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Revisão de condenação que causou inelegibilidade não cabe à Justiça Eleitoral
A revisão de uma sentença que declarou a inelegibilidade de determinado candidato, provocada por condenação por improbidade administrativa, tem de partir exclusivamente da Justiça Estadual.
Essa foi a tese da juíza Caroline Dias Lopes Bela, da 59ª Zona Eleitoral de Cambuí (MG), para denegar um pedido de um candidato à Prefeitura de Bom Repouso (MG) para suspender a impugnação de sua candidatura.
No processo, consta que uma coligação pediu à Justiça Eleitoral que o candidato seja impedido de disputar o pleito. Ele está inelegível por ter sido condenado por improbidade.
Reprodução
Juíza eleitoral destacou que eventual revisão de condenação caberia à Justiça Estadual
O candidato alegou, no pedido, que a ação na qual foi condenado havia transitado em julgado em julho de 2017. O Ministério Público concordou. Ele alegou ainda que, em razão disso, o prazo da suspensão dos direitos políticos imposto na sentença, de quatro anos contados a partir do trânsito em julgado, já teria decorrido.
A Promotoria Eleitoral ponderou, no entanto, que o candidato foi eleito ao mesmo o cargo em 2020, no qual segue até hoje, sendo “impossível acolher a tese defensiva de que já cumpriu o prazo de suspensão dos direitos políticos”.
A juíza afirmou que a certidão emitida pela Justiça Estadual reconheceu o trânsito em julgado da ação em 14 de setembro de 2023. Portanto, qualquer reconsideração sobre essa data deveria partir exclusivamente do juízo que expediu a sentença criminal.
Tema 1.199
O candidato ainda pediu, subsidiariamente, que, caso a data de trânsito em julgado reconhecida pela Justiça Eleitoral fosse mesmo a de 2023, se aplicasse a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
No julgado em questão, o STF havia definido que a norma benéfica da Lei 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa do crime de improbidade administrativa, também se aplica aos atos praticados antes do texto entrar em vigor, desde que não tivessem condenação transitada em julgado.
Portanto, para o candidato, se aplicada a tese ao seu caso, ele não teria como ser condenado e, assim, também não sofreria a perda dos direitos políticos.
A magistrada que julgou a candidatura destacou, contudo, que não caberia à Justiça Eleitoral fazer a eventual revisão da condenação por improbidade.
“Desse modo, em que pese a possibilidade de aplicação de efeitos retroativos à Lei nº 14.230/21, considerando o julgamento do Tema 1.199 e o caráter sancionatório da referida lei, a alteração da sentença condenatória somente se revelaria adequada nos autos do processo correspondente, se fosse o caso, e desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado, hipótese inocorrente no presente feito”, escreveu._
Câmara aprova proposta que reonera folha de pagamentos gradualmente
A Câmara dos Deputados aprovou o texto base projeto de lei que propõe uma transição de três anos para o fim da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e para a cobrança de alíquota cheia do INSS em municípios com até 156 mil habitantes.
Deputados federais durante sessão na Câmara dos Deputados
Deputados aprovaram texto base da reoneração gradativa da folha de pagamento
Os deputados devem analisar ainda os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto, que devem ser votados nesta quinta-feira (12/9). O dia 11 foi o último dia concedido pelo Supremo para a negociação e aprovação do projeto antes de as alíquotas voltarem a ser cobradas integralmente.
O Projeto de Lei 1847/24, do Senado, surgiu depois de o Supremo Tribunal Federal considerar inconstitucional a Lei 14.784/23, que prorrogou a desoneração até 2027, por falta de indicação dos recursos para suportar a diminuição de arrecadação. Um acordo posterior foi fechado no sentido de manter as alíquotas para 2024 e buscar fontes de financiamento para os anos seguintes.
Assim, o texto contém várias medidas que buscam recursos para amparar as isenções durante o período de sua vigência, como atualização do valor de imóveis com imposto menor de ganho de capital, uso de depósitos judiciais e repatriação de valores levados ao exterior sem declaração.
Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5%, em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários.
Instituída em 2011 para alguns setores, principalmente tecnologia da informação, comunicação e call centers, a política de desoneração foi ampliada para diversos setores da economia em 2014, mas sofreu diminuição a partir de 2018 devido à grande renúncia fiscal, permanecendo desde então apenas para algumas áreas de serviços e determinados produtos.
A título de transição, o projeto prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.
Em todo caso, durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.
Por outro lado, se a empresa atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, terá de pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11. Com informações da Agência Câmara._
Conluio entre empresa e candidato PCD gera condenação por má-fé
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve sentença que julgou improcedentes todos os pedidos de trabalhador com deficiência contra empresa terceirizada e aplicou multa de 3% por litigância de má-fé às partes por simularem relação de emprego.
Ana Araújo/Ag. CNJ.Cadeira de rodas em corredor branco, semelhante ao de um hospital
TRT-2 identificou má-fé em ação ajuizada por trabalhador PCD
O juízo de origem identificou que reclamada e reclamante atuaram em conjunto para criarem vínculo de emprego fictício em prejuízo da Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (Lei 8.213/91). Outros 23 processos com o mesmo tema foram encontrados em trâmite na 2ª Região.
Na análise de provas, foi constatado que pessoas com deficiência forneciam suas credenciais em troca de pequeno valor para formalização dos vínculos forjados.
De acordo com os autos, após dois anos de simulação, o homem ingressou com reclamação afirmando ter sido registrado como faxineiro e recebendo R$ 100 a título de ajuda de custo, e não os benefícios e salário combinado (R$ 632,40).
Ele disse ainda ser vítima de fraude por parte da empresa, que deixava de ser multada pelo Ministério Público do Trabalho por não atender a Lei de Cotas, o que ela negou.
Simulação combinada
No acórdão, o relator Sidnei Alves Teixeira adotou os fundamentos do juízo de primeiro grau e pontuou que as partes “nitidamente atuaram em simulação”, sendo o depoimento da testemunha “inservível” para a comprovação dos requisitos da relação de emprego.
O próprio trabalhador afirmou nunca ter desempenhado a função do contrato e reconheceu que, no mesmo período questionado na inicial, estava registrado em outra intermediadora de mão de obra, elencada como fraudadora. Ainda, a testemunha confirmou que havia ingressado com ação contra a reclamada, na qual houve acordo, e mais duas empresas.
Segundo o relator, “as partes agiram de forma temerária e faltaram com a verdade, vulnerando a boa-fé objetiva que se espera de todos os participantes de uma relação processual”.
O MPT acolheu a denúncia feita para providências e responsabilização dos envolvidos na fraude. A multa deve ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. _
TST determina reanálise de embargos por falta de manifestação sobre questões relevantes
O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reanalise embargos de declaração opostos em uma ação por não ter se manifestado antes de forma clara sobre questões suscitadas.
Aldo Dias/TSTPrédio do TST, sede do Tribunal Superior do Trabalho
TST entendeu que a causa tem transcendência política, por negativa de prestação jurisdicional
A autora dos embargos é uma advogada que trabalhava no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), responsável pela arrecadação de direitos autorais no Brasil. Ela pede na ação o reconhecimento da natureza salarial de honorários contratuais que recebia do escritório e o pagamento das diferenças devidas em razão disso.
O TRT-1 negou, no entanto, o pedido, por entender que não ficou demonstrado nos autos que a autora recebesse honorários contratuais do Ecad, e não apenas sucumbenciais. A corte ainda negou provimento em sede de embargos.
Prestação jurisdicional
Ao acolher recurso de revista da autora, o TST entendeu que a causa possui transcendência política, por negativa de prestação jurisdicional, “porquanto demonstrado que o julgado da Corte de origem contrariou jurisprudência firme desta Corte Superior, no sentido de que é dever do Tribunal Regional manifestar-se sobre questão relevante oportunamente suscitada pela parte”. Assim, foi determinada a volta dos autos ao TRT-1.
Atuou na causa a advogada Tayane Dalazen, sócia do escritório Dalazen, Pessoa & Bresciani Sociedade de Advogados.
“A importância desse reconhecimento reside na garantia do direito constitucionalmente assegurado à parte da devida prestação jurisdicional. Casos futuros, em que não houver fundamentação adequada pelo Regional para enfrentar tudo o que for articulado pela parte, também poderão ter a transcendência política reconhecida”, disse Delazen._
Juiz multa candidato por divulgar lema de campanha antes do período eleitoral
Divulgar um conhecido lema de campanha antes do período eleitoral configura propaganda irregular nos termos do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e é passível de multa.
Esse foi o entendimento do juiz Richard Robert Fairclough, da 54ª Zona Eleitoral de Mangaratiba (RJ), para condenar o candidato Luiz Cláudio de Souza (Republicanos), que disputa o cargo de prefeito da cidade, a pagar multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada durante a pré-campanha.
Marcelo Camargo/Agência Brasilurna eletronica
TRE-RJ condena candidato a prefeito de Mangaratiba por divulgar lema de campanha antes de período eleitoral
A ação foi provocada por representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que apontou que o candidato fez uma série de atos de propaganda extemporânea para divulgar, antes do período eleitoral, a sua candidatura, o seu número de urna e o lema “acredita e vem”.
Ao decidir, o juiz apontou que o MPE-RJ comprovou que o candidato praticou propaganda irregular ao utilizar elementos que identificam pedido explícito de votos.
Ele afirmou que, ao permanecer utilizando a referida expressão “Acredita e Vem” durante a campanha eleitoral, o candidato demonstrou que seus atos anteriores eram uma tentativa de burlar o período em que é proibido esse tipo de divulgação, que configura propaganda antecipada. _
Denúncia de estelionato é rejeitada por falta de representação em 30 dias
Criminal
Em caso de denúncia de estelionato, a ação penal deve ser precedida da representação da vítima contra o acusado em até 30 dias, contados a partir da intimação para tal, sob pena de decadência.
ReproduçãoImagem mostra, em detalhe, juiz decretando sentença
Juíza recorreu a entendimento fixado pelo STF sobre prazo para representação
Com esse entendimento, a juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, rejeitou uma denúncia contra um suspeito de estelionato.
Denúncia de estelionato
A vítima foi intimada a comparecer em sede policial em 13 de abril de 2020, mas não atendeu ao chamado, nem justificou a ausência. Ela acabou por representar formalmente contra o acusado apenas em 10 de agosto daquele ano.
A juíza do caso pontuou na sentença que o legislador estabeleceu a representação como condição de procedibilidade da ação penal, a partir do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), mas sem definir um prazo para isso.
Essa tarefa coube, então, à jurisprudência. Nesse sentido, a julgadora destacou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso ordinário em Habeas Corpus 213.166 e no Habeas Corpus 233.889.
Atuou na causa o advogado criminalista José Paulo do Amaral Ferraz._
Crédito anterior à recuperação judicial a ela se submete, ainda que só seja exigível depois, decide STJ
O fato de o crédito somente poder ser exigido pelo novo credor após o pedido de recuperação judicial não altera sua classificação como concursal. Assim, ele se submete aos efeitos do processo de soerguimento.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Caso teve início em ação trabalhista contra construtora contratada por prefeitura
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em recuperação judicial, é cobrada por um crédito trabalhista pago pelo município de Sorocaba.
O resultado do julgamento confirma a forma como o colegiado trata os casos em que a dívida da empresa em recuperação é alvo de sub-rogação — a transferência dos direitos do credor para aquele que quitou a obrigação ou emprestou o necessário para a quitação.
Se o crédito tem origem em período anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, ele se submete aos efeitos do processo. Esse é o marco temporal eleito pelo artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Ou seja, o crédito entrará em uma fila para pagamento e poderá sofrer deságio de acordo com o plano aprovado pelos credores. Isso acontecerá ainda que esse crédito só se torne exigível em momento posterior ao pedido da recuperação.
“Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao sub-rogado. Não se trata de uma característica ligada à pessoa do sujeito sucedido, ou ao momento do pagamento, mas ao próprio direito de crédito, que é repassado com seus defeitos e qualidades”, resumiu o relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Esse entendimento foi o mesmo usado pela 3ª Turma do STJ recentemente para concluir que a fiança bancária contratada pelo devedor antes da recuperação a ela se submete mesmo se o crédito surgiu depois.
Crédito trabalhista
No caso julgado, o crédito sub-rogado decorre de uma reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador que foi contratado pela construtora para prestar um serviço acertado com a prefeitura de Sorocaba (SP).
A ação foi ajuizada contra o ente público, que se viu obrigado a pagar R$ 21,8 mil de indenização pelo desrespeito às normas trabalhistas praticado pela construtora em período anterior ao pedido de recuperação judicial.
Depois de quitar a obrigação com o trabalhador, o município ajuizou ação de regresso para cobrar o valor da construtora, que já estava em recuperação, e obteve decisão favorável nas instâncias ordinárias.
A empresa, então, recorreu ao STJ sustentando que essa obrigação deve se submeter à recuperação judicial, pois o fato gerador é anterior ao pedido.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu razão à empresa ao destacar que o fato de os créditos não estarem vencidos — e, portanto, serem inexigíveis — não afasta sua sujeição à recuperação judicial.
“Até mesmo créditos ilíquidos estão sujeitos à recuperação. Assim, a data relevante é a do fato gerador, na hipótese, a da prestação do serviço, e não a da sentença trabalhista ou do pagamento que gerou a sub-rogação”, disse o magistrado.
Assim, se a dívida originária é anterior ao pedido, o crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, não importando a data em que se tornou exigível.
Não existe credor sem crédito
A votação na 3ª Turma foi por maioria, encampada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.
Para ela, tratando-se de obrigação que surgiu a partir da condenação imposta pela Justiça do Trabalho, o município somente se tornará credor do responsável principal (a empresa) se e quando vier a promover o pagamento da dívida não adimplida por ele.
Assim, o crédito do município só surgiu depois de, condenado subsidiariamente na ação trabalhista, ter quitado o valor. E esse é o momento que deve ser observado para se concluir se há submissão à recuperação judicial.
“A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que esse alguém seja titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito em seu favor”, defendeu a ministra em voto-vista.
Se o fato gerador do crédito em questão foi o pagamento efetuado pela condenação trabalhista, em razão da inércia da construtora em quitar a obrigação, esse deve ser o momento para avaliar se ele se submete à recuperação.
“Portanto, tratando-se de situação em que, à data do pedido de recuperação judicial (17/8/2016), o recorrido não era titular de crédito contra a sociedade recuperanda (o pagamento foi realizado em 30/9/2020), impõe-se a manutenção do acórdão recorrido”, concluiu Nancy._
Fux mantém decisão do STJ que anulou delação de advogado contra cliente
Não são cabíveis, em recurso extraordinário, insurgências que têm como objetivo a incursão no contexto fático-probatório. Esse entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, e com ele o magistrado negou recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça envolvendo a delação do advogado Aluísio Flávio Veloso Grande contra um cliente da incorporadora Borges Landeiro.
Andressa Anholete/SCO/STFLuiz Fux 2024
Com decisão do ministro Luiz Fux, anulação de delação foi mantida
O caso é o de um suposto esquema de fraude em falências de empresas. Com a decisão de Fux, a ação do Ministério Público de Goiás contra um empresário continuará trancada.
O suposto esquema foi informado ao MP-GO pelo advogado, que firmou acordo de delação premiada no qual forneceu documentos e gravou clandestinamente os próprios clientes, como revelou a revista eletrônica Consultor Jurídico em dezembro de 2019.
Além do empresário, as informações fornecidas pelo causídico levaram à prisão de outras pessoas, entre elas três advogados. Por causa disso, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás suspendeu a autorização do delator para exercer a advocacia.
STJ anula delação
Em setembro de 2022, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a delação. Segundo a corte, é ilícita a conduta de advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência do mandato, fecha acordo de delação contra os próprios clientes. O colegiado também considerou ilegal o envio ao MP de documentos de que a defesa só dispõe por causa de sua atuação profissional.
“O Judiciário não deve reconhecer a validade dos atos negociais firmados em desrespeito à lei e com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, apontou à época o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, se for permitida a delação do advogado contra os próprios clientes, “a democracia vai embora”.
“A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente ocasiona desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da Justiça é reconhecida no artigo 133 da Constituição Federal”, destacou o relator.
Decisão de Fux
Fux entendeu que o caso envolve análise prévia da legislação infraconstitucional, de modo que eventuais ofensas à Constituição teriam natureza “meramente reflexa”.
Para o ministro do STF, não “se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos”.
Atuou no caso o advogado Pedro Paulo de Medeiros. Na ação, ele argumentou que o delator não poderia firmar acordo de colaboração premiada, pois estava usando informações que obteve com seu cliente durante o exercício da profissão.
Entenda
O caso foi revelado pela ConJur em 2019. Aluísio Flávio Veloso Grande firmou um termo de colaboração premiada com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado para delatar um de seus clientes. No trato, ele se comprometeu a auxiliar o Ministério Público na identificação do modus operandi de suposta organização criminosa, seus integrantes e os crimes por ela praticados.
Além de delatar, Grande também gravou alguns de seus clientes para confirmar a tese da existência de uma organização criminosa. Ele ainda ajudou o MP a entender o complexo funcionamento do esquema de fraude contra credores e de lavagem de capitais levado a efeito.
Grande teria repassado ao MP gravações ambientais que fundamentaram denúncias contra os advogados, contrariando o princípio da vedação das provas ilícitas que consta no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, que determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
O uso de prova fornecida pelo advogado delator também contraria o artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que diz que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”._
Revisão de condenação que causou inelegibilidade não cabe à Justiça Eleitoral
A revisão de uma sentença que declarou a inelegibilidade de determinado candidato, provocada por condenação por improbidade administrativa, tem de partir exclusivamente da Justiça Estadual.
Essa foi a tese da juíza Caroline Dias Lopes Bela, da 59ª Zona Eleitoral de Cambuí (MG), para denegar um pedido de um candidato à Prefeitura de Bom Repouso (MG) para suspender a impugnação de sua candidatura.
No processo, consta que uma coligação pediu à Justiça Eleitoral que o candidato seja impedido de disputar o pleito. Ele está inelegível por ter sido condenado por improbidade.
Reprodução
Juíza eleitoral destacou que eventual revisão de condenação caberia à Justiça Estadual
O candidato alegou, no pedido, que a ação na qual foi condenado havia transitado em julgado em julho de 2017. O Ministério Público concordou. Ele alegou ainda que, em razão disso, o prazo da suspensão dos direitos políticos imposto na sentença, de quatro anos contados a partir do trânsito em julgado, já teria decorrido.
A Promotoria Eleitoral ponderou, no entanto, que o candidato foi eleito ao mesmo o cargo em 2020, no qual segue até hoje, sendo “impossível acolher a tese defensiva de que já cumpriu o prazo de suspensão dos direitos políticos”.
A juíza afirmou que a certidão emitida pela Justiça Estadual reconheceu o trânsito em julgado da ação em 14 de setembro de 2023. Portanto, qualquer reconsideração sobre essa data deveria partir exclusivamente do juízo que expediu a sentença criminal.
Tema 1.199
O candidato ainda pediu, subsidiariamente, que, caso a data de trânsito em julgado reconhecida pela Justiça Eleitoral fosse mesmo a de 2023, se aplicasse a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
No julgado em questão, o STF havia definido que a norma benéfica da Lei 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa do crime de improbidade administrativa, também se aplica aos atos praticados antes do texto entrar em vigor, desde que não tivessem condenação transitada em julgado.
Portanto, para o candidato, se aplicada a tese ao seu caso, ele não teria como ser condenado e, assim, também não sofreria a perda dos direitos políticos.
A magistrada que julgou a candidatura destacou, contudo, que não caberia à Justiça Eleitoral fazer a eventual revisão da condenação por improbidade.
“Desse modo, em que pese a possibilidade de aplicação de efeitos retroativos à Lei nº 14.230/21, considerando o julgamento do Tema 1.199 e o caráter sancionatório da referida lei, a alteração da sentença condenatória somente se revelaria adequada nos autos do processo correspondente, se fosse o caso, e desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado, hipótese inocorrente no presente feito”, escreveu._
Câmara aprova proposta que reonera folha de pagamentos gradualmente
A Câmara dos Deputados aprovou o texto base projeto de lei que propõe uma transição de três anos para o fim da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e para a cobrança de alíquota cheia do INSS em municípios com até 156 mil habitantes.
Deputados federais durante sessão na Câmara dos Deputados
Deputados aprovaram texto base da reoneração gradativa da folha de pagamento
Os deputados devem analisar ainda os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto, que devem ser votados nesta quinta-feira (12/9). O dia 11 foi o último dia concedido pelo Supremo para a negociação e aprovação do projeto antes de as alíquotas voltarem a ser cobradas integralmente.
O Projeto de Lei 1847/24, do Senado, surgiu depois de o Supremo Tribunal Federal considerar inconstitucional a Lei 14.784/23, que prorrogou a desoneração até 2027, por falta de indicação dos recursos para suportar a diminuição de arrecadação. Um acordo posterior foi fechado no sentido de manter as alíquotas para 2024 e buscar fontes de financiamento para os anos seguintes.
Assim, o texto contém várias medidas que buscam recursos para amparar as isenções durante o período de sua vigência, como atualização do valor de imóveis com imposto menor de ganho de capital, uso de depósitos judiciais e repatriação de valores levados ao exterior sem declaração.
Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5%, em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários.
Instituída em 2011 para alguns setores, principalmente tecnologia da informação, comunicação e call centers, a política de desoneração foi ampliada para diversos setores da economia em 2014, mas sofreu diminuição a partir de 2018 devido à grande renúncia fiscal, permanecendo desde então apenas para algumas áreas de serviços e determinados produtos.
A título de transição, o projeto prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.
Em todo caso, durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.
Por outro lado, se a empresa atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, terá de pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11. Com informações da Agência Câmara._
Conluio entre empresa e candidato PCD gera condenação por má-fé
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve sentença que julgou improcedentes todos os pedidos de trabalhador com deficiência contra empresa terceirizada e aplicou multa de 3% por litigância de má-fé às partes por simularem relação de emprego.
Ana Araújo/Ag. CNJ.Cadeira de rodas em corredor branco, semelhante ao de um hospital
TRT-2 identificou má-fé em ação ajuizada por trabalhador PCD
O juízo de origem identificou que reclamada e reclamante atuaram em conjunto para criarem vínculo de emprego fictício em prejuízo da Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (Lei 8.213/91). Outros 23 processos com o mesmo tema foram encontrados em trâmite na 2ª Região.
Na análise de provas, foi constatado que pessoas com deficiência forneciam suas credenciais em troca de pequeno valor para formalização dos vínculos forjados.
De acordo com os autos, após dois anos de simulação, o homem ingressou com reclamação afirmando ter sido registrado como faxineiro e recebendo R$ 100 a título de ajuda de custo, e não os benefícios e salário combinado (R$ 632,40).
Ele disse ainda ser vítima de fraude por parte da empresa, que deixava de ser multada pelo Ministério Público do Trabalho por não atender a Lei de Cotas, o que ela negou.
Simulação combinada
No acórdão, o relator Sidnei Alves Teixeira adotou os fundamentos do juízo de primeiro grau e pontuou que as partes “nitidamente atuaram em simulação”, sendo o depoimento da testemunha “inservível” para a comprovação dos requisitos da relação de emprego.
O próprio trabalhador afirmou nunca ter desempenhado a função do contrato e reconheceu que, no mesmo período questionado na inicial, estava registrado em outra intermediadora de mão de obra, elencada como fraudadora. Ainda, a testemunha confirmou que havia ingressado com ação contra a reclamada, na qual houve acordo, e mais duas empresas.
Segundo o relator, “as partes agiram de forma temerária e faltaram com a verdade, vulnerando a boa-fé objetiva que se espera de todos os participantes de uma relação processual”.
O MPT acolheu a denúncia feita para providências e responsabilização dos envolvidos na fraude. A multa deve ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. _
TST determina reanálise de embargos por falta de manifestação sobre questões relevantes
O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reanalise embargos de declaração opostos em uma ação por não ter se manifestado antes de forma clara sobre questões suscitadas.
Aldo Dias/TSTPrédio do TST, sede do Tribunal Superior do Trabalho
TST entendeu que a causa tem transcendência política, por negativa de prestação jurisdicional
A autora dos embargos é uma advogada que trabalhava no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), responsável pela arrecadação de direitos autorais no Brasil. Ela pede na ação o reconhecimento da natureza salarial de honorários contratuais que recebia do escritório e o pagamento das diferenças devidas em razão disso.
O TRT-1 negou, no entanto, o pedido, por entender que não ficou demonstrado nos autos que a autora recebesse honorários contratuais do Ecad, e não apenas sucumbenciais. A corte ainda negou provimento em sede de embargos.
Prestação jurisdicional
Ao acolher recurso de revista da autora, o TST entendeu que a causa possui transcendência política, por negativa de prestação jurisdicional, “porquanto demonstrado que o julgado da Corte de origem contrariou jurisprudência firme desta Corte Superior, no sentido de que é dever do Tribunal Regional manifestar-se sobre questão relevante oportunamente suscitada pela parte”. Assim, foi determinada a volta dos autos ao TRT-1.
Atuou na causa a advogada Tayane Dalazen, sócia do escritório Dalazen, Pessoa & Bresciani Sociedade de Advogados.
“A importância desse reconhecimento reside na garantia do direito constitucionalmente assegurado à parte da devida prestação jurisdicional. Casos futuros, em que não houver fundamentação adequada pelo Regional para enfrentar tudo o que for articulado pela parte, também poderão ter a transcendência política reconhecida”, disse Delazen._
Juiz multa candidato por divulgar lema de campanha antes do período eleitoral
Divulgar um conhecido lema de campanha antes do período eleitoral configura propaganda irregular nos termos do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e é passível de multa.
Esse foi o entendimento do juiz Richard Robert Fairclough, da 54ª Zona Eleitoral de Mangaratiba (RJ), para condenar o candidato Luiz Cláudio de Souza (Republicanos), que disputa o cargo de prefeito da cidade, a pagar multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada durante a pré-campanha.
Marcelo Camargo/Agência Brasilurna eletronica
TRE-RJ condena candidato a prefeito de Mangaratiba por divulgar lema de campanha antes de período eleitoral
A ação foi provocada por representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que apontou que o candidato fez uma série de atos de propaganda extemporânea para divulgar, antes do período eleitoral, a sua candidatura, o seu número de urna e o lema “acredita e vem”.
Ao decidir, o juiz apontou que o MPE-RJ comprovou que o candidato praticou propaganda irregular ao utilizar elementos que identificam pedido explícito de votos.
Ele afirmou que, ao permanecer utilizando a referida expressão “Acredita e Vem” durante a campanha eleitoral, o candidato demonstrou que seus atos anteriores eram uma tentativa de burlar o período em que é proibido esse tipo de divulgação, que configura propaganda antecipada. _
Denúncia de estelionato é rejeitada por falta de representação em 30 dias
Criminal
Em caso de denúncia de estelionato, a ação penal deve ser precedida da representação da vítima contra o acusado em até 30 dias, contados a partir da intimação para tal, sob pena de decadência.
ReproduçãoImagem mostra, em detalhe, juiz decretando sentença
Juíza recorreu a entendimento fixado pelo STF sobre prazo para representação
Com esse entendimento, a juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, rejeitou uma denúncia contra um suspeito de estelionato.
Denúncia de estelionato
A vítima foi intimada a comparecer em sede policial em 13 de abril de 2020, mas não atendeu ao chamado, nem justificou a ausência. Ela acabou por representar formalmente contra o acusado apenas em 10 de agosto daquele ano.
A juíza do caso pontuou na sentença que o legislador estabeleceu a representação como condição de procedibilidade da ação penal, a partir do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), mas sem definir um prazo para isso.
Essa tarefa coube, então, à jurisprudência. Nesse sentido, a julgadora destacou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso ordinário em Habeas Corpus 213.166 e no Habeas Corpus 233.889.
Atuou na causa o advogado criminalista José Paulo do Amaral Ferraz._
Crédito anterior à recuperação judicial a ela se submete, ainda que só seja exigível depois, decide STJ
O fato de o crédito somente poder ser exigido pelo novo credor após o pedido de recuperação judicial não altera sua classificação como concursal. Assim, ele se submete aos efeitos do processo de soerguimento.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Caso teve início em ação trabalhista contra construtora contratada por prefeitura
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em recuperação judicial, é cobrada por um crédito trabalhista pago pelo município de Sorocaba.
O resultado do julgamento confirma a forma como o colegiado trata os casos em que a dívida da empresa em recuperação é alvo de sub-rogação — a transferência dos direitos do credor para aquele que quitou a obrigação ou emprestou o necessário para a quitação.
Se o crédito tem origem em período anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, ele se submete aos efeitos do processo. Esse é o marco temporal eleito pelo artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Ou seja, o crédito entrará em uma fila para pagamento e poderá sofrer deságio de acordo com o plano aprovado pelos credores. Isso acontecerá ainda que esse crédito só se torne exigível em momento posterior ao pedido da recuperação.
“Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao sub-rogado. Não se trata de uma característica ligada à pessoa do sujeito sucedido, ou ao momento do pagamento, mas ao próprio direito de crédito, que é repassado com seus defeitos e qualidades”, resumiu o relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Esse entendimento foi o mesmo usado pela 3ª Turma do STJ recentemente para concluir que a fiança bancária contratada pelo devedor antes da recuperação a ela se submete mesmo se o crédito surgiu depois.
Crédito trabalhista
No caso julgado, o crédito sub-rogado decorre de uma reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador que foi contratado pela construtora para prestar um serviço acertado com a prefeitura de Sorocaba (SP).
A ação foi ajuizada contra o ente público, que se viu obrigado a pagar R$ 21,8 mil de indenização pelo desrespeito às normas trabalhistas praticado pela construtora em período anterior ao pedido de recuperação judicial.
Depois de quitar a obrigação com o trabalhador, o município ajuizou ação de regresso para cobrar o valor da construtora, que já estava em recuperação, e obteve decisão favorável nas instâncias ordinárias.
A empresa, então, recorreu ao STJ sustentando que essa obrigação deve se submeter à recuperação judicial, pois o fato gerador é anterior ao pedido.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu razão à empresa ao destacar que o fato de os créditos não estarem vencidos — e, portanto, serem inexigíveis — não afasta sua sujeição à recuperação judicial.
“Até mesmo créditos ilíquidos estão sujeitos à recuperação. Assim, a data relevante é a do fato gerador, na hipótese, a da prestação do serviço, e não a da sentença trabalhista ou do pagamento que gerou a sub-rogação”, disse o magistrado.
Assim, se a dívida originária é anterior ao pedido, o crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, não importando a data em que se tornou exigível.
Não existe credor sem crédito
A votação na 3ª Turma foi por maioria, encampada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.
Para ela, tratando-se de obrigação que surgiu a partir da condenação imposta pela Justiça do Trabalho, o município somente se tornará credor do responsável principal (a empresa) se e quando vier a promover o pagamento da dívida não adimplida por ele.
Assim, o crédito do município só surgiu depois de, condenado subsidiariamente na ação trabalhista, ter quitado o valor. E esse é o momento que deve ser observado para se concluir se há submissão à recuperação judicial.
“A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que esse alguém seja titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito em seu favor”, defendeu a ministra em voto-vista.
Se o fato gerador do crédito em questão foi o pagamento efetuado pela condenação trabalhista, em razão da inércia da construtora em quitar a obrigação, esse deve ser o momento para avaliar se ele se submete à recuperação.
“Portanto, tratando-se de situação em que, à data do pedido de recuperação judicial (17/8/2016), o recorrido não era titular de crédito contra a sociedade recuperanda (o pagamento foi realizado em 30/9/2020), impõe-se a manutenção do acórdão recorrido”, concluiu Nancy._
Fux mantém decisão do STJ que anulou delação de advogado contra cliente
Não são cabíveis, em recurso extraordinário, insurgências que têm como objetivo a incursão no contexto fático-probatório. Esse entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, e com ele o magistrado negou recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça envolvendo a delação do advogado Aluísio Flávio Veloso Grande contra um cliente da incorporadora Borges Landeiro.
Andressa Anholete/SCO/STFLuiz Fux 2024
Com decisão do ministro Luiz Fux, anulação de delação foi mantida
O caso é o de um suposto esquema de fraude em falências de empresas. Com a decisão de Fux, a ação do Ministério Público de Goiás contra um empresário continuará trancada.
O suposto esquema foi informado ao MP-GO pelo advogado, que firmou acordo de delação premiada no qual forneceu documentos e gravou clandestinamente os próprios clientes, como revelou a revista eletrônica Consultor Jurídico em dezembro de 2019.
Além do empresário, as informações fornecidas pelo causídico levaram à prisão de outras pessoas, entre elas três advogados. Por causa disso, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás suspendeu a autorização do delator para exercer a advocacia.
STJ anula delação
Em setembro de 2022, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a delação. Segundo a corte, é ilícita a conduta de advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência do mandato, fecha acordo de delação contra os próprios clientes. O colegiado também considerou ilegal o envio ao MP de documentos de que a defesa só dispõe por causa de sua atuação profissional.
“O Judiciário não deve reconhecer a validade dos atos negociais firmados em desrespeito à lei e com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, apontou à época o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, se for permitida a delação do advogado contra os próprios clientes, “a democracia vai embora”.
“A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente ocasiona desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da Justiça é reconhecida no artigo 133 da Constituição Federal”, destacou o relator.
Decisão de Fux
Fux entendeu que o caso envolve análise prévia da legislação infraconstitucional, de modo que eventuais ofensas à Constituição teriam natureza “meramente reflexa”.
Para o ministro do STF, não “se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos”.
Atuou no caso o advogado Pedro Paulo de Medeiros. Na ação, ele argumentou que o delator não poderia firmar acordo de colaboração premiada, pois estava usando informações que obteve com seu cliente durante o exercício da profissão.
Entenda
O caso foi revelado pela ConJur em 2019. Aluísio Flávio Veloso Grande firmou um termo de colaboração premiada com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado para delatar um de seus clientes. No trato, ele se comprometeu a auxiliar o Ministério Público na identificação do modus operandi de suposta organização criminosa, seus integrantes e os crimes por ela praticados.
Além de delatar, Grande também gravou alguns de seus clientes para confirmar a tese da existência de uma organização criminosa. Ele ainda ajudou o MP a entender o complexo funcionamento do esquema de fraude contra credores e de lavagem de capitais levado a efeito.
Grande teria repassado ao MP gravações ambientais que fundamentaram denúncias contra os advogados, contrariando o princípio da vedação das provas ilícitas que consta no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, que determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
O uso de prova fornecida pelo advogado delator também contraria o artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que diz que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”._