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Nos antecipamos às necessidades dos advogados, diz magistrado que zerou acervo com IA
Em uma máquina judiciária assombrada por um volume monstruoso de processos como a brasileira, o desembargador Alexandre Freire Pimentel, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conquistou um feito raro: zerou o acervo de seu gabinete. A proeza contou com a contribuição valiosa da inteligência artificial generativa e de um chatbot.
Foto Gleber Nova / Escola Judicial de PernambucoDesembargador Alexandre Freire Pimentel conseguiu zerar o acervo de seu gabinete com ajuda de ferramenta de inteligência artificial
Desembargador Alexandre Pimentel conseguiu zerar o acervo de seu gabinete com uso de IA
Em julho de 2023, quando Pimentel passou a utilizar a IA nos trâmites processuais, o acervo do gabinete do desembargador era de 3.094 ações. Em 17 de setembro deste ano já não havia pendências.
“Sempre pesquisei inteligência artificial e uma área chamada Direito Cibernético. É a minha área de pesquisa. Criamos um chatbot para facilitar a comunicação com os advogados, um sistema de BI (business intelligence) de modo a otimizar toda a gestão do meu gabinete”, explicou o magistrado em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Pimentel é membro da Corte Especial e integra a 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru.
Segundo o desembargador, os advogados gostaram do chatbot e recentemente deixaram de usar a ferramenta por conta da própria eficiência da tecnologia.
“Um advogado veio comentar que os processos estavam sendo distribuídos tão rapidamente que não havia necessidade de perguntar (ao robô) sobre o andamento das demandas. De certo modo, passamos a nos antecipar às necessidades dos advogados”, comemora.
O chatbot criado pela equipe do desembargador ajudou a zerar o acervo com auxílio de outra tecnologia, a ferramenta de IA generativa Logos. O nome é o mesmo do grupo de estudos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) na Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), do qual o desembargador faz parte. Ele também é professor da Faculdade de Direito e da pós-graduação da instituição.
A ferramenta Logos pesquisa as jurisprudências relacionadas às ações, elabora minutas de relatório, votos, ementas e acórdãos. O robô também preenche automaticamente os dados dos processos, como cabeçalho, nomes das partes, dos advogados, relator etc.
“Todos os processos em que a ferramenta foi utilizada estão sinalizados no sistema. O segredo é treinar a IA para que ela pense como você”, diz. “Ela é mais limitada que o ChatGPT, por exemplo, mas é muito mais segura porque ela só trabalha com os nossos dados jurisprudenciais.”
Inteligência artificial direcionada
Além de só trabalhar exclusivamente com o banco de dados jurisprudências, a ferramenta utilizada pelo desembargador se restringe a processos públicos para evitar que os robôs tenham acesso a dados sensíveis das partes.
Demandas mais delicadas, como aquelas relativas ao Direito de Família, por exemplo, ou processos que estão sob segredo de Justiça, seguem fora da alçada da inteligência artificial e são analisadas sob o rito mais tradicional do andamento processual.
“Em um Judiciário que tem uma demanda como o nosso não se pode abrir mão da inteligência artificial, mas é preciso ter calma e agir sempre com cautela. Um detalhe importante é que a IA sempre faz o que ela foi mandada a fazer. Não existe a menor possibilidade da inteligência artificial substituir o juízo humano.”_
Gratificações e auxílios não são devidos a magistrados afastados cautelarmente, diz CNJ
O Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão do pagamento de verbas (gratificações, benefícios e auxílios) que não compõem os salários de magistrados que sofreram afastamento cautelar no curso de processos administrativos disciplinares (PADs). O entendimento foi firmado nesta terça-feira (08/10), em sessão ordinária do colegiado, que analisou dois processos que tratavam do tema.
Rômulo Serpa/CNJCNJ decidiu que auxílios e gratificações e de juízes afastados não devem ser pagos
CNJ decidiu que auxílios e gratificações e de juízes afastados não devem ser pagos
No primeiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona a suspensão de auxílio-alimentação e moradia de juízes afastados cautelarmente, em face de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). Ao analisar a matéria, a relatora do caso, conselheira Mônica Nobre, julgou que a supressão das verbas em questão não é indevida.
“Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, pontuou a conselheira.
O outro procedimento, instaurado por juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), requeria do tribunal o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias.
No exame do item, o conselheiro Pablo Coutinho, relator do procedimento, disse que o magistrado já recebe do tribunal regional o “subsídio integral”, conforme determina o artigo 15 da Resolução 135 do próprio CNJ, em vigor desde 2011.
Entretanto, o conselheiro frisou que as verbas pleiteadas pelo juiz possuem natureza temporária e extraordinária, buscando compensar um exercício cumulativo de funções que não estão sendo praticadas. “Por premissa lógica, esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções, situação em que se enquadra o requerente, razão pela qual as parcelas não lhe são devidas “, ressalta Coutinho.
Na decisão, o relator determinou também a suspensão imediata do pagamento de auxílio alimentação enquanto permanecer o afastamento do magistrado, sem a necessidade de restituição das parcelas pagas. O mesmo entendimento sobre a não obrigatoriedade de reembolso também foi aplicado ao primeiro julgamento.
A divergência aberta pelo conselheiro Guilherme Feliciano, em ambos os processos, buscava reconhecer que, em caso de absolvição, o juiz tivesse o direito ao recebimento de todas as verbas que lhe caberiam se estivesse em atividade. Todavia, o parecer não foi seguido pelos demais conselheiros. *Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça._
Irresponsabilidade do Congresso é culpada por excesso de emendas constitucionais
A Constituição Federal brasileira atingiu em setembro a marca de 134 emendas desde 1988, ano de sua promulgação. É um número excessivo e indesejável. A culpa, porém, é da irresponsabilidade do Congresso, e não do procedimento de reforma da Carta Magna, que não deve ser alterado.
Em setembro, Constituição Federal de 1988 alcançou a marca de 134 emendas
Nos últimos dois meses, o Congresso promulgou duas novas emendas constitucionais. A EC 133/2024 “impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal”.
Já a EC 134/2024 permite a reeleição para cargos de direção — como as respectivas presidências — dos Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores, o que enquadra atualmente apenas as cortes de Rio de Janeiro e São Paulo.
Com isso, a Constituição de 1988 chegou à média de 3,7 emendas por ano. O número total chega a 144 caso sejam contadas as seis emendas constitucionais de revisão e os quatro tratados internacionais que têm equivalência ao texto da Carta Magna.
A atual é a Constituição brasileira que mais foi alterada. Em segundo lugar, vem a Constituição de 1946, que recebeu 27 emendas em 21 anos de vigência (média de 1,3 por ano). Completa o pódio a Emenda Constitucional 1/1969, outorgada pela Junta Militar e considerada por juristas uma nova Constituição, já que alterou completamente a Carta de 1967. A norma foi modificada 26 vezes em 19 anos (média de 1,4 por ano).
As Constituições do Império, da República e de 1930 receberam apenas uma emenda cada, em 65, 40 e três anos de vigência, respectivamente. Já a Constituição de 1967, a primeira da ditadura militar, não foi reformada nos dois anos em que vigorou.
Anos eleitorais
Anos de eleições nacionais estimulam alterações na Constituição. O recorde ocorreu em 2022, com a promulgação de 14 emendas constitucionais. A principal foi a EC 123/2022, que reconheceu o estado de emergência em função dos preços dos combustíveis e abriu caminho para o governo de Jair Bolsonaro (PL) promover despesas excepcionais para tentar a reeleição. Mas não deu certo, e ele foi derrotado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O segundo ano com mais emendas foi 2014, com oito. Nenhuma delas foi tão explicitamente favorável à campanha de reeleição da então presidente Dilma Rousseff, da qual ela saiu vitoriosa — porém, sofreu impeachment após um ano e meio de segundo mandato.
O ano 2000 teve sete alterações na Carta Magna. E outros quatro anos tiveram pelo menos seis emendas constitucionais (2021, 2019, 2015 e 1996) — desde 1992, a Constituição não passa um ano sem ser modificada.
Emendas demais
A Constituição Federal é muito detalhista. Portanto, é de esperar que tenha emendas com mais frequência do que a dos Estados Unidos, por exemplo, que é mais principiológica. Ainda assim, 134 emendas em 36 anos é um número excessivo, de acordo com os constitucionalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
O jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, avalia que a proliferação de emendas pode banalizar o sentido de “matéria constitucional”.
“Há uma falsa ideia de que tem de colocar tudo na Constituição Federal, como uma espécie de garantia de efetividade. Se no processo constituinte isso fazia sentido, afinal o passado não recomendava muito por causa da ditadura militar e da inefetividade de direitos, agora essa ‘constitucionalização da banalidade’ aponta para uma perigosa desmoralização daquilo que seja o sentido de ‘matéria constitucional’. Do jeito que vai, logo teremos uma emenda dizendo que ‘somente é matéria constitucional aquilo que…’, como já constava na Constituição de 1824.”
A média global é de uma emenda constitucional por ano, enquanto no Brasil há a promulgação de quase quatro alterações, um número elevado, conforme destaca Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
“Mas como a Constituição é muito detalhista, e a realidade, muito dinâmica, seria impossível que o sistema funcionasse aqui como o norte-americano, que, nesse particular, inclusive, é bastante disfuncional. No Brasil, o que acaba protegendo o núcleo fundamental da Constituição são as cláusulas pétreas e o entendimento — que não é frequente no Direito Comparado — de que o STF pode controlar a constitucionalidade das próprias emendas, como já fez diversas vezes.”
É uma particularidade brasileira que uma emenda constitucional, aprovada por três quintos dos parlamentares, possa ser suspensa por decisão monocrática de um ministro do STF, que não foi eleito pelo voto popular, ressalta Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ele também considera elevado o número de emendas à Constituição de 1988, embora diga ser natural que cartas analíticas sofram mais modificações do que as sintéticas.
“Pouquíssimos países permitem controle de constitucionalidade, pelo Judiciário, de emenda à Constituição. E creio que só o Brasil permite que um ministro isolado suspenda os efeitos de emenda. Isso e o excessivo número de reformas banaliza a edição de emendas constitucionais.”
A culpa (não) é do sistema
Apesar disso, os constitucionalistas ouvidos pela ConJur entendem que não é necessário alterar o sistema de aprovação de propostas de emenda à Constituição.
As PECs podem ser apresentadas pelo presidente da República, por pelo menos 171 deputados ou 27 senadores (um terço do total) ou por mais da metade das Assembleias Legislativas.
A tramitação começa na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da casa legislativa, que é responsável pela análise da admissibilidade da proposta. Com o aval da CCJ, a PEC é examinada por uma comissão especial. Depois disso, é encaminhada para votação no Plenário.
A PEC só é aprovada se tiver votos favoráveis de três quintos dos deputados (308) e senadores (49), em dois turnos de votação. Após a primeira votação em uma das casas legislativas, a PEC é enviada para a outra. Se o texto for aprovado sem alterações pelas duas casas, ele é promulgado como emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional. Não é necessária a sanção presidencial, como ocorre com as leis ordinárias.
Lenio Streck diz que a culpa pelo excesso de emendas é da irresponsabilidade do Congresso, e não do procedimento de tramitação delas.
“O fato de o Parlamento, de forma irresponsável, entulhar o texto da Constituição com emendas sobre vaquejada e reeleição de cargos de Tribunais de Justiça não quer dizer que devemos alterar o quórum da Constituição Federal. Não vamos jogar a água suja fora com a criança dentro. Precisamos fazer constrangimentos epistemológicos. As faculdades de Direito devem discutir isso.”
Na opinião de Pedro Serrano, o quórum exigido para proposição e aprovação de PECs é adequado, o problema é a relação entre os poderes.
“No Brasil, o Judiciário pode decidir casos concretos de controle de constitucionalidade e anular atos do Legislativo e do Executivo. Isso torna o Judiciário excessivamente forte. Nos EUA, a Suprema Corte decide casos concretos, que acabam repercutindo de forma geral por causa do sistema de precedentes. Mas ela não anula atos dos outros poderes. Na Europa, onde se anula atos dos poderes, isso é feito por uma corte constitucional que não é ligada a nenhum dos três poderes”, explica ele.
Não é necessário alterar o quórum de deliberação, somente tornar imperativo o cumprimento de regras regimentais “hoje com frequência desprezadas”, afirma Daniel Sarmento. Entre elas, as que preveem um intervalo mínimo entre cada votação de emenda em cada casa legislativa.
“Com isso, dificulta-se a aprovação de mudanças sobre assuntos importantes sem dar tempo para que a sociedade tome conhecimento do tema debatido e exerça pressão legítima sobre os parlamentares. O STF já foi provocado para examinar essa questão, que envolve às vezes duas votações da emenda no mesmo dia, uma imediatamente depois da outra, sem qualquer intervalo, mas afirmou que o assunto seria de natureza interna corpore do Parlamento, não invalidando o procedimento, no que discordo.”
Desconstitucionalização de matérias
Uma iniciativa positiva seria a desconstitucionalização de algumas matérias, afirma Daniel Sarmento, ressaltando que a Carta Magna de 1988 é a segunda mais extensa do mundo, ficando atrás apenas da Constituição da Índia.
Ele cita o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, que afirmou que “a Constituição se perdeu no varejo das miudezas”.
“A Constituição é excessivamente detalhista em matérias como servidores públicos, regras previdenciárias e orçamentárias. Entre outros problemas do excesso de detalhismo, está o fato de que se confunde a matéria constitucional com questões políticas de menor importância, que deveriam ser resolvidas pelas maiorias de cada momento. E aí governar passa a depender da formação de coalizões políticas muito amplas, o que dificulta a governabilidade. Mas é essencial preservar os direitos fundamentais, inclusive os de grupos sociais vulnerabilizados”, analisa o professor da Uerj.
Pedro Serrano também é da opinião de que é preciso desconstitucionalizar algumas matérias. Como exemplo de tema que não deveria estar na Carta Magna, ele menciona a disposição de que o Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, seja mantido na órbita federal (artigo 242, parágrafo 2º, da Constituição).
Por sua vez, Lenio Streck entende que não há nada a desconstitucionalizar. “Também não há como evitar a proliferação de emendas, a não ser de dois modos: ou se copia a Constituição de 1824 (com emenda dizendo que ‘somente é matéria constitucional aquilo que…’) ou o Congresso faz uma autocontenção.”
Brasil x EUA
Em 36 anos, a Constituição de 1988 já recebeu 134 emendas. Em comparação, a Constituição dos EUA recebeu 27 emendas em 235 anos — a última foi promulgada em 1992. Outras seis emendas foram aprovadas pelo Congresso americano, mas não foram ratificadas por três quartos dos estados (38), quórum exigido para a reforma.
Os especialistas, porém, afirmam que não faz sentido comparar o número de emendas da Constituição brasileira com o da Carta dos Estados Unidos.
“São sistemas jurídicos diferentes. Até porque poderíamos dizer que, cada vez que a Suprema Corte decide algo com efeito vinculante (stare decisis), ela está aumentando o tamanho da Constituição”, ressalta Lenio Streck.
E a Constituição dos EUA dificulta o processo de modificação, aponta Daniel Sarmento. “A enorme dificuldade de emendar a Constituição — o que exige a votação de dois terços das duas casas congressuais e de três quartos dos estados — gera vários problemas, como a manutenção, até hoje, de um sistema completamente ultrapassado de eleição presidencial, em que o mais votado nacionalmente pode perder.”
A Carta Magna americana é sintética, principiológica e estabelece diretrizes gerais sobre o Estado, diz Pedro Serrano. Já a brasileira é analítica, detalhista. “E somos regrados pelo Direito positivo, ao passo que os norte-americanos são regulados pela common law, em que há prevalência dos precedentes judiciais. Esses fatores explicam por que o Brasil tem um número muito mais elevado de emendas constitucionais do que os EUA”, pondera o professor da PUC-SP._
Juros são abusivos ao ultrapassar taxa média do mercado, decide juiz
A jurisprudência é pacífica em relação à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios que ultrapassem em 10% a média de mercado, calculada pelo Banco Central.
FreepikTJSP decide pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN para contribuintes do Simples Nacional
Juiz citou jurisprudência do STJ e STF para determinar limitação de juros em contrato
Com esse entendimento, o juiz Cyd Carlos da Silveira, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, julgou procedente o pedido de uma cliente para revisar a taxa de juros de um financiamento.
O contrato de adesão firmado por ela junto a uma financeira estabeleceu juros de 2,64% ao mês e 36,71% ao ano.
Onerosidade excessiva
Para o juiz, a revisão dos termos é justificada apenas quando pretende evitar “a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente”, colocando então de lado o “princípio da pacta sunt servanda“.
Ele destacou, ao se valer da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura.
Também ponderou, contudo, que o STJ firmou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros em caso de abusividade.
Nessas situações, o abuso é constatado quando há taxa significativamente acima da média praticada pelo mercado, que é delimitada pelo Banco Central.
Limitação de juros
O magistrado citou precedentes da Justiça estadual para determinar a revisão dos juros do contrato para um índice equivalente à taxa média do BC, acrescida de 10%. Assim, os juros devem ficar em 2,14% ao mês e 28,66% ao ano.
O juiz também determinou a “repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”. A financeira ainda assumirá custas e honorários da parte vencedora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Atuou em prol da cliente Lucas Matheus Soares Stülp, do escritório Lucas Stulp Advogados._
I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais acontecerá em novembro
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal vai organizar a I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais em 25 e 26 de novembro, na sede da instituição em Brasília. O evento visa delinear posições interpretativas sobre a prevenção e o gerenciamento de crises ambientais, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio de debates entre especialistas.
Divulgação I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises AmbientaisDivulgação I jornada jurídica de prevenção e gerenciamento das crises ambientais
As vagas para o público geral são limitadas
A coordenação-geral do evento é do vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, com a coordenação científica exercida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Sérgio Domingues.
Já a coordenadoria executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Programação preliminar
A abertura do evento está prevista para as 9h30 do dia 25 de novembro, seguida por conferências sobre o tema.
Os trabalhos serão retomados às 14 horas, com a reunião das três comissões temáticas da Jornada, todas presididas por ministros do STJ.
Participantes se dividirão em grupos para debater sobre os seguintes assuntos: “Responsabilidade civil, administrativa e criminal em desmatamento e queimadas no contexto das mudanças climáticas”, “Responsabilidade civil, administrativa e criminal em crises hídricas no contexto das mudanças climáticas” e “Gestão judicial de litígios e demandas estruturais no contexto das mudanças climáticas.”
Após as discussões, as comissões aprovarão as propostas de enunciados, que serão encaminhadas para votação em sessão plenária, marcada para a manhã do dia 26. Com informações da assessoria de comunicação do Conselho da Justiça Federal._
Justiça do Trabalho precisa de código de processo próprio, afirma ministro
A Justiça Trabalhista precisa de um código de processo próprio, para não ser obrigada a pinçar previsões de diversas normas. Se não for assim, cada juiz do Trabalho continuará tendo um código particular e não haverá segurança jurídica para empregadores e empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte
O ministro Alexandre Agra Belmonte
Essa análise é do ministro Alexandre Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, ele defendeu o anteprojeto de criação de um Código de Processo do Trabalho, texto que foi encaminhado ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em agosto.
A elaboração do anteprojeto foi coordenada pela Academia Brasileira do Direito do Trabalho, presidida por Agra Belmonte. Os principais objetivos, segundo o ministro, são consolidar a jurisprudência dominante do TST e do Supremo Tribunal Federal; dar feição trabalhista a previsões que constam no Código de Processo Civil; corrigir eventuais omissões normativas; e garantir maior segurança jurídica às relações de trabalho.
De acordo com o magistrado, a falta de um código próprio faz com que a Justiça do Trabalho por vezes precise recorrer a normativas diversas, para além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do CPC. Em casos envolvendo a centralização de execuções, por exemplo, é preciso pedir socorro à Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021), algo que o anteprojeto também aborda.
“A CLT tem poucos artigos sobre Processo do Trabalho. Na época da edição da CLT, isso talvez fosse realmente necessário. Mas, atualmente, a complexidade das relações trabalhistas exige um código específico. No momento, usamos aqueles dispositivos que temos na CLT e a remissão subsidiária ao Código de Processo Civil. Então a gente recorre ao CPC quando a CLT é omissa”, diz o ministro.
A elaboração do texto do anteprojeto teve início em 2021, por uma comissão presidida pelo juiz do Trabalho aposentado e professor Manoel Antônio Teixeira Filho. O grupo é formado por magistrados, advogados e procuradores.
O texto tem quase mil artigos. Ele busca estabelecer previsões, por exemplo, sobre a execução de empresas de um mesmo grupo econômico, a criação de ações próprias para tratar de demissões coletivas e a instituição de regimes centralizados de execuções contra uma empresa.
O código é uma reivindicação antiga na Justiça do Trabalho — as tentativas anteriores, de 1952, 1963 e 1991, não vingaram. O ministro, no entanto, acredita que a discussão agora está mais madura.
“Há uma série de institutos específicos que são do Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, ou que precisam receber uma feição trabalhista própria. O anteprojeto é muito bom. Não é pouco bom. A associação que elaborou esse anteprojeto é muito plural.”
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — Por que é necessário um código específico para o Processo do Trabalho?
Alexandre Agra Belmonte — A CLT tem poucos artigos sobre Processo do Trabalho. Na época da edição da CLT, isso talvez fosse realmente necessário. Mas, atualmente, a complexidade das relações trabalhistas exige um código específico. No momento, usamos aqueles dispositivos que temos na CLT e a remissão subsidiária ao Código de Processo Civil. Então a gente recorre ao CPC quando a CLT é omissa. Mas o fato é que, por conta desse recurso ao CPC, fica um espaço muito grande em aberto, que faz com que os juízes tenham interpretação própria a respeito da aplicação subsidiária do CPC. Isso significa, na prática, que você tem um código de processo para cada juiz do Trabalho.
É necessário, então, que tenhamos uma lei específica para que não haja mais essa diversidade de interpretações. Essa diversidade faz com que cada autor de livro de Processo do Trabalho tenha entendimentos próprios a respeito de determinadas questões. Não é possível que tenhamos essa diversidade. Precisamos de uniformização e essa uniformização dará segurança aos trabalhadores, aos empresários e à comunidade jurídica.
ConJur — A criação de um código próprio é uma reivindicação antiga, mas que nunca vingou. Como está o andamento do anteprojeto sobre o tema?
Alexandre Agra Belmonte — Agora penso que essa discussão está bastante madura para permitir que tenhamos um Código de Processo do Trabalho. A comunidade jurídica ainda poderá fazer sugestões e faremos várias audiências públicas. A Justiça do Trabalho está unida em torno do anteprojeto. Quer que ele aconteça. A recepção está boa, na minha visão. Acho que há uma expectativa de todos que isso aconteça.
ConJur — O texto do anteprojeto prevê o incidente de declaração de grupo econômico para melhor definir a execução de empresas de um mesmo grupo e permitir que elas se defendam antes da execução. Como deve funcionar esse mecanismo na prática?
Alexandre Agra Belmonte — No momento, o que estamos usando é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não tem nada a ver com o assunto. Nem sempre você tem ciência do grupo econômico quando o processo começa. Ou nem sempre se tem conhecimento de que existe outra empresa que compõe o grupo econômico. O empregador diz se existe ou não um grupo. Se existir, as empresas serão acionadas e o juiz vai decidir incidentalmente ou prosseguir com o processo. Nada impede que o grupo econômico ocorra durante a tramitação do processo e que possa ocorrer depois da sentença. O que procuramos regular no anteprojeto é como irá se dar essa possibilidade de declaração do grupo econômico nas diversas fases do processo, de maneira a dar segurança, inclusive para o empregador, que precisa nesse caso da segurança de não ser declarado o grupo econômico sem o amplo contraditório e a ampla defesa.
ConJur — O texto prevê também a criação do agravo de urgência. O senhor pode explicar esse procedimento?
Alexandre Agra Belmonte — É um instituto bastante interessante, novo, e que resolve vários problemas que têm ocorrido na Justiça do Trabalho no âmbito do primeiro grau. Há várias disparidades por falta de um código. Há, com frequência, por exemplo, dúvidas sobre quando cabe mandado de segurança ou tutela de urgência. O agravo de urgência não tem previsão no CPC. Ele cabe no prazo de cinco dias da decisão de primeiro grau que conceder ou denegar uma liminar, indeferir o pedido de gratuidade ou acolher pedido de sua revogação, proferido no procedimento sumário para impugnação da causa e nos demais casos previstos no próprio código. Nesses casos, caberá o agravo de urgência, que busca resolver essa situação que costuma ocorrer no primeiro grau.
ConJur — Uma das maiores preocupações do grupo que escreveu o anteprojeto é a centralização de execuções. Como a proposta aborda o tema?
Alexandre Agra Belmonte — O anteprojeto traz a criação de um regime centralizado de execuções. Esse regime, que antigamente se chamava simplesmente de execução concentrada, é um requerimento que se faz, de forma administrativa, ao TRT para que todas as execuções, a pedido do executado, sejam reunidas em um só lugar. E, então, o executado apresenta um plano de pagamento para as execuções.
ConJur — Atualmente, a única previsão desse tipo no ordenamento jurídico brasileiro está, curiosamente, na Lei da Sociedade Anônima do Futebol. Isso mostra como a Justiça do Trabalho precisa pinçar disposições de diferentes normativas para atuar…
Alexandre Agra Belmonte — Exatamente. Esse é o grande ponto. Foi o que nos moveu a apresentar um anteprojeto. Todos os anteprojetos que foram apresentados antes ou iam para o lado do processo comum ou iam demais para o lado do Processo do Trabalho. Nossa proposta é neutra e busca resolver a vida do empregador e do empregado. O código está prevendo esse regime centralizado de execuções. Quando começamos a redigir os trabalhos sobre esse anteprojeto, ainda não havia regulação desse regime centralizado de execuções. E passou a haver por meio da Lei da SAF, da sociedade anônima do futebol, que prevê, para essas relações desportivas, o regime centralizado de execuções. E, por acaso, a forma como está regulada no anteprojeto é perfeitamente compatível com a SAF.
Há ainda uma série de institutos específicos que são do Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, ou que precisam receber uma feição trabalhista própria. Podemos citar, por exemplo, a readmissão ou reintegração de trabalhador; o incidente de declaração de grupo econômico; o regime centralizado de execuções; os agravos de urgência; a ação anulatória de cláusula normativa extrajudicial; a ação de cumprimento de acórdão normativo; o dissídio coletivo com greve; e a ação declaratória de representação sindical, entre outros. Tudo isso está na jurisprudência, mas passaria a ter uma regulamentação específica.
O anteprojeto é muito bom. Não é pouco bom. A associação que elaborou esse anteprojeto é muito plural. Tem magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Ela reuniu pessoas com tendências diferentes, que enxergam o Processo do Trabalho de maneira diversa.
ConJur — Para além de juntar algumas dessas previsões isoladas, o anteprojeto materializa a jurisprudência dominante do TST e do Supremo Tribunal Federal. Por que as súmulas e as jurisprudências não são suficientes?
Alexandre Agra Belmonte — Essa é uma questão que podemos chamar de logística. Nós temos várias súmulas do TST e orientações jurisprudenciais espalhadas, além de várias decisões e súmulas e orientações do Supremo. Isso, de maneira ordenada, foi colocado dentro do anteprojeto. Passa a ser lei, em vez de súmula. Isso facilita a compreensão do que existe no mundo jurídico. Aí todas essas súmulas passam a ser condensadas no instituto correspondente a que se referem. Por exemplo, a ação rescisória trabalhista tem um dispositivo dizendo que existe a ação rescisória na Justiça do Trabalho e onde está a regulação dela no Código de Processo Civil e nas súmulas do TST. Essas súmulas foram incorporadas, com feição própria.
O presidente da comissão desse anteprojeto, Manoel Antônio Teixeira Filho, é um processualista do Trabalho reverenciado no Brasil interno. Difícil quem não tenha lido um livro sobre Processo do Trabalho. E ele tem obras sobre tudo: mandado de segurança, ação rescisória, processo de conhecimento, processo de execução… Ele é uma das maiores personalidades na área trabalhista.
ConJur — Em palestra recente, o professor Manoel Antônio afirmou que o código daria também mais celeridade aos processos. Como isso pode ocorrer?
Alexandre Agra Belmonte — O CPC de 2015 deu menos agilidade ao processo, porque os prazos, por exemplo, passaram a ser em dias úteis. Também não havia determinadas defesas que passaram a existir — o que, na verdade, mostrou-se um acerto nos dias atuais. Mas a partir do momento em que você tem um código que define uma gama de coisas, os juízes não vão decidir em sentido contrário. Isso acaba gerando agilidade, porque você passa a ter uma interpretação única. A agilidade é a consequência. Mas não pensamos nela como causa. Como causa, pensamos na segurança jurídica.
ConJur — O texto também cria uma ação própria para tratar de demissões coletivas e em massa. E, no decorrer da elaboração do anteprojeto, o Supremo decidiu que é obrigatória a negociação prévia em dispensas em massa. O código incorpora essas decisões em andamento? Como o tema é tratado?
Alexandre Agra Belmonte — Sim. É preciso de prévio acerto com o sindicato da categoria. No anteprojeto, fica definido que considera-se despedimento coletivo aquele que corresponder a 30% ou mais do total de trabalhadores do estabelecimento, e tem de ter decorrido de ato único do empregador. E no texto vamos explicando como esse despedimento deve ser tratado processualmente, inclusive com intervenção do Ministério Público.
Isso quer dizer o seguinte: passa a haver uma regulação neutra que pode, nesse caso, tanto interessar ao trabalhador quanto ao empregador, porque ele passa a ter um norte de como essa questão vai ser decidida. O percentual de 30%, por exemplo, poderá ser alterado de acordo com convenção coletiva, segundo o texto. Se houver acordo ou convenção dizendo que é 20% ou 10%, é isso o que vai ser. Se disser que é 50%, será 50%._
TRF-1 mantém proibição de casas de apostas credenciadas no Rio de Janeiro
A pedido da Advocacia-Geral da União, a presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que liberou a operação em todo o país de casas de apostas esportivas online credenciadas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj).
FreepikApostas esportivas, aposta
TRF-1 derrubou decisão que liberou casas de apostas credenciadas pela Loterj
A decisão, assinada pelo desembargador João Batista Moreira, reafirma a atribuição federal de regular a atividade em todo o território nacional.
“Ainda que concebida como serviço público de competência estadual, não se dispensa o controle federal da atividade, sem o qual há, efetivamente, risco para a ordem pública”, afirma trecho da decisão.
A AGU sustentou ao TRF-1 que a decisão invadiu atribuição da União para estabelecer regras nacionais sobre a exploração desse tipo de apostas, e que a legislação do setor permite aos estados a exploração da atividade somente de forma limitada ao território estadual.
A decisão liminar da Justiça Federal do Distrito Federal atendeu a uma ação movida pela Loterj e determinou a suspensão, relativamente aos operadores credenciados pela lotérica fluminense, dos efeitos de portarias do Ministério da Fazenda que regulamentam a atividade em âmbito nacional.
Competição vetada
Para AGU, permitir que um estado possa autorizar operadores a explorar o serviço em todo o território nacional poderia levar à competição entre os demais entes federativos, levando à deterioração dos requisitos mínimos para segurança cibernética, jogo responsável, higidez financeira dos operadores e combate à lavagem de dinheiro.
O edital de credenciamento da Loterj, segundo afirmou a AGU no recurso ao tribunal, não garante o cumprimento da exigência legal de que o serviço tenha sido feito no território do Rio de Janeiro, exigindo apenas uma declaração do apostador de que a aposta foi efetivada naquele estado.
Além disso, a Loterj publicou nota em seu site afirmando que, após a concessão da decisão liminar, os sites de apostas de quota fixa credenciados pela lotérica “poderão continuar a operar em todo o Brasil”.
No pedido ao TRF-1, a AGU ressaltou que a decisão da 8ª Vara Cível do Distrito Federal fragiliza a proteção ao consumidor por afastar a aplicação da portaria do Ministério da Fazenda que estabeleceu regras e diretrizes para o jogo responsável, determinando que os operadores de apostas de quota fixa sigam procedimentos para a prevenção aos transtornos patológicos de jogo.
A decisão questionada provoca “efeitos sistêmicos que culminam no comprometimento da implementação de políticas públicas que são necessárias à mitigação dos riscos da prática do jogo à toda sociedade”, diz trecho da petição da AGU. Com informações da assessoria de imprensa do Advocacia Geral da União._
Empresas do Simples não precisam respeitar exigência de artigo do código tributário
Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo.
Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.
FreepikTJSP decide pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN para contribuintes do Simples Nacional
TJ-SP decidiu pela inaplicabilidade do artigo 166 do CTN para contribuintes do Simples
A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.
No recurso, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN, já que recolheu o tributo por meio do Simples Nacional.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Octavio Machado de Barros, apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados.
“Dessa forma, o ISS se torna tributo direto, em que não é possível transferir o encargo ao tomador dos serviços, afastando, portanto, a aplicação do art. 166, do CTN”, registrou.
O magistrado também afastou a alegação do município de São Paulo de que houve prescrição da pretensão repetitória de indébito tributário, uma vez que a impetração de ação interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.495).
“Daí porque dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente ao município de São Paulo, como estabelecido, invertidas a sucumbência e a verba honorária que serão definidas em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, inc. II)”. O entendimento foi unânime.
A empresa foi representada pelos advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.
Nos antecipamos às necessidades dos advogados, diz magistrado que zerou acervo com IA
Em uma máquina judiciária assombrada por um volume monstruoso de processos como a brasileira, o desembargador Alexandre Freire Pimentel, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conquistou um feito raro: zerou o acervo de seu gabinete. A proeza contou com a contribuição valiosa da inteligência artificial generativa e de um chatbot.
Foto Gleber Nova / Escola Judicial de PernambucoDesembargador Alexandre Freire Pimentel conseguiu zerar o acervo de seu gabinete com ajuda de ferramenta de inteligência artificial
Desembargador Alexandre Pimentel conseguiu zerar o acervo de seu gabinete com uso de IA
Em julho de 2023, quando Pimentel passou a utilizar a IA nos trâmites processuais, o acervo do gabinete do desembargador era de 3.094 ações. Em 17 de setembro deste ano já não havia pendências.
“Sempre pesquisei inteligência artificial e uma área chamada Direito Cibernético. É a minha área de pesquisa. Criamos um chatbot para facilitar a comunicação com os advogados, um sistema de BI (business intelligence) de modo a otimizar toda a gestão do meu gabinete”, explicou o magistrado em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Pimentel é membro da Corte Especial e integra a 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru.
Segundo o desembargador, os advogados gostaram do chatbot e recentemente deixaram de usar a ferramenta por conta da própria eficiência da tecnologia.
“Um advogado veio comentar que os processos estavam sendo distribuídos tão rapidamente que não havia necessidade de perguntar (ao robô) sobre o andamento das demandas. De certo modo, passamos a nos antecipar às necessidades dos advogados”, comemora.
O chatbot criado pela equipe do desembargador ajudou a zerar o acervo com auxílio de outra tecnologia, a ferramenta de IA generativa Logos. O nome é o mesmo do grupo de estudos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) na Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), do qual o desembargador faz parte. Ele também é professor da Faculdade de Direito e da pós-graduação da instituição.
A ferramenta Logos pesquisa as jurisprudências relacionadas às ações, elabora minutas de relatório, votos, ementas e acórdãos. O robô também preenche automaticamente os dados dos processos, como cabeçalho, nomes das partes, dos advogados, relator etc.
“Todos os processos em que a ferramenta foi utilizada estão sinalizados no sistema. O segredo é treinar a IA para que ela pense como você”, diz. “Ela é mais limitada que o ChatGPT, por exemplo, mas é muito mais segura porque ela só trabalha com os nossos dados jurisprudenciais.”
Inteligência artificial direcionada
Além de só trabalhar exclusivamente com o banco de dados jurisprudências, a ferramenta utilizada pelo desembargador se restringe a processos públicos para evitar que os robôs tenham acesso a dados sensíveis das partes.
Demandas mais delicadas, como aquelas relativas ao Direito de Família, por exemplo, ou processos que estão sob segredo de Justiça, seguem fora da alçada da inteligência artificial e são analisadas sob o rito mais tradicional do andamento processual.
“Em um Judiciário que tem uma demanda como o nosso não se pode abrir mão da inteligência artificial, mas é preciso ter calma e agir sempre com cautela. Um detalhe importante é que a IA sempre faz o que ela foi mandada a fazer. Não existe a menor possibilidade da inteligência artificial substituir o juízo humano.”_
Gratificações e auxílios não são devidos a magistrados afastados cautelarmente, diz CNJ
O Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão do pagamento de verbas (gratificações, benefícios e auxílios) que não compõem os salários de magistrados que sofreram afastamento cautelar no curso de processos administrativos disciplinares (PADs). O entendimento foi firmado nesta terça-feira (08/10), em sessão ordinária do colegiado, que analisou dois processos que tratavam do tema.
Rômulo Serpa/CNJCNJ decidiu que auxílios e gratificações e de juízes afastados não devem ser pagos
CNJ decidiu que auxílios e gratificações e de juízes afastados não devem ser pagos
No primeiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona a suspensão de auxílio-alimentação e moradia de juízes afastados cautelarmente, em face de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). Ao analisar a matéria, a relatora do caso, conselheira Mônica Nobre, julgou que a supressão das verbas em questão não é indevida.
“Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, pontuou a conselheira.
O outro procedimento, instaurado por juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), requeria do tribunal o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias.
No exame do item, o conselheiro Pablo Coutinho, relator do procedimento, disse que o magistrado já recebe do tribunal regional o “subsídio integral”, conforme determina o artigo 15 da Resolução 135 do próprio CNJ, em vigor desde 2011.
Entretanto, o conselheiro frisou que as verbas pleiteadas pelo juiz possuem natureza temporária e extraordinária, buscando compensar um exercício cumulativo de funções que não estão sendo praticadas. “Por premissa lógica, esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções, situação em que se enquadra o requerente, razão pela qual as parcelas não lhe são devidas “, ressalta Coutinho.
Na decisão, o relator determinou também a suspensão imediata do pagamento de auxílio alimentação enquanto permanecer o afastamento do magistrado, sem a necessidade de restituição das parcelas pagas. O mesmo entendimento sobre a não obrigatoriedade de reembolso também foi aplicado ao primeiro julgamento.
A divergência aberta pelo conselheiro Guilherme Feliciano, em ambos os processos, buscava reconhecer que, em caso de absolvição, o juiz tivesse o direito ao recebimento de todas as verbas que lhe caberiam se estivesse em atividade. Todavia, o parecer não foi seguido pelos demais conselheiros. *Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça._
Irresponsabilidade do Congresso é culpada por excesso de emendas constitucionais
A Constituição Federal brasileira atingiu em setembro a marca de 134 emendas desde 1988, ano de sua promulgação. É um número excessivo e indesejável. A culpa, porém, é da irresponsabilidade do Congresso, e não do procedimento de reforma da Carta Magna, que não deve ser alterado.
Em setembro, Constituição Federal de 1988 alcançou a marca de 134 emendas
Nos últimos dois meses, o Congresso promulgou duas novas emendas constitucionais. A EC 133/2024 “impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal”.
Já a EC 134/2024 permite a reeleição para cargos de direção — como as respectivas presidências — dos Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores, o que enquadra atualmente apenas as cortes de Rio de Janeiro e São Paulo.
Com isso, a Constituição de 1988 chegou à média de 3,7 emendas por ano. O número total chega a 144 caso sejam contadas as seis emendas constitucionais de revisão e os quatro tratados internacionais que têm equivalência ao texto da Carta Magna.
A atual é a Constituição brasileira que mais foi alterada. Em segundo lugar, vem a Constituição de 1946, que recebeu 27 emendas em 21 anos de vigência (média de 1,3 por ano). Completa o pódio a Emenda Constitucional 1/1969, outorgada pela Junta Militar e considerada por juristas uma nova Constituição, já que alterou completamente a Carta de 1967. A norma foi modificada 26 vezes em 19 anos (média de 1,4 por ano).
As Constituições do Império, da República e de 1930 receberam apenas uma emenda cada, em 65, 40 e três anos de vigência, respectivamente. Já a Constituição de 1967, a primeira da ditadura militar, não foi reformada nos dois anos em que vigorou.
Anos eleitorais
Anos de eleições nacionais estimulam alterações na Constituição. O recorde ocorreu em 2022, com a promulgação de 14 emendas constitucionais. A principal foi a EC 123/2022, que reconheceu o estado de emergência em função dos preços dos combustíveis e abriu caminho para o governo de Jair Bolsonaro (PL) promover despesas excepcionais para tentar a reeleição. Mas não deu certo, e ele foi derrotado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O segundo ano com mais emendas foi 2014, com oito. Nenhuma delas foi tão explicitamente favorável à campanha de reeleição da então presidente Dilma Rousseff, da qual ela saiu vitoriosa — porém, sofreu impeachment após um ano e meio de segundo mandato.
O ano 2000 teve sete alterações na Carta Magna. E outros quatro anos tiveram pelo menos seis emendas constitucionais (2021, 2019, 2015 e 1996) — desde 1992, a Constituição não passa um ano sem ser modificada.
Emendas demais
A Constituição Federal é muito detalhista. Portanto, é de esperar que tenha emendas com mais frequência do que a dos Estados Unidos, por exemplo, que é mais principiológica. Ainda assim, 134 emendas em 36 anos é um número excessivo, de acordo com os constitucionalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
O jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, avalia que a proliferação de emendas pode banalizar o sentido de “matéria constitucional”.
“Há uma falsa ideia de que tem de colocar tudo na Constituição Federal, como uma espécie de garantia de efetividade. Se no processo constituinte isso fazia sentido, afinal o passado não recomendava muito por causa da ditadura militar e da inefetividade de direitos, agora essa ‘constitucionalização da banalidade’ aponta para uma perigosa desmoralização daquilo que seja o sentido de ‘matéria constitucional’. Do jeito que vai, logo teremos uma emenda dizendo que ‘somente é matéria constitucional aquilo que…’, como já constava na Constituição de 1824.”
A média global é de uma emenda constitucional por ano, enquanto no Brasil há a promulgação de quase quatro alterações, um número elevado, conforme destaca Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
“Mas como a Constituição é muito detalhista, e a realidade, muito dinâmica, seria impossível que o sistema funcionasse aqui como o norte-americano, que, nesse particular, inclusive, é bastante disfuncional. No Brasil, o que acaba protegendo o núcleo fundamental da Constituição são as cláusulas pétreas e o entendimento — que não é frequente no Direito Comparado — de que o STF pode controlar a constitucionalidade das próprias emendas, como já fez diversas vezes.”
É uma particularidade brasileira que uma emenda constitucional, aprovada por três quintos dos parlamentares, possa ser suspensa por decisão monocrática de um ministro do STF, que não foi eleito pelo voto popular, ressalta Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ele também considera elevado o número de emendas à Constituição de 1988, embora diga ser natural que cartas analíticas sofram mais modificações do que as sintéticas.
“Pouquíssimos países permitem controle de constitucionalidade, pelo Judiciário, de emenda à Constituição. E creio que só o Brasil permite que um ministro isolado suspenda os efeitos de emenda. Isso e o excessivo número de reformas banaliza a edição de emendas constitucionais.”
A culpa (não) é do sistema
Apesar disso, os constitucionalistas ouvidos pela ConJur entendem que não é necessário alterar o sistema de aprovação de propostas de emenda à Constituição.
As PECs podem ser apresentadas pelo presidente da República, por pelo menos 171 deputados ou 27 senadores (um terço do total) ou por mais da metade das Assembleias Legislativas.
A tramitação começa na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da casa legislativa, que é responsável pela análise da admissibilidade da proposta. Com o aval da CCJ, a PEC é examinada por uma comissão especial. Depois disso, é encaminhada para votação no Plenário.
A PEC só é aprovada se tiver votos favoráveis de três quintos dos deputados (308) e senadores (49), em dois turnos de votação. Após a primeira votação em uma das casas legislativas, a PEC é enviada para a outra. Se o texto for aprovado sem alterações pelas duas casas, ele é promulgado como emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional. Não é necessária a sanção presidencial, como ocorre com as leis ordinárias.
Lenio Streck diz que a culpa pelo excesso de emendas é da irresponsabilidade do Congresso, e não do procedimento de tramitação delas.
“O fato de o Parlamento, de forma irresponsável, entulhar o texto da Constituição com emendas sobre vaquejada e reeleição de cargos de Tribunais de Justiça não quer dizer que devemos alterar o quórum da Constituição Federal. Não vamos jogar a água suja fora com a criança dentro. Precisamos fazer constrangimentos epistemológicos. As faculdades de Direito devem discutir isso.”
Na opinião de Pedro Serrano, o quórum exigido para proposição e aprovação de PECs é adequado, o problema é a relação entre os poderes.
“No Brasil, o Judiciário pode decidir casos concretos de controle de constitucionalidade e anular atos do Legislativo e do Executivo. Isso torna o Judiciário excessivamente forte. Nos EUA, a Suprema Corte decide casos concretos, que acabam repercutindo de forma geral por causa do sistema de precedentes. Mas ela não anula atos dos outros poderes. Na Europa, onde se anula atos dos poderes, isso é feito por uma corte constitucional que não é ligada a nenhum dos três poderes”, explica ele.
Não é necessário alterar o quórum de deliberação, somente tornar imperativo o cumprimento de regras regimentais “hoje com frequência desprezadas”, afirma Daniel Sarmento. Entre elas, as que preveem um intervalo mínimo entre cada votação de emenda em cada casa legislativa.
“Com isso, dificulta-se a aprovação de mudanças sobre assuntos importantes sem dar tempo para que a sociedade tome conhecimento do tema debatido e exerça pressão legítima sobre os parlamentares. O STF já foi provocado para examinar essa questão, que envolve às vezes duas votações da emenda no mesmo dia, uma imediatamente depois da outra, sem qualquer intervalo, mas afirmou que o assunto seria de natureza interna corpore do Parlamento, não invalidando o procedimento, no que discordo.”
Desconstitucionalização de matérias
Uma iniciativa positiva seria a desconstitucionalização de algumas matérias, afirma Daniel Sarmento, ressaltando que a Carta Magna de 1988 é a segunda mais extensa do mundo, ficando atrás apenas da Constituição da Índia.
Ele cita o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, que afirmou que “a Constituição se perdeu no varejo das miudezas”.
“A Constituição é excessivamente detalhista em matérias como servidores públicos, regras previdenciárias e orçamentárias. Entre outros problemas do excesso de detalhismo, está o fato de que se confunde a matéria constitucional com questões políticas de menor importância, que deveriam ser resolvidas pelas maiorias de cada momento. E aí governar passa a depender da formação de coalizões políticas muito amplas, o que dificulta a governabilidade. Mas é essencial preservar os direitos fundamentais, inclusive os de grupos sociais vulnerabilizados”, analisa o professor da Uerj.
Pedro Serrano também é da opinião de que é preciso desconstitucionalizar algumas matérias. Como exemplo de tema que não deveria estar na Carta Magna, ele menciona a disposição de que o Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, seja mantido na órbita federal (artigo 242, parágrafo 2º, da Constituição).
Por sua vez, Lenio Streck entende que não há nada a desconstitucionalizar. “Também não há como evitar a proliferação de emendas, a não ser de dois modos: ou se copia a Constituição de 1824 (com emenda dizendo que ‘somente é matéria constitucional aquilo que…’) ou o Congresso faz uma autocontenção.”
Brasil x EUA
Em 36 anos, a Constituição de 1988 já recebeu 134 emendas. Em comparação, a Constituição dos EUA recebeu 27 emendas em 235 anos — a última foi promulgada em 1992. Outras seis emendas foram aprovadas pelo Congresso americano, mas não foram ratificadas por três quartos dos estados (38), quórum exigido para a reforma.
Os especialistas, porém, afirmam que não faz sentido comparar o número de emendas da Constituição brasileira com o da Carta dos Estados Unidos.
“São sistemas jurídicos diferentes. Até porque poderíamos dizer que, cada vez que a Suprema Corte decide algo com efeito vinculante (stare decisis), ela está aumentando o tamanho da Constituição”, ressalta Lenio Streck.
E a Constituição dos EUA dificulta o processo de modificação, aponta Daniel Sarmento. “A enorme dificuldade de emendar a Constituição — o que exige a votação de dois terços das duas casas congressuais e de três quartos dos estados — gera vários problemas, como a manutenção, até hoje, de um sistema completamente ultrapassado de eleição presidencial, em que o mais votado nacionalmente pode perder.”
A Carta Magna americana é sintética, principiológica e estabelece diretrizes gerais sobre o Estado, diz Pedro Serrano. Já a brasileira é analítica, detalhista. “E somos regrados pelo Direito positivo, ao passo que os norte-americanos são regulados pela common law, em que há prevalência dos precedentes judiciais. Esses fatores explicam por que o Brasil tem um número muito mais elevado de emendas constitucionais do que os EUA”, pondera o professor da PUC-SP._
Juros são abusivos ao ultrapassar taxa média do mercado, decide juiz
A jurisprudência é pacífica em relação à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios que ultrapassem em 10% a média de mercado, calculada pelo Banco Central.
FreepikTJSP decide pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN para contribuintes do Simples Nacional
Juiz citou jurisprudência do STJ e STF para determinar limitação de juros em contrato
Com esse entendimento, o juiz Cyd Carlos da Silveira, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, julgou procedente o pedido de uma cliente para revisar a taxa de juros de um financiamento.
O contrato de adesão firmado por ela junto a uma financeira estabeleceu juros de 2,64% ao mês e 36,71% ao ano.
Onerosidade excessiva
Para o juiz, a revisão dos termos é justificada apenas quando pretende evitar “a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente”, colocando então de lado o “princípio da pacta sunt servanda“.
Ele destacou, ao se valer da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura.
Também ponderou, contudo, que o STJ firmou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros em caso de abusividade.
Nessas situações, o abuso é constatado quando há taxa significativamente acima da média praticada pelo mercado, que é delimitada pelo Banco Central.
Limitação de juros
O magistrado citou precedentes da Justiça estadual para determinar a revisão dos juros do contrato para um índice equivalente à taxa média do BC, acrescida de 10%. Assim, os juros devem ficar em 2,14% ao mês e 28,66% ao ano.
O juiz também determinou a “repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”. A financeira ainda assumirá custas e honorários da parte vencedora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Atuou em prol da cliente Lucas Matheus Soares Stülp, do escritório Lucas Stulp Advogados._
I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais acontecerá em novembro
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal vai organizar a I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais em 25 e 26 de novembro, na sede da instituição em Brasília. O evento visa delinear posições interpretativas sobre a prevenção e o gerenciamento de crises ambientais, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio de debates entre especialistas.
Divulgação I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises AmbientaisDivulgação I jornada jurídica de prevenção e gerenciamento das crises ambientais
As vagas para o público geral são limitadas
A coordenação-geral do evento é do vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, com a coordenação científica exercida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Sérgio Domingues.
Já a coordenadoria executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Programação preliminar
A abertura do evento está prevista para as 9h30 do dia 25 de novembro, seguida por conferências sobre o tema.
Os trabalhos serão retomados às 14 horas, com a reunião das três comissões temáticas da Jornada, todas presididas por ministros do STJ.
Participantes se dividirão em grupos para debater sobre os seguintes assuntos: “Responsabilidade civil, administrativa e criminal em desmatamento e queimadas no contexto das mudanças climáticas”, “Responsabilidade civil, administrativa e criminal em crises hídricas no contexto das mudanças climáticas” e “Gestão judicial de litígios e demandas estruturais no contexto das mudanças climáticas.”
Após as discussões, as comissões aprovarão as propostas de enunciados, que serão encaminhadas para votação em sessão plenária, marcada para a manhã do dia 26. Com informações da assessoria de comunicação do Conselho da Justiça Federal._
Justiça do Trabalho precisa de código de processo próprio, afirma ministro
A Justiça Trabalhista precisa de um código de processo próprio, para não ser obrigada a pinçar previsões de diversas normas. Se não for assim, cada juiz do Trabalho continuará tendo um código particular e não haverá segurança jurídica para empregadores e empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte
O ministro Alexandre Agra Belmonte
Essa análise é do ministro Alexandre Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, ele defendeu o anteprojeto de criação de um Código de Processo do Trabalho, texto que foi encaminhado ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em agosto.
A elaboração do anteprojeto foi coordenada pela Academia Brasileira do Direito do Trabalho, presidida por Agra Belmonte. Os principais objetivos, segundo o ministro, são consolidar a jurisprudência dominante do TST e do Supremo Tribunal Federal; dar feição trabalhista a previsões que constam no Código de Processo Civil; corrigir eventuais omissões normativas; e garantir maior segurança jurídica às relações de trabalho.
De acordo com o magistrado, a falta de um código próprio faz com que a Justiça do Trabalho por vezes precise recorrer a normativas diversas, para além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do CPC. Em casos envolvendo a centralização de execuções, por exemplo, é preciso pedir socorro à Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021), algo que o anteprojeto também aborda.
“A CLT tem poucos artigos sobre Processo do Trabalho. Na época da edição da CLT, isso talvez fosse realmente necessário. Mas, atualmente, a complexidade das relações trabalhistas exige um código específico. No momento, usamos aqueles dispositivos que temos na CLT e a remissão subsidiária ao Código de Processo Civil. Então a gente recorre ao CPC quando a CLT é omissa”, diz o ministro.
A elaboração do texto do anteprojeto teve início em 2021, por uma comissão presidida pelo juiz do Trabalho aposentado e professor Manoel Antônio Teixeira Filho. O grupo é formado por magistrados, advogados e procuradores.
O texto tem quase mil artigos. Ele busca estabelecer previsões, por exemplo, sobre a execução de empresas de um mesmo grupo econômico, a criação de ações próprias para tratar de demissões coletivas e a instituição de regimes centralizados de execuções contra uma empresa.
O código é uma reivindicação antiga na Justiça do Trabalho — as tentativas anteriores, de 1952, 1963 e 1991, não vingaram. O ministro, no entanto, acredita que a discussão agora está mais madura.
“Há uma série de institutos específicos que são do Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, ou que precisam receber uma feição trabalhista própria. O anteprojeto é muito bom. Não é pouco bom. A associação que elaborou esse anteprojeto é muito plural.”
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — Por que é necessário um código específico para o Processo do Trabalho?
Alexandre Agra Belmonte — A CLT tem poucos artigos sobre Processo do Trabalho. Na época da edição da CLT, isso talvez fosse realmente necessário. Mas, atualmente, a complexidade das relações trabalhistas exige um código específico. No momento, usamos aqueles dispositivos que temos na CLT e a remissão subsidiária ao Código de Processo Civil. Então a gente recorre ao CPC quando a CLT é omissa. Mas o fato é que, por conta desse recurso ao CPC, fica um espaço muito grande em aberto, que faz com que os juízes tenham interpretação própria a respeito da aplicação subsidiária do CPC. Isso significa, na prática, que você tem um código de processo para cada juiz do Trabalho.
É necessário, então, que tenhamos uma lei específica para que não haja mais essa diversidade de interpretações. Essa diversidade faz com que cada autor de livro de Processo do Trabalho tenha entendimentos próprios a respeito de determinadas questões. Não é possível que tenhamos essa diversidade. Precisamos de uniformização e essa uniformização dará segurança aos trabalhadores, aos empresários e à comunidade jurídica.
ConJur — A criação de um código próprio é uma reivindicação antiga, mas que nunca vingou. Como está o andamento do anteprojeto sobre o tema?
Alexandre Agra Belmonte — Agora penso que essa discussão está bastante madura para permitir que tenhamos um Código de Processo do Trabalho. A comunidade jurídica ainda poderá fazer sugestões e faremos várias audiências públicas. A Justiça do Trabalho está unida em torno do anteprojeto. Quer que ele aconteça. A recepção está boa, na minha visão. Acho que há uma expectativa de todos que isso aconteça.
ConJur — O texto do anteprojeto prevê o incidente de declaração de grupo econômico para melhor definir a execução de empresas de um mesmo grupo e permitir que elas se defendam antes da execução. Como deve funcionar esse mecanismo na prática?
Alexandre Agra Belmonte — No momento, o que estamos usando é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não tem nada a ver com o assunto. Nem sempre você tem ciência do grupo econômico quando o processo começa. Ou nem sempre se tem conhecimento de que existe outra empresa que compõe o grupo econômico. O empregador diz se existe ou não um grupo. Se existir, as empresas serão acionadas e o juiz vai decidir incidentalmente ou prosseguir com o processo. Nada impede que o grupo econômico ocorra durante a tramitação do processo e que possa ocorrer depois da sentença. O que procuramos regular no anteprojeto é como irá se dar essa possibilidade de declaração do grupo econômico nas diversas fases do processo, de maneira a dar segurança, inclusive para o empregador, que precisa nesse caso da segurança de não ser declarado o grupo econômico sem o amplo contraditório e a ampla defesa.
ConJur — O texto prevê também a criação do agravo de urgência. O senhor pode explicar esse procedimento?
Alexandre Agra Belmonte — É um instituto bastante interessante, novo, e que resolve vários problemas que têm ocorrido na Justiça do Trabalho no âmbito do primeiro grau. Há várias disparidades por falta de um código. Há, com frequência, por exemplo, dúvidas sobre quando cabe mandado de segurança ou tutela de urgência. O agravo de urgência não tem previsão no CPC. Ele cabe no prazo de cinco dias da decisão de primeiro grau que conceder ou denegar uma liminar, indeferir o pedido de gratuidade ou acolher pedido de sua revogação, proferido no procedimento sumário para impugnação da causa e nos demais casos previstos no próprio código. Nesses casos, caberá o agravo de urgência, que busca resolver essa situação que costuma ocorrer no primeiro grau.
ConJur — Uma das maiores preocupações do grupo que escreveu o anteprojeto é a centralização de execuções. Como a proposta aborda o tema?
Alexandre Agra Belmonte — O anteprojeto traz a criação de um regime centralizado de execuções. Esse regime, que antigamente se chamava simplesmente de execução concentrada, é um requerimento que se faz, de forma administrativa, ao TRT para que todas as execuções, a pedido do executado, sejam reunidas em um só lugar. E, então, o executado apresenta um plano de pagamento para as execuções.
ConJur — Atualmente, a única previsão desse tipo no ordenamento jurídico brasileiro está, curiosamente, na Lei da Sociedade Anônima do Futebol. Isso mostra como a Justiça do Trabalho precisa pinçar disposições de diferentes normativas para atuar…
Alexandre Agra Belmonte — Exatamente. Esse é o grande ponto. Foi o que nos moveu a apresentar um anteprojeto. Todos os anteprojetos que foram apresentados antes ou iam para o lado do processo comum ou iam demais para o lado do Processo do Trabalho. Nossa proposta é neutra e busca resolver a vida do empregador e do empregado. O código está prevendo esse regime centralizado de execuções. Quando começamos a redigir os trabalhos sobre esse anteprojeto, ainda não havia regulação desse regime centralizado de execuções. E passou a haver por meio da Lei da SAF, da sociedade anônima do futebol, que prevê, para essas relações desportivas, o regime centralizado de execuções. E, por acaso, a forma como está regulada no anteprojeto é perfeitamente compatível com a SAF.
Há ainda uma série de institutos específicos que são do Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, ou que precisam receber uma feição trabalhista própria. Podemos citar, por exemplo, a readmissão ou reintegração de trabalhador; o incidente de declaração de grupo econômico; o regime centralizado de execuções; os agravos de urgência; a ação anulatória de cláusula normativa extrajudicial; a ação de cumprimento de acórdão normativo; o dissídio coletivo com greve; e a ação declaratória de representação sindical, entre outros. Tudo isso está na jurisprudência, mas passaria a ter uma regulamentação específica.
O anteprojeto é muito bom. Não é pouco bom. A associação que elaborou esse anteprojeto é muito plural. Tem magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Ela reuniu pessoas com tendências diferentes, que enxergam o Processo do Trabalho de maneira diversa.
ConJur — Para além de juntar algumas dessas previsões isoladas, o anteprojeto materializa a jurisprudência dominante do TST e do Supremo Tribunal Federal. Por que as súmulas e as jurisprudências não são suficientes?
Alexandre Agra Belmonte — Essa é uma questão que podemos chamar de logística. Nós temos várias súmulas do TST e orientações jurisprudenciais espalhadas, além de várias decisões e súmulas e orientações do Supremo. Isso, de maneira ordenada, foi colocado dentro do anteprojeto. Passa a ser lei, em vez de súmula. Isso facilita a compreensão do que existe no mundo jurídico. Aí todas essas súmulas passam a ser condensadas no instituto correspondente a que se referem. Por exemplo, a ação rescisória trabalhista tem um dispositivo dizendo que existe a ação rescisória na Justiça do Trabalho e onde está a regulação dela no Código de Processo Civil e nas súmulas do TST. Essas súmulas foram incorporadas, com feição própria.
O presidente da comissão desse anteprojeto, Manoel Antônio Teixeira Filho, é um processualista do Trabalho reverenciado no Brasil interno. Difícil quem não tenha lido um livro sobre Processo do Trabalho. E ele tem obras sobre tudo: mandado de segurança, ação rescisória, processo de conhecimento, processo de execução… Ele é uma das maiores personalidades na área trabalhista.
ConJur — Em palestra recente, o professor Manoel Antônio afirmou que o código daria também mais celeridade aos processos. Como isso pode ocorrer?
Alexandre Agra Belmonte — O CPC de 2015 deu menos agilidade ao processo, porque os prazos, por exemplo, passaram a ser em dias úteis. Também não havia determinadas defesas que passaram a existir — o que, na verdade, mostrou-se um acerto nos dias atuais. Mas a partir do momento em que você tem um código que define uma gama de coisas, os juízes não vão decidir em sentido contrário. Isso acaba gerando agilidade, porque você passa a ter uma interpretação única. A agilidade é a consequência. Mas não pensamos nela como causa. Como causa, pensamos na segurança jurídica.
ConJur — O texto também cria uma ação própria para tratar de demissões coletivas e em massa. E, no decorrer da elaboração do anteprojeto, o Supremo decidiu que é obrigatória a negociação prévia em dispensas em massa. O código incorpora essas decisões em andamento? Como o tema é tratado?
Alexandre Agra Belmonte — Sim. É preciso de prévio acerto com o sindicato da categoria. No anteprojeto, fica definido que considera-se despedimento coletivo aquele que corresponder a 30% ou mais do total de trabalhadores do estabelecimento, e tem de ter decorrido de ato único do empregador. E no texto vamos explicando como esse despedimento deve ser tratado processualmente, inclusive com intervenção do Ministério Público.
Isso quer dizer o seguinte: passa a haver uma regulação neutra que pode, nesse caso, tanto interessar ao trabalhador quanto ao empregador, porque ele passa a ter um norte de como essa questão vai ser decidida. O percentual de 30%, por exemplo, poderá ser alterado de acordo com convenção coletiva, segundo o texto. Se houver acordo ou convenção dizendo que é 20% ou 10%, é isso o que vai ser. Se disser que é 50%, será 50%._
TRF-1 mantém proibição de casas de apostas credenciadas no Rio de Janeiro
A pedido da Advocacia-Geral da União, a presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que liberou a operação em todo o país de casas de apostas esportivas online credenciadas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj).
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TRF-1 derrubou decisão que liberou casas de apostas credenciadas pela Loterj
A decisão, assinada pelo desembargador João Batista Moreira, reafirma a atribuição federal de regular a atividade em todo o território nacional.
“Ainda que concebida como serviço público de competência estadual, não se dispensa o controle federal da atividade, sem o qual há, efetivamente, risco para a ordem pública”, afirma trecho da decisão.
A AGU sustentou ao TRF-1 que a decisão invadiu atribuição da União para estabelecer regras nacionais sobre a exploração desse tipo de apostas, e que a legislação do setor permite aos estados a exploração da atividade somente de forma limitada ao território estadual.
A decisão liminar da Justiça Federal do Distrito Federal atendeu a uma ação movida pela Loterj e determinou a suspensão, relativamente aos operadores credenciados pela lotérica fluminense, dos efeitos de portarias do Ministério da Fazenda que regulamentam a atividade em âmbito nacional.
Competição vetada
Para AGU, permitir que um estado possa autorizar operadores a explorar o serviço em todo o território nacional poderia levar à competição entre os demais entes federativos, levando à deterioração dos requisitos mínimos para segurança cibernética, jogo responsável, higidez financeira dos operadores e combate à lavagem de dinheiro.
O edital de credenciamento da Loterj, segundo afirmou a AGU no recurso ao tribunal, não garante o cumprimento da exigência legal de que o serviço tenha sido feito no território do Rio de Janeiro, exigindo apenas uma declaração do apostador de que a aposta foi efetivada naquele estado.
Além disso, a Loterj publicou nota em seu site afirmando que, após a concessão da decisão liminar, os sites de apostas de quota fixa credenciados pela lotérica “poderão continuar a operar em todo o Brasil”.
No pedido ao TRF-1, a AGU ressaltou que a decisão da 8ª Vara Cível do Distrito Federal fragiliza a proteção ao consumidor por afastar a aplicação da portaria do Ministério da Fazenda que estabeleceu regras e diretrizes para o jogo responsável, determinando que os operadores de apostas de quota fixa sigam procedimentos para a prevenção aos transtornos patológicos de jogo.
A decisão questionada provoca “efeitos sistêmicos que culminam no comprometimento da implementação de políticas públicas que são necessárias à mitigação dos riscos da prática do jogo à toda sociedade”, diz trecho da petição da AGU. Com informações da assessoria de imprensa do Advocacia Geral da União._
Empresas do Simples não precisam respeitar exigência de artigo do código tributário
Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo.
Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.
FreepikTJSP decide pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN para contribuintes do Simples Nacional
TJ-SP decidiu pela inaplicabilidade do artigo 166 do CTN para contribuintes do Simples
A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.
No recurso, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN, já que recolheu o tributo por meio do Simples Nacional.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Octavio Machado de Barros, apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados.
“Dessa forma, o ISS se torna tributo direto, em que não é possível transferir o encargo ao tomador dos serviços, afastando, portanto, a aplicação do art. 166, do CTN”, registrou.
O magistrado também afastou a alegação do município de São Paulo de que houve prescrição da pretensão repetitória de indébito tributário, uma vez que a impetração de ação interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.495).
“Daí porque dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente ao município de São Paulo, como estabelecido, invertidas a sucumbência e a verba honorária que serão definidas em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, inc. II)”. O entendimento foi unânime.
A empresa foi representada pelos advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.