destacou a decisão, “a disponibilização reiterada de alimentação a gatos comunitários em áreas comuns do condomínio, vedada pela convenção e pelo regimento interno, caracteriza uso anormal da propriedade e, por conseguinte, ato ilícito.”
A Turma também entendeu que as provas demonstraram a relação entre a conduta das rés e os danos materiais suportados pelos autores, bem como que a convivência prolongada com odores, ruídos e insalubridade ultrapassou os meros aborrecimentos da vida em condomínio. Por isso, manteve a condenação ao pagamento de R$ 4,9 mil por danos materiais e de R$ 3 mil para cada um dos autores a título de danos morais.
O colegiado reformou parcialmente a sentença apenas para reconhecer que as rés respondem solidariamente pelo pagamento dos danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._