A aposentadoria é um dos momentos mais importantes na vida de um trabalhador, ela será o provento ou, complemento financeiro de uma família por muitos anos e, por esta razão, precisa de atenção e cuidados especiais
Envie sua Carteira de Trabalho e CNIS que faremos análise gratuita de sua aposentadoria
Seja Bem Vindo
ao site da Sgotti Advocacia
A Sgotti Advocacia presta assessoria na área trabalhista e previdenciária com abrangência nacional.
Nossa missão é levar o máximo de informação possível aos cidadãos.
Agende a sua consulta gratuita trabalhista ou previdenciária através do nosso número de WhatsApp (11) 9 4802-5412.
Contamos com Advogados pós-graduados e altamente capacitados para esclarecer todas as dúvidas de nossos clientes. Cada cliente é tratado de forma individual e especial.
Juiz condena banco a restituir mais de R$ 1 milhão por cobrança indevida
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que a cobrança indevida gera direito à restituição em dobro do valor.
Esse foi o entendimento do juiz Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para condenar um banco a restituir mais de R$ 1 milhão por cobrança indevida, além de pagar indenização em R$ 15 mil por danos morais.
FreepikJuiz atendeu pedido de restituição em dobro, na forma do artigo 42, Código de Defesa do Consumidor para condenar banco
Juiz atendeu pedido de restituição em dobro citando o artigo 42 do CDC
Conforme os autos, a instituição financeira ajuizou ação contra um consumidor sustentando que não houve pagamento de faturas de cartão de crédito e cobrando o valor de R$ 572.723,43.
O consumidor apresentou contestação. Afirmou que havia firmado um acordo, em outra ação judicial, relativo ao débito e que os valores já haviam sido devidamente quitados. Além da restituição em dobro, pediu a condenação da instituição financeira por danos morais.
Ao analisar o caso, o julgador afirmou que ficou comprovado que o banco ajuizou ação de cobrança sem considerar o acordo prévio, e que a dívida já estava quitada.
Neste contexto, o juiz explicou que o dano moral é claro, já que o consumidor foi exposto a toda ordem de agruras, sentimentos de impotência, revolta e frustração de expectativa.
“O caso também comporta o acolhimento do pedido de restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC, uma vez que se tratou de erro gravíssimo e injustificável, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva, em especial quando, em ação judicial anterior entre as partes e que albergou o débito sob cobrança nesta lide, patrocinada pela mesma firma que representa o banco autor, houve acordo entre as partes com desembolso pelo devedor, aqui réu, com decorrente quitação da transação”, disse. _
Cabe ao julgador verificar apólice de seguro garantia judicial, diz TST
Cabe ao julgador confirmar, pelo site da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a validade do número da apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos.
Freepik
TST decidiu que cabe ao julgador verificar, na Susep, validade de seguro garantia
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ordenou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) examine novamente um recurso ordinário ajuizado por empresa de transporte. Os desembargadores alegaram, em um primeiro momento, deserção do recurso por conta da substituição, adotada pela empresa, do depósito recursal pelo seguro garantia judicial.
No processo, a empresa tenta reverter uma sentença desfavorável em ação trabalhista movida pela viúva de um empregado que morreu em um acidente de trânsito enquanto voltava para casa.
A autora da ação aponta responsabilidade da ré, pois seu marido usava uma motocicleta da empresa no momento do acidente. Já a empresa alega não ser responsável porque o acidente foi causado por um terceiro. Além disso, o veículo só era utilizado para deslocamentos entre sua residência e o trabalho.
Sob relatoria do desembargador Marcos Penido de Oliveira, a 5ª Turma do TRT-3 não conheceu do recurso apresentado pela ré por deserção. A empresa optou por substituir o depósito recursal tradicional por um seguro garantia judicial, nos termos de Ato Conjunto 1/2019, firmado entre o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Apesar de a apólice ter sido enviada ao processo, o colegiado do TRT-3 entendeu que ter acesso apenas ao número do contrato não satisfaz a exigência de comprovação de depósito prevista na norma.
Pode voltar
A empresa de transportes recorreu ao TST e afirmou que a regra citada não especifica as formas de comprovação de seguro garantia judicial. A companhia alegou ainda que há uma determinação para que os tribunais verifiquem a validade das apólices no site da Susep.
A relatora do agravo, ministra Maria Helena Mallmann, reconheceu que é possível verificar a validade de um seguro garantia judicial apenas com a informação do número da apólice. Lembrou que a 2ª Turma do TST adotava o entendimento usado pelo TRT-3, mas mudou sua posição.
“Diante da nova composição deste colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da Susep”, disse a ministra.
Votaram com a relatora as ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Liana Chaib. O escritório Weiss Advocacia atuou na causa._
TJ-RN derruba lei que permitia realocação de servidores públicos
O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado, com o objetivo declarar a incompatibilidade do artigo 29 da Lei Municipal n. 267/1997, do município de Severiano Melo (RN), com os ditames do artigo 26, incisos I e II, da Constituição Estadual.
A norma questionada dispõe sobre o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, determinando sua alocação em qualquer vaga nos órgãos ou entidades da administração pública municipal, sem a devida observância dos requisitos sobre o ingresso e movimentação na carreira pública.
Freepikservidores, públicos, trabalhando
TJ-RN citou que o STF vetou movimentação em carreira pública sem concurso
“Nesse sentido, o Ministério Público Estadual demonstrou, de forma objetiva e precisa, que a norma questionada afronta o modelo constitucional de investidura nos cargos públicos, na medida em que não observa a exigência de concurso público para ingresso e movimentação no serviço público”, diz o relator da ADI, desembargador Claudio Santos.
Santos ainda acrescentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao vedar qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor público ingressar em cargo distinto daquele para o qual prestou concurso, sem prévia submissão a novo certame, conforme a Súmula Vinculante 43.
A decisão ainda ressaltou que, embora o ente público argumente que não se trata de investidura inaugural, mas de mero reaproveitamento de servidores já efetivados, o dispositivo questionado permite, na prática, transposição indevida de cargos, violando o princípio do concurso público e o modelo constitucional de provimento de cargos públicos.
“Além disso, a previsão normativa não delimita os requisitos para a movimentação funcional, deixando ao alvedrio da administração pública a designação arbitrária dos servidores para quaisquer cargos vagos, sem critérios objetivos e transparentes”, disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RN._
STJ avalia se Fisco pode receber honorários duas vezes em tema tributário
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte deve pagar honorários nos casos em que desiste dos embargos à execução fiscal por aderir a programa de parcelamento tributário que já prevê o pagamento dessa verba.
Gustavo Lima/STJGurgel de Faria 2024
Ministro Gurgel de Faria é o relator do repetitivo sobre incidência de honorários na desistência dos embargos à execução fiscal
O colegiado afetou dois processos ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em REsp que discutam o tema.
Na prática, a 1ª Seção vai definir se o Fisco pode receber honorários duas vezes pela cobrança da mesma dívida. A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.
A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando o mesmo já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.
A desistência dessas ações é, muitas vezes, requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento de crédito tributário.
Um dos recursos afetados diz respeito ao Programa Reativa BH, da prefeitura de Belo Horizonte, que permitiu o parcelamento da dívida com exclusão dos juros e multas. Outro é de um programa do governo de Minas Gerais.
Tese controvertida
Definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Ações sobre honorários
O tema foi afetado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que registrou mais de 1,6 mil ações sobre o mesmo tema. Ainda em 2024, o próprio STJ havia rejeitado a afetação ao rito dos repetitivos.
O montante de processos convenceu o ministro Gurgel de Faria da necessidade de novamente se examinar a possibilidade de afetação do tema, para dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica.
“Acresço que, na condição de relator, já examinei vários outros processos com idêntica controvérsia, o que realmente me permite concluir pela sua repetição”, destacou._
STF mantém limite para dedução de despesas com educação no IR
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos calendário de 2012, 2013 e 2014.
O limite, previsto na legislação que fixa os valores da tabela do IR, foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em ação direta de inconstitucionalidade de relatoria do ministro Luiz Fux.
Freepikpessoa, estudando, escola
Fux defende que a Constituição garante o direito à educação e dedução no IR como incentivo ao acesso
Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família.
Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.
Direito à educação
O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.
Ao validar a norma questionada (Lei 12.469/2011), o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva. “O sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Empresa de aplicativo de transporte é responsável por cobrança indevida na plataforma
Civil
O juiz Flavio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou uma empresa de transporte por meio de aplicativo a indenizar um usuário por causa da cobrança indevida de uma corrida.
FreepikO 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda por cobrança indevida de corrida de usuário
Empresa de aplicativo foi condenada a indenizar usuário por cobrança indevida
Consta nos autos que o autor da ação recebeu, em seu cartão de crédito, a cobrança de uma corrida feita no Rio de Janeiro. Porém, ele alegou que não estava na cidade, tampouco compartilhou a senha do aplicativo com outras pessoas.
O autor fez contato com a empresa e relatou o incidente, mas a ré devolveu apenas parte do valor e deixou de responder aos pedidos de estorno do restante da quantia.
Em sua defesa, a empresa sustentou que não poderia ser responsabilizada pela cobrança indevida, uma vez que atua apenas como intermediária entre motoristas e passageiros.
Ela alegou ainda que a falha ocorreu no cartão de crédito do usuário e que, nesse caso, a responsabilidade é da instituição financeira, que deveria recusar cobranças que identificar como fraudulentas. Além disso, argumentou que a corrida reclamada está vinculada ao perfil do usuário e que não havia motivos para desconfiar de qualquer problema.
Responsabilidade confirmada
Na sentença, o julgador rejeitou os argumentos da defesa por entender que o aplicativo tem responsabilidade sobre as cobranças feitas em sua plataforma. Ele destacou ainda que ficou evidenciado no processo que houve defeito na prestação dos serviços, bem como o descaso da empresa diante das diversas reclamações feitas pelo autor, que não teve o seu problema resolvido.
Portanto, “não há dúvida de que a adoção de procedimento de cobrança de débito inexistente constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais[…]”, disse o juiz.
Diante disso, ele determinou o reembolso em dobro da quantia cobrada indevidamente, no valor de R$ 245,80, a título de repetição do indébito, e reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. _
STJ autoriza credor a oficiar corretoras de criptomoedas para viabilizar penhora
É plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, visando a uma penhora.
Reprodução
Existência de ativos digitais em criptomoedas pode permitir penhora
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de educação na tentativa de cobrar uma dívida de um empresário.
O credor tentou penhorar bens do devedor em pesquisa no sistema Sisbajud, sem sucesso. A partir daí, pediu o envio de ofícios a exchanges de criptomoedas para saber se existia algum saldo a ser penhorado.
Falta regulamentação
As instâncias ordinárias negaram o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que ainda não há regulamentação das operações feitas com criptoativos e que existe perspectiva de que eles sejam convertidos em moeda para quitar a dívida.
O credor, então, recorreu ao STJ, sustentando ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil que preveem que a execução se dá no interesse do credor e que o executado responde pela dívida com todo o seu patrimônio.
Relator do recurso, o ministro Humberto Martins deu razão à empresa. Ele destacou que a Receita Federal tem norma que torna obrigatória a prestação de informações relativas às operações com criptoativos.
Criptomoedas são ativos penhoráveis
Assim, criptoativos tornam-se ativos financeiros passíveis de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita. E, sendo um bem de valor econômico, é passível de penhora.
“Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, destacou o ministro relator.
Com isso, aplica-se o artigo 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, pelas suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei.
“É plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas pra acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora”, resumiu o ministro.
CriptoJud
Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça está desenvolvendo a ferramenta CriptoJud para padronizar e facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.
“A implementação de um sistema como esse, não há dúvida, tornará mais simples e célere a tarefa de buscar criptoativos de propriedade da parte executada e sobre eles realizar a respectiva constrição, mas até que ele esteja em pleno funcionamento, não pode o magistrado impedir, sem fundamentação razoável, a mais ampla busca de bens do devedor, capazes de satisfazer o direito do credor”, destacou ele._
Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio
A Emenda Constitucional 66/2010 tornou o processo de divórcio um direito potestativo, ou seja, basta a mera manifestação da vontade de um dos cônjuges para dissolução do vínculo matrimonial.
Esse foi o entendimento do desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, para deferir liminarmente um pedido de divórcio.
Desembargador do TJ-AL concede pedido de divórcio liminarmente com base no estabelecido na Emenda Constitucional 66
Para a concessão do divórcio, basta a vontade de uma das metades do casal
A decisão foi provocada pelo recurso interposto por uma mulher contra a decisão da 22ª Vara Cível de Maceió que negou o pedido de decretação do divórcio.
No recurso, a autora da ação contou que se casou em fevereiro de 2022, sob o regime de separação de bens, não havendo filhos. Ela sustentou que, desde a EC 66, não há mais qualquer requisito para a concessão do divórcio, que se tornou um direito potestativo.
Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da decretação do divórcio. Todavia, a mencionada emenda alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, para excluir qualquer referência à separação como condição prévia para sua decretação.”
Ele explicou que, sendo o divórcio o único pedido da autora, a audiência de conciliação era dispensável, uma vez que o interesse é inconciliável no caso.
“Enquanto partilha, guarda e alimentos comportam transação, a vontade de se divorciar dificilmente será outra coisa que não inexorável. Na eventual e remota possibilidade de arrependimento pelo cônjuge, basta a constituição de novo vínculo matrimonial.”
A autora foi representada pela advogada Raquel Cabus Moreira Leahy._
Juiz condena banco a restituir mais de R$ 1 milhão por cobrança indevida
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que a cobrança indevida gera direito à restituição em dobro do valor.
Esse foi o entendimento do juiz Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para condenar um banco a restituir mais de R$ 1 milhão por cobrança indevida, além de pagar indenização em R$ 15 mil por danos morais.
FreepikJuiz atendeu pedido de restituição em dobro, na forma do artigo 42, Código de Defesa do Consumidor para condenar banco
Juiz atendeu pedido de restituição em dobro citando o artigo 42 do CDC
Conforme os autos, a instituição financeira ajuizou ação contra um consumidor sustentando que não houve pagamento de faturas de cartão de crédito e cobrando o valor de R$ 572.723,43.
O consumidor apresentou contestação. Afirmou que havia firmado um acordo, em outra ação judicial, relativo ao débito e que os valores já haviam sido devidamente quitados. Além da restituição em dobro, pediu a condenação da instituição financeira por danos morais.
Ao analisar o caso, o julgador afirmou que ficou comprovado que o banco ajuizou ação de cobrança sem considerar o acordo prévio, e que a dívida já estava quitada.
Neste contexto, o juiz explicou que o dano moral é claro, já que o consumidor foi exposto a toda ordem de agruras, sentimentos de impotência, revolta e frustração de expectativa.
“O caso também comporta o acolhimento do pedido de restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC, uma vez que se tratou de erro gravíssimo e injustificável, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva, em especial quando, em ação judicial anterior entre as partes e que albergou o débito sob cobrança nesta lide, patrocinada pela mesma firma que representa o banco autor, houve acordo entre as partes com desembolso pelo devedor, aqui réu, com decorrente quitação da transação”, disse. _
Cabe ao julgador verificar apólice de seguro garantia judicial, diz TST
Cabe ao julgador confirmar, pelo site da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a validade do número da apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos.
Freepik
TST decidiu que cabe ao julgador verificar, na Susep, validade de seguro garantia
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ordenou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) examine novamente um recurso ordinário ajuizado por empresa de transporte. Os desembargadores alegaram, em um primeiro momento, deserção do recurso por conta da substituição, adotada pela empresa, do depósito recursal pelo seguro garantia judicial.
No processo, a empresa tenta reverter uma sentença desfavorável em ação trabalhista movida pela viúva de um empregado que morreu em um acidente de trânsito enquanto voltava para casa.
A autora da ação aponta responsabilidade da ré, pois seu marido usava uma motocicleta da empresa no momento do acidente. Já a empresa alega não ser responsável porque o acidente foi causado por um terceiro. Além disso, o veículo só era utilizado para deslocamentos entre sua residência e o trabalho.
Sob relatoria do desembargador Marcos Penido de Oliveira, a 5ª Turma do TRT-3 não conheceu do recurso apresentado pela ré por deserção. A empresa optou por substituir o depósito recursal tradicional por um seguro garantia judicial, nos termos de Ato Conjunto 1/2019, firmado entre o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Apesar de a apólice ter sido enviada ao processo, o colegiado do TRT-3 entendeu que ter acesso apenas ao número do contrato não satisfaz a exigência de comprovação de depósito prevista na norma.
Pode voltar
A empresa de transportes recorreu ao TST e afirmou que a regra citada não especifica as formas de comprovação de seguro garantia judicial. A companhia alegou ainda que há uma determinação para que os tribunais verifiquem a validade das apólices no site da Susep.
A relatora do agravo, ministra Maria Helena Mallmann, reconheceu que é possível verificar a validade de um seguro garantia judicial apenas com a informação do número da apólice. Lembrou que a 2ª Turma do TST adotava o entendimento usado pelo TRT-3, mas mudou sua posição.
“Diante da nova composição deste colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da Susep”, disse a ministra.
Votaram com a relatora as ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Liana Chaib. O escritório Weiss Advocacia atuou na causa._
TJ-RN derruba lei que permitia realocação de servidores públicos
O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado, com o objetivo declarar a incompatibilidade do artigo 29 da Lei Municipal n. 267/1997, do município de Severiano Melo (RN), com os ditames do artigo 26, incisos I e II, da Constituição Estadual.
A norma questionada dispõe sobre o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, determinando sua alocação em qualquer vaga nos órgãos ou entidades da administração pública municipal, sem a devida observância dos requisitos sobre o ingresso e movimentação na carreira pública.
Freepikservidores, públicos, trabalhando
TJ-RN citou que o STF vetou movimentação em carreira pública sem concurso
“Nesse sentido, o Ministério Público Estadual demonstrou, de forma objetiva e precisa, que a norma questionada afronta o modelo constitucional de investidura nos cargos públicos, na medida em que não observa a exigência de concurso público para ingresso e movimentação no serviço público”, diz o relator da ADI, desembargador Claudio Santos.
Santos ainda acrescentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao vedar qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor público ingressar em cargo distinto daquele para o qual prestou concurso, sem prévia submissão a novo certame, conforme a Súmula Vinculante 43.
A decisão ainda ressaltou que, embora o ente público argumente que não se trata de investidura inaugural, mas de mero reaproveitamento de servidores já efetivados, o dispositivo questionado permite, na prática, transposição indevida de cargos, violando o princípio do concurso público e o modelo constitucional de provimento de cargos públicos.
“Além disso, a previsão normativa não delimita os requisitos para a movimentação funcional, deixando ao alvedrio da administração pública a designação arbitrária dos servidores para quaisquer cargos vagos, sem critérios objetivos e transparentes”, disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RN._
STJ avalia se Fisco pode receber honorários duas vezes em tema tributário
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte deve pagar honorários nos casos em que desiste dos embargos à execução fiscal por aderir a programa de parcelamento tributário que já prevê o pagamento dessa verba.
Gustavo Lima/STJGurgel de Faria 2024
Ministro Gurgel de Faria é o relator do repetitivo sobre incidência de honorários na desistência dos embargos à execução fiscal
O colegiado afetou dois processos ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em REsp que discutam o tema.
Na prática, a 1ª Seção vai definir se o Fisco pode receber honorários duas vezes pela cobrança da mesma dívida. A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.
A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando o mesmo já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.
A desistência dessas ações é, muitas vezes, requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento de crédito tributário.
Um dos recursos afetados diz respeito ao Programa Reativa BH, da prefeitura de Belo Horizonte, que permitiu o parcelamento da dívida com exclusão dos juros e multas. Outro é de um programa do governo de Minas Gerais.
Tese controvertida
Definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Ações sobre honorários
O tema foi afetado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que registrou mais de 1,6 mil ações sobre o mesmo tema. Ainda em 2024, o próprio STJ havia rejeitado a afetação ao rito dos repetitivos.
O montante de processos convenceu o ministro Gurgel de Faria da necessidade de novamente se examinar a possibilidade de afetação do tema, para dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica.
“Acresço que, na condição de relator, já examinei vários outros processos com idêntica controvérsia, o que realmente me permite concluir pela sua repetição”, destacou._
STF mantém limite para dedução de despesas com educação no IR
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos calendário de 2012, 2013 e 2014.
O limite, previsto na legislação que fixa os valores da tabela do IR, foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em ação direta de inconstitucionalidade de relatoria do ministro Luiz Fux.
Freepikpessoa, estudando, escola
Fux defende que a Constituição garante o direito à educação e dedução no IR como incentivo ao acesso
Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família.
Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.
Direito à educação
O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.
Ao validar a norma questionada (Lei 12.469/2011), o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva. “O sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Empresa de aplicativo de transporte é responsável por cobrança indevida na plataforma
Civil
O juiz Flavio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou uma empresa de transporte por meio de aplicativo a indenizar um usuário por causa da cobrança indevida de uma corrida.
FreepikO 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda por cobrança indevida de corrida de usuário
Empresa de aplicativo foi condenada a indenizar usuário por cobrança indevida
Consta nos autos que o autor da ação recebeu, em seu cartão de crédito, a cobrança de uma corrida feita no Rio de Janeiro. Porém, ele alegou que não estava na cidade, tampouco compartilhou a senha do aplicativo com outras pessoas.
O autor fez contato com a empresa e relatou o incidente, mas a ré devolveu apenas parte do valor e deixou de responder aos pedidos de estorno do restante da quantia.
Em sua defesa, a empresa sustentou que não poderia ser responsabilizada pela cobrança indevida, uma vez que atua apenas como intermediária entre motoristas e passageiros.
Ela alegou ainda que a falha ocorreu no cartão de crédito do usuário e que, nesse caso, a responsabilidade é da instituição financeira, que deveria recusar cobranças que identificar como fraudulentas. Além disso, argumentou que a corrida reclamada está vinculada ao perfil do usuário e que não havia motivos para desconfiar de qualquer problema.
Responsabilidade confirmada
Na sentença, o julgador rejeitou os argumentos da defesa por entender que o aplicativo tem responsabilidade sobre as cobranças feitas em sua plataforma. Ele destacou ainda que ficou evidenciado no processo que houve defeito na prestação dos serviços, bem como o descaso da empresa diante das diversas reclamações feitas pelo autor, que não teve o seu problema resolvido.
Portanto, “não há dúvida de que a adoção de procedimento de cobrança de débito inexistente constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais[…]”, disse o juiz.
Diante disso, ele determinou o reembolso em dobro da quantia cobrada indevidamente, no valor de R$ 245,80, a título de repetição do indébito, e reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. _
STJ autoriza credor a oficiar corretoras de criptomoedas para viabilizar penhora
É plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, visando a uma penhora.
Reprodução
Existência de ativos digitais em criptomoedas pode permitir penhora
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de educação na tentativa de cobrar uma dívida de um empresário.
O credor tentou penhorar bens do devedor em pesquisa no sistema Sisbajud, sem sucesso. A partir daí, pediu o envio de ofícios a exchanges de criptomoedas para saber se existia algum saldo a ser penhorado.
Falta regulamentação
As instâncias ordinárias negaram o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que ainda não há regulamentação das operações feitas com criptoativos e que existe perspectiva de que eles sejam convertidos em moeda para quitar a dívida.
O credor, então, recorreu ao STJ, sustentando ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil que preveem que a execução se dá no interesse do credor e que o executado responde pela dívida com todo o seu patrimônio.
Relator do recurso, o ministro Humberto Martins deu razão à empresa. Ele destacou que a Receita Federal tem norma que torna obrigatória a prestação de informações relativas às operações com criptoativos.
Criptomoedas são ativos penhoráveis
Assim, criptoativos tornam-se ativos financeiros passíveis de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita. E, sendo um bem de valor econômico, é passível de penhora.
“Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, destacou o ministro relator.
Com isso, aplica-se o artigo 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, pelas suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei.
“É plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas pra acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora”, resumiu o ministro.
CriptoJud
Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça está desenvolvendo a ferramenta CriptoJud para padronizar e facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.
“A implementação de um sistema como esse, não há dúvida, tornará mais simples e célere a tarefa de buscar criptoativos de propriedade da parte executada e sobre eles realizar a respectiva constrição, mas até que ele esteja em pleno funcionamento, não pode o magistrado impedir, sem fundamentação razoável, a mais ampla busca de bens do devedor, capazes de satisfazer o direito do credor”, destacou ele._
Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio
A Emenda Constitucional 66/2010 tornou o processo de divórcio um direito potestativo, ou seja, basta a mera manifestação da vontade de um dos cônjuges para dissolução do vínculo matrimonial.
Esse foi o entendimento do desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, para deferir liminarmente um pedido de divórcio.
Desembargador do TJ-AL concede pedido de divórcio liminarmente com base no estabelecido na Emenda Constitucional 66
Para a concessão do divórcio, basta a vontade de uma das metades do casal
A decisão foi provocada pelo recurso interposto por uma mulher contra a decisão da 22ª Vara Cível de Maceió que negou o pedido de decretação do divórcio.
No recurso, a autora da ação contou que se casou em fevereiro de 2022, sob o regime de separação de bens, não havendo filhos. Ela sustentou que, desde a EC 66, não há mais qualquer requisito para a concessão do divórcio, que se tornou um direito potestativo.
Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da decretação do divórcio. Todavia, a mencionada emenda alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, para excluir qualquer referência à separação como condição prévia para sua decretação.”
Ele explicou que, sendo o divórcio o único pedido da autora, a audiência de conciliação era dispensável, uma vez que o interesse é inconciliável no caso.
“Enquanto partilha, guarda e alimentos comportam transação, a vontade de se divorciar dificilmente será outra coisa que não inexorável. Na eventual e remota possibilidade de arrependimento pelo cônjuge, basta a constituição de novo vínculo matrimonial.”
A autora foi representada pela advogada Raquel Cabus Moreira Leahy._